Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0800340-82.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É dever do município fornecer a certidão de contribuição previdenciária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), informando as contribuições do período trabalhado, tendo em vista que o pagamento das contribuições trata de questões que afeta a relação jurídica entre Município e Previdência, mormente em sendo o caso de sucessão de RGPS por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. A ausência de elementos comprobatórios que demonstrem a inatividade da parte, bem como o não recebimento de sua remuneração, torna incabível o pagamento de parcelas retroativas. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-82.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800340-82.2019.8.18.0028

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA NILSA DA SILVA

ADVOGADO: KLEBER LEMOS SOUSA (OAB/PI N°9144-A)

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É dever do município  fornecer a certidão de contribuição previdenciária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), informando as contribuições do período trabalhado, tendo em vista que o pagamento das contribuições trata de questões que afeta a relação jurídica entre Município e Previdência, mormente em sendo o caso de sucessão de RGPS por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. A ausência de elementos comprobatórios que demonstrem a inatividade da parte, bem como o não recebimento de sua remuneração, torna incabível o pagamento de parcelas retroativas. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recursos desprovidos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Floriano e por Maria Nilsa da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2º vara da Comarca de Floriano nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor.

Em sentença de ID. Num. 948655, o Juízo de 1º instância julgou pela parcial procedência da ação, onde reconheceu o vínculo da requerente com o Município e determinou que este conceda imediatamente o benefício de aposentadoria para a autora, mas denegou o pedido de pagamento de parcelas retroativas.

Em apelação de ID. Num. 948657, o município requerido, ora apelante, requer a reforma da sentença vergastada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Atesta que a parte requerente não juntou a certidão de tempo de contribuição previdenciária no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), documento necessário para a concessão do benefício. Atesta que a sua ausência impede a concessão administrativa e judicial da aposentadoria pleiteada.

A autora também apresentou apelação, ID. Num. 948662, com pedido de tutela de urgência para que a aposentadoria seja concedida de forma imediata e, subsidiariamente, que não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso da parte ré. Quanto ao mérito propriamente dito, requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria.

Contrarrazões ao recurso interposto pelo município, ID. Num 948662, requerendo o total improvimento recursal.

Devidamente intimado, o ente requerido não apresentou contrarrazões.

Decisão monocrática, ID. Num. 2143316, que determinou o recebimento do recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial de professorproposta por Maria Nilsa da Silva contra o  município de Floriano.

Em sentença, o Juízo determinou a concessão da aposentadoria para a Requerente, mas denegou o pagamento de valores retroativos desde a realização do pedido administrativo deste benefício.

Dessa forma, a parte requerida interpôs recurso de apelação e alega que o fato da autora não ter apresentado a certidão de contribuição previdenciária é o que impede a concessão do benefício pedido nesta ação. A parte requerente também apresentou a mesma peça recursal e busca o pagamento dos valores retroativos desde a realização do pedido administrativo de aposentadoria.

Frise-se que o vínculo entre a parte autora e o ente municipal já foi devidamente reconhecido e não é motivo de discussão nesta fase recursal. Cumpre destacar que a parte autora iniciou no serviço público do respectivo município em 1991 e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deste ente só foi instituído em 2004.

Quanto a ausência da certidão de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é importante destacar que compete ao município o recolhimento das contribuições previdenciárias deste período. Se ao ente municipal cabe tal obrigação, consequentemente também é seu dever fornecer a certidão de contribuição previdenciária. Nesse sentido:

 

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA - IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso.2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS foi abordada expressamente e de forma clara e coerente.3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.5. Embargos conhecidos, provimento negado. ( TRF-3. Agravo de Instrumento nº 5003594-48.2019.4.03.0000 SP. Relator: Des. João Batista Gonçalves. 9º Turma. Data de julgamento: 29de abril de 2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO MUNICÍPIO AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERESSE DO SERVIDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. MANIFESTO PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA O IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O servidor público possui legitimidade ativa para discutir judicialmente a ausência de repasse de contribuições previdenciárias pelo Município ao INSS, uma vez que a inércia do ente municipal, indubitavelmente, lhe ocasionará transtornos (prejuízos), quando da necessidade de usufruto dos benefícios previdenciários para os quais devidamente contribuiu - Por força do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, encontrando-se a lide pronta para julgamento, cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal. De maneira diversa, verificando-se a necessidade de melhor instrução do feito, anulada a Sentença, devem os autos serem remetidos à instância de origem, onde prolatar-se-á uma nova Decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176805420128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-12-2018)

 

Dessa forma, entendo que ao Município deve ser imputada, nesta ação, a obrigação de fornecer a certidão de contribuição previdenciária do RGPS, informando as contribuições do período trabalhado, tendo em vista que o pagamento das contribuições trata de questões que afeta a relação jurídica entre Município e Previdência, mormente em sendo o caso de sucessão de RGPS por RPPS.

Quanto ao pagamento retroativo requerido pela autora, destaca-se que não foi concedida tutela antecipada à Requerente e também não há elementos comprobatórios que demonstrem a inatividade da parte ou se ela não recebeu a sua devida remuneração. Portanto, entendo que este pedido também não deve ser atendido.

Em face do exposto, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800340-82.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

MARIA NILSA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

06/06/2022