TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-07.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA PITANGA VARJAO
RECORRIDO: MARIA DEDITA DA CONCEICAO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. ted COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-07.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARIA DEDITA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): BEL. LUIZ DE MOURA CORREIA
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 2560054) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, CONSIDERANDO-SE PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, restando prescritas a reclamação das parcelas anteriores a 06.05.2015. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Por fim, vez que restou comprovado nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da autora (R$ 692,43 – seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Desse modo, autorizou desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e, sem a incidência de juros de mora.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 2560059): síntese processual; do cerceamento de defesa; da inexistência de fraude; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; da aplicação dos juros dos danos morais; da omissão da sentença embargada em face dos juros aplicados aos danos morais arbitrados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2560064) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora/recorrente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos a suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se a conclusão de que do mesmo tinha ciência.
Ademais, em audiência de instrução em suas alegações finais o autor esclarece que a principal questão da lide não é a realização do contrato, mas sim o não recebimento do valor contratado.
Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.
Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.
No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica por meio do TED juntados no ID nº 2560041. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, tendo o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, merecendo reforma a decisão a quo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
BEL. LUIZ DE MOURA CORREIA
Juiz Relator
Teresina, 08/06/2022
0800251-07.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DEDITA DA CONCEICAO
Publicação13/06/2022