
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750630-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. A retratação do magistrado a quo, com revogação do decisum recorrido enseja superveniente perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 3198301) interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, em face de Decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0800574-34.2020.8.18.0059, ajuizado em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem determinar o cancelamento da distribuição da demanda originária, sob o fundamento de que a Fazenda Pública Municipal deveria impugnar a execução nº 0000574-58.2006.8.18.0059 nos autos de origem.
Em suas razões recursais (ID 3198301), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que a natureza jurídica dos Embargos à Execução é de ação de conhecimento e meio de defesa do devedor na sistemática processual executiva, podendo ser alegada qualquer matéria de defesa lícita passível de alegação da fase cognitiva, com aplicação extensiva as execuções contra a Fazenda Pública, conforme arts. 910, § 2º e 917, inciso VI, ambos do CPC. Requer, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a decisão de não conhecimento dos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original (Embargos à Execução nº 0800574-34.2020.8.18.0059), verifico que o Magistrado a quo proferiu decisão, na data de 14/02/2022, tornando sem efeito, em todos os seus termos, a decisão agravada que determinou o cancelamento da distribuição da ação originária, ante a ausência de motivação adequada, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retração do Juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento.
Por sua vez, o art. 932, inciso II, também do CPC, dispõe que “Incumbe ao relator:” “III – não conhecer de recurso (...) prejudicado”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. Retratação do Juízo de origem torna prejudicado agravo de instrumento. (TJ-MG 24727087720218130000 MG, Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 21/03/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
(TJ-RJ - AI: 00190019720228190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0750630-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO OLIVEIRA
Publicação29/04/2022