Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0750694-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750694-85.2022.8.18.0000

Processo referência 0836718-21.2021.8.18.0140

 

Agravante : SANTOS & LIMA CORRESPONDENTE BANCÁRIOS LTDA – ME.

Advogado : Francisco Roberto da Rocha (PI14131).

Agravada : LEA MARINHO RAMOS SOARES.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL.

I – A decisão de origem tem natureza jurídica de despacho, buscando tão somente o impulso oficial e o aparelhamento mínimo da peça inicial para o julgamento do feito.

II - Dos despachos do tipo não cabe recurso, inteligência do art. 1.001, do CPC, uma vez que não ostentam nenhum conteúdo decisório.

III – Logo, a decisão recorrida não se insere entre as hipóteses declinadas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, defendida por parte da doutrina, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão do Agravante.

III – Agravo de Instrumento ao qual se nega seguimento.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SANTOS & LIMA CORRESPONDENTE BANCÁRIOS LTDA – ME, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0836718-21.2021.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor da Agravada.

A decisão agravada (id 6166959) determinou à Agravada que apresentasse em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação para aferição de sua incapacidade econômica (art. 99, §2º, CPC), a saber, contracheques e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. (id 6166959).

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: a) a reforma da decisão do Juízo a quo para indeferir a concessão da Justiça Gratuita por não preencher os requisitos objetivos ou intimar a Agravada para complementar às custas processuais; b) a Incompetência de foro para resolução de conflito; c) da inépcia da petição inicial.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.

É o Relatório.

 

DECIDO.

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

 

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo lesivo, não sendo, desse modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Consoante relatado, a decisão recorrida corretamente determina que a Agravada apresente documentação para aferição de sua incapacidade econômica (art. 99, §2º, CPC), a saber, contracheques e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Dessa forma, a tese subexame inviabiliza o acolhimento da alegação da Agravante, pois, a decisão de origem recorrida tem natureza jurídica de despacho, buscando tão somente o impulso oficial e o aparelhamento mínimo da peça inicial para o julgamento do feito.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1001, do CPC, os despachos interlocutórios são irrecorríveis, in verbis:

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recursos.”

 

Não obstante a Agravante tenha interposto o presente recurso buscando a reforma da decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, esta não se enquadra na hipótese do art. 1.015, VI, do CPC, visto que a decisão agravada versa sobre uma mera emenda à exordial, não se tratando de um pedido formulado pela parte contrária para exibição de um documento.

Sobre a possibilidade, ou não, de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que determina a emenda da inicial, assim leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra Novo Código de Processo Civil, in verbis:



Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial.1

 

Coligindo com as determinações acima delineadas, colhem-se precedentes à similitude, litteris: TJ-RJ - AI: 00135122120188190000, Relator: Des. CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 11/04/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018; TJ-SP 2162923-46.2017.8.26.0000, Relator: Des. LINO MACHADO, Data de Julgamento: 24/08/2017; TJ-DF DF 0712977-21.2017.8.07.0000, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/11/2017.

Feitos os esclarecimentos acima, no caso sub examen, constata-se, de fácil, que a decisão atacada não comporta impugnação através do AI, por se tratar de decisão interlocutória desprovida de potencial lesivo, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito, porém, indispensável ao conhecimento da demanda de origem, razão porque plenamente justificável a decisão do Magistrado de 1º grau.

E à falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais, in verbis: TJRS. AI Nº 70071326953, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Des. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Julgado em 04/10/2016; TJDF AGRAVO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020971-78.2016.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel. Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Julg. 24/08/16.

Iniludivelmente, a decisão recorrida não se insere entre as hipóteses declinadas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, defendida por parte da doutrina, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão do Agravante.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE estes AUTOS, no lugar próprio.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Salvador: Ed. JusPodivm,2016, fls.1.015.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750694-85.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750694-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

SANTOS & LIMA CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA - ME

Réu

LEA MARINHO RAMOS SOARES

Publicação

02/05/2022