Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750630-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0750630-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. A retratação do magistrado a quo, com revogação do decisum recorrido enseja superveniente perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 3198301) interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, em face de Decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0800574-34.2020.8.18.0059, ajuizado em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem determinar o cancelamento da distribuição da demanda originária, sob o fundamento de que a Fazenda Pública Municipal deveria impugnar a execução nº 0000574-58.2006.8.18.0059 nos autos de origem.

 

Em suas razões recursais (ID 3198301), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que a natureza jurídica dos Embargos à Execução é de ação de conhecimento e meio de defesa do devedor na sistemática processual executiva, podendo ser alegada qualquer matéria de defesa lícita passível de alegação da fase cognitiva, com aplicação extensiva as execuções contra a Fazenda Pública, conforme arts. 910, § 2º e 917, inciso VI, ambos do CPC. Requer, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a decisão de não conhecimento dos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada.

 

É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Embargos à Execução nº 0800574-34.2020.8.18.0059), verifico que o Magistrado a quo proferiu decisão, na data de 14/02/2022, tornando sem efeito, em todos os seus termos, a decisão agravada que determinou o cancelamento da distribuição da ação originária, ante a ausência de motivação adequada, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retração do Juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento.

 

Por sua vez, o art. 932, inciso II, também do CPC, dispõe que “Incumbe ao relator:” “III – não conhecer de recurso (...) prejudicado”.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. Retratação do Juízo de origem torna prejudicado agravo de instrumento. (TJ-MG 24727087720218130000 MG, Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 21/03/2022). (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.

(TJ-RJ - AI: 00190019720228190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei)

 

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

 

Intime-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 29 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750630-12.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750630-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA

Publicação

29/04/2022