Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750126-06.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO – CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ILEGALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Não estão presentes os elementos exigidos pelo rol taxativo do art. 76 do Código de Processo Penal, para que se autorize a reunião dos feitos. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 3 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso. 4 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 6 – Recursos improvidos, em consonância, parcial, ao parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750126-06.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750126-06.2021.8.18.0000

APELANTE: DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO, JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ROUBO – CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Não estão presentes os elementos exigidos pelo rol taxativo do art. 76 do Código de Processo Penal para que se autorize a reunião dos feitos.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

3 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando a realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

4 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.

5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

6 - Recursos improvidos, em consonância, parcial, ao parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Recursos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial ao parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de agosto de 2023

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO e JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO e JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 288, paragrafo único, 157, §2º, II, §2º-A, I, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90(fls. 04/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO e JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa e, 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 500/517).

A defesa de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 997/1.038):

(…)

I. Requer-se, portanto, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.

II. Em caráter subsidiário Seja, de igual sorte, reformada a sentença, recalculando a pena, pois pela absoluta desobediência a parâmetros existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase, porquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicial preponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou às vezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena

III. Que seja reformada, também a pena de multa, por não ser coerente com o caso em comento, bem como, por não ter o apelante condições financeiras de pagar tamanha importância.

IV. A aplicação da pena-base no patamar mínimo; (…)” (fls. 1.037/1.038)

A defesa de DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.064/1.069):

(…)

Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o acusado seja absolvido do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação. (…)” (fl. 1.069)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento dos recursos (fls. 1.072/1.077 e 1.078/1.094).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO, e pelo parcial provimento do recurso interposto por JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO (fls. 1.098/1.120)

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

O apelante JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO requer a reunião dos processos nº 0002487-69.2019.8.18.0140 e nº 0005491- 17.2019.8.18.0140, pela conexão, pois alega que ambos imputam ao acusado o mesmo tipo penal, na mesma data e horário, contra vítimas diferentes.

Como se depreende da comparação entre a denúncia do presente processo e a denúncia do processo 0002487-69.2019.8.18.0140 (ID 3091597, fls. 12/14), não estão presentes os elementos exigidos pelo rol taxativo do art. 76 do Código de Processo Penal, para que se autorize a reunião dos feitos. Inclusive, tal conclusão está presente na decisão de ID 3091595 (fls. 193/194). Vejamos:

"(...)

A finalidade primordial do instituto da conexão é conferir julgamento uniforme, dando segurança jurídica ao processo.

No caso, houve identidade de duas partes entre a presente ação penal e o processo citado pela defesa, no entanto, não há evidenciada nenhuma das hipóteses de conexões intersubjetivas previstas no Código de Processo Penal, considerando que não há a prática de crimes nas exatas condições de lugar e de pessoas envolvidas, já que cometidos em locais diferentes, com vítimas diferentes, e não houve concurso formal ou material de crimes.

Além disso, não há, em uma análise assertiva da denúncia apresentada pelo Ministério Público, e dos elementos que a acompanham, continuidade delitiva entre os crimes supostamente praticados.

As demais hipóteses de conexão, teleológica e probatória, também não estão configuradas. Ante o exposto, indefiro o reconhecimento da conexão processual e, por conseguinte, o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória. (...)”

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a alteração da competência relativa pela reunião dos processos pela conexão quando um dos processos já foi sentenciado, devendo ser aplicado, nesse caso, o art. 82 do Código de Processo Penal.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária. 2. "A providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já sentenciados, de acordo com o que preceitua o art. 82 do CPP" (HC 216.887/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 27/08/2012). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1605838 MG 2019/0315410-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Com efeito, sem razão a defesa.

No tocante a alegação de que houve ilegalidade no reconhecimento formal dos apelantes, sem razão.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo.

Nesse sentido:

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

De outro giro, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos réus.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de reconhecimentos, auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Os acusados negaram a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.

As vítimas FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, DULCENI LIMA E SILVA e DULCINETE LIMA E SILVA FERREIRA, de forma unânime e em sintonia, descreveram que, no dia dos fatos, cerca de quatro homens adentraram na residência em que se encontravam e lhes subtraíram bens. Vejamos:

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Eu tava nesse dia na porta varrendo a calçada, quando de repente parou o carro [...] aí saíram dois, já com revólver em punho, mandando que eu entrasse [...] lá dentro tinha uma cunhada minha, que logo que viu já se apavorou e aí já foi partindo o outro pra cima dela com arma também [...] é a Dulceni, a que estava lá no momento, aí tem Dulcinete que chegou depois e também eles assaltaram [...] entraram esses dois comigo e outro com ela [...] os outros já foram entrando e colocando o carro [...] foram quatro pessoas [...] da casa eles subtraíram uma televisão e um computador [...] e eles pegaram chave de carro, da Dulceni levaram bolsa, celular [...] eu vi três, um se encarregou de fazer o raspa, mas os outros todos com arma em punho”.

DULCENI LIMA E SILVA

(Quando questionada se presenciou o crime) - Sim. Eles entraram com o carro de ré e esse bem aqui apontando a arma pra mim (se referindo a uma foto de Douglas) [...] eu sentada numa mesinha mexendo no celular, quando eu vi esse daqui entrando com o revólver [...] e a Adele deitada no quarto [...] eu vim assim pra trás e falando alto pra ela ouvir e fechar a porta do quarto [...] eu dizia assim: Assalto o que o senhor quer? E ele disse: pertences, joia e dinheiro [...] tanto que ela ouviu e fechou a porta com a chave [...] e ele com revólver todo o tempo comigo, e uma bolsa que ele carregou tava na cadeira, o celular carregando em cima da mesa, o cabo do carregador, e ele foi comigo pro rumo da cozinha [...] Aí ele disse: levanta a cabeça, e esse brinco é de ouro? - é – pois me dê – cadê o dinheiro? Aí eu peguei o dinheiro e dei pra ele [...] aí o outro menor de idade tava pegando minha bolsa com os pertences dentro e levou tudo [...] os dois menores tavam carregando a televisão [...] o menor passou pro escritório do meu cunhado e pegou o notebook [...] esse que tava comigo foi comigo com o revólver pro rumo do escritório quando ele viu o menor saindo com o notebook ele se conformou que era um objeto bom [...] quando esse da foto viu que o outro tava carregando televisão e outro computador, eles se conformaram e vão saindo [...] aí minha irmã (Dulcinete) vai chegando, esse daqui (Douglas) com a porta do carro aberta puxou a bolsa dela [...] ele levou a bolsa dela com celular, com dinheiro tudo, depois os documentos apareceram.”

DULCINETE LIMA E SILVA FERREIRA

Eu cheguei depois que já estavam os assaltantes lá [...] eu fui entrando e eles já iam saindo com o carro, abriram a porta do lado que eu estava [...] o carro já ia descendo e a porta aberta, me arrastou [...] eu com a bolsa na mão e ele puxou a bolsa e eu fiquei pendurada na porta do carro e na bolsa [...] me arrastou, inclusive fiquei com escoriações no joelho [...] na bolsa tinha celular, documentos, dinheiro […].”

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas, aliados aos laudos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

No tocante ao pedido de absolvição em relação ao delito de associação criminosa, tenho que resta prejudicado, haja vista que o magistrado singular absolveu os denunciados dessa imputação constante na denúncia.

Noutro norte, as defesas pugnam pela reforma da pena base aplicada.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis aos apelantse, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, pois havendo múltiplas causas especiais de aumento de pena, uma delas (concurso de agentes) foi utilizada para elevar a pena-base, permanecendo a remanescente (emprego de arma de fogo) como configuradora do tipo circunstanciado.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos crimes com mais de uma causa especial de aumento, uma delas pode atuar como majorante da terceira etapa da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Assim, não há ilegalidade no aumento da pena-base, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.

Por fim, isentar-se os réus da multa prevista é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade da condenada pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0750126-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2023