Acórdão de 2º Grau

Suspensão do Processo 0754548-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO VULTOSO. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO, EM JUÍZO, DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há risco de dano irreparável, a autorizar a concessão de efeito suspensivo em apelação, em sentença que concede a antecipação de tutela para determinar o pagamento à parte autora/agravante de vultosos valores a título de indenização, os quais, somados, ultrapassam a quantia de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), mormente porque a parte beneficiária da decisão não dispõe de condição econômica para ressarcir a quantia em caso de eventual provimento do recurso. 2. A tese de nulidade da sentença por ausência de produção do laudo pericial em juízo é relevante e traz a probabilidade de provimento ao recurso. 3. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754548-24.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754548-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA VALÉRIA DE LIMA, AFONSO NUNES DE ARAÚJO, ANA LUISA DA SILVA PINTO, JOSELIAS MARTINS DOS REIS, JOANA BARBOSA DA SILVA NETA, ARACELIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, LÊDA MARIA DA SILVA, LUZIA DE SÁ DOS SANTOS, LUZIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS DORES SOUZA, MARCUS AURÉLIO FEITOSA DE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO MARTINS SILVA, NIVALDO SANTANA DE MEDEIROS, ADRIANA RODRIGUES ALVES, CLAUDIA PEREIRA DA COSTA, VALDENICE NERY DE GOIS, JANETE MARTINS SILVA, ROLTERDAN MARTINS DOS REIS, SEBASTIANA SODRÉ MENDES, TERESA MARIA DE JESUS OLIVEIR, JOÃO HENRIQUE BARBOSA, ANTONIO DUQUE DE SOUSA, JULIANA ALVES DE MATO, MILITANA JORGE ROSA

Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO VULTOSO. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO, EM JUÍZO, DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Há risco de dano irreparável, a autorizar a concessão de efeito suspensivo em apelação, em sentença que concede a antecipação de tutela para determinar o pagamento à parte autora/agravante de vultosos valores a título de indenização, os quais, somados, ultrapassam a quantia de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), mormente porque a parte beneficiária da decisão não dispõe de condição econômica para ressarcir a quantia em caso de eventual provimento do recurso.

2. A tese de nulidade da sentença por ausência de produção do laudo pericial em juízo é relevante e traz a probabilidade de provimento ao recurso.

3. Agravo interno desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA VALÉRIA DE LIMA, AFONSO NUNES DE ARAÚJO, ANA LUISA DA SILVA PINTO, JOSELIAS MARTINS DOS REIS, JOANA BARBOSA DA SILVA NETA, ARACELIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, LÊDA MARIA DA SILVA, LUZIA DE SÁ DOS SANTOS, LUZIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, MARIA DAS DORES SOUZA, MARIA DAS DORES SOUZA, MARCUS AURÉLIO FEITOSA DE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO MARTINS SILVA, NIVALDO SANTANA DE MEDEIROS, ADRIANA RODRIGUES ALVES, CLAUDIA PEREIRA DA COSTA, VALDENICE NERY DE GOIS, JANETE MARTINS SILVA, ROLTERDAN MARTINS DOS REIS, SEBASTIANA SODRÉ MENDES, TERESA MARIA DE JESUS OLIVEIR, JOÃO HENRIQUE BARBOSA, ANTONIO DUQUE DE SOUSA, JULIANA ALVES DE MATO e MILITANA JORGE ROSA contra decisão (Num. 1515412) por mim proferida, por meio da qual deferi efeito suspensivo à apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A no bojo dos autos nº 0000600-47.2009.8.18.0028, sob o fundamento do risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade da antecipação de tutela deferida em sede de sentença, a qual consistiu na determinação de pagamento da quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), em 15 (quinze) dias, a cada um dos autores, ora agravantes.

Nas razões do recurso (Num. 4048371), os agravantes sustentam que a plausibilidade jurídica e o perigo na demora da tutela de urgência estão no risco de desmoronamento de suas unidades habitacionais devido aos vícios de construção, que as tornam impróprias para o uso a que se destinam, bem como pelo fato de que são pessoas pobres, sem recursos suficientes para sanar os vícios. Pedem o conhecimento e provimento do recurso.

Em suas contrarrazões (Num. 5696309), a recorrida argumenta que a sentença, em sede de antecipação de tutela, determinou que fosse efetuado o pagamento da quantia de R$ 20.062.00 (vinte mil e sessenta e dois reais) a cada um dos 22 (vinte e dois) mutuários, o que ultrapassa a monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tutela esta que é irreversível. Afirma que não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente porque os imóveis não correm risco de desabamento demonstrado por laudo pericial. Afirma que não se concluiu a fase probatória na origem, e o laudo pericial mencionado na sentença é prova unilateral, pois se trata de documento produzido e juntado exclusivamente pelos autores.


É o relatório. 


 

VOTO



O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.



2. PRELIMINARES

Não ha preliminares.



3. MÉRITO

Conforme o art. 1.012, §1º, V, e 3º, I, do CPC/15, o pedido de concessão de efeito suspensivo às sentenças que concedem tutela provisória, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal. In verbis:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

 

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

Prevê, ainda, o art. 1.012 do CPC/15, em seu §4º, que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes desta e. Corte e dos demais tribunais pátrios:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1012, § 4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível é necessário que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Situações estas não evidenciadas nos autos.

2 – Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004331-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018 )

 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Como o recurso ainda não foi distribuído e o caso demanda urgência, entendo que o caso concreto enseja verificação dos pressupostos exigidos pela lei processual à tutela de urgência antecedente, prevista no parágrafo único do art. 294, do CPC. Neste sentido, o art. 300, também do CPC, dispõe: \"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo\".

Em juízo de cognição sumária, passível de modificação posterior, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° grau, até o julgamento da apelação interposta pelo requerente, ou até decisão posterior que revogue esta decisão.

(TJPI | Tutela Antecipada Antecedente Nº 2017.0001.009782-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019 )

 

PETIÇÃO. INCIDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ART. 1.012, § 3º DO NCPC. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser feito no período compreendido entre a interposição do recurso (apelo) e a sua distribuição, conforme previsão expressa do artigo 1.012, § 3º, inciso I do NCPC. Caso. Requerente ainda não interpôs recurso de apelação, sendo inviável o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA.(Petição, Nº 70078244464, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-07-2018)

 

Nesse sentido, também a jurisprudência nacional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO DE FORMA INTEGRAL. ART. 558 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Em que pese a divergência doutrinária acerca da possibilidade de se deferir antecipação de tutela na própria sentença, é certo que diversos julgadores utilizam-se de tal medida, que somente poderá ser revista através do recurso de apelação. Quanto ao recebimento do apelo, em tais casos, há construção jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que a concessão da antecipação tutelar na sentença equipara-se à confirmação dos efeitos da tutela já antecipada no curso do processo, para efeitos de recebimento de apelação. Entretanto, não é vedada ao relator a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 558 do CPC, estando configurados os requisitos para tanto. Na hipótese vertente, verificou-se que a antecipação da tutela se deu para pagamento da quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e que os agravados não possuíam patrimônio que pudesse garantir a devolução de tal valor, no caso da sentença ser reformada. Vislumbrada a iminência do risco de lesão grave, foi conferido efeito suspensivo ao recebimento do apelo, de forma integral. Agravo provido.

(TJ-PE - AI: 2629663 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 15/05/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2013) – grifou-se. 

 

Portanto, percebe-se que cabe ao apelante demonstrar, para que se atribua efeito suspensivo à apelação, a (i) probabilidade de provimento do recurso, ou, ii) em sendo relevante a fundamentação, que há risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, conforme já fundamentado em sede de decisão monocrática, tenho que é evidente a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante, pois o cumprimento imediato da sentença combatida implica no pagamento da vultosa quantia aos apelados que, somada, supera os R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), referente aos valores indenizatórios, os quais, em caso de reforma da sentença, dificilmente retornarão ao patrimônio da apelante, mormente porque a parte autora é desprovida de recursos financeiros, conforme ela mesma afirmou em sede recursal (Num. 4048371).

Por outro lado, a tese de suposta nulidade da sentença por ausência de produção do laudo pericial na fase instrutória é relevante e traz probabilidade ao provimento do recurso.



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. Oton MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RELATOR

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0754548-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Suspensão do Processo

Autor

MARIA VALÉRIA DE LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

08/06/2022