Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800289-77.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação, conforme explanado na sentença de origem, uma vez que a relação das partes é de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da referida legislação, entretanto sem o reajuste de 03% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Precedentes do TJPI. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 (Tema n° 41), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-77.2019.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-77.2019.8.18.0026

APELANTE: CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES, ELIZETE PERES DE OLIVEIRA, IVANILDE SOUSA SILVA, JOSE BORGES DA SILVA JUNIOR, KELLY QUEIROZ MORORO, MARIA DO DESTERRO SOARES, MARIA ILENE CAMPOS ALMEIDA, RAIMUNDA DA COSTA LIRA, RONALDA MARIA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação, conforme explanado na sentença de origem, uma vez que a relação das partes é de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da referida legislação, entretanto sem o reajuste de 03% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Precedentes do TJPI.

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 (Tema n° 41), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES, ELIZETE PERES DE OLIVEIRA, IVANILDE SOUSA SILVA, JOSÉ BORGES DA SILVA JÚNIOR, KELLY QUEIROZ MORORÓ, MARIA DO DESTERRO SOARES, MARIA ILENE CAMPO ALMEIDA, RAIMUNDA DA COSTA LIRA e RONALDA MARIA DE BRITO em face de sentença proferida nos autos da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação Ordinária Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais n° 0800219-52.2020.8.18.0082, proposta pelos recorrentes em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. Num. 1852486), o d. juízo a quo concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelas partes autoras na inicial, uma vez que a atualização pretendida se exauriu em agosto de 2003, com a entrada em vigor da LC 23/2003.

Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso (Id. Num. 1852486), afirmando que são servidores públicos do Estado do Piauí, vinculados à SEDUC, fazendo jus a Gratificação Adicional (rubrica 104), calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, no entanto, tal benefício não está sendo devidamente pago como ordena a legislação de regência. Consignam que incorporaram a gratificação adicional ao seu patrimônio jurídico, não podendo a Fazenda Pública reduzi-lo, com profundo abalo em suas certezas e despesas mensais. Requerem o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a reconhecer a existência de responsabilidade da apelada e julgar procedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 1852500), o Estado do Piauí suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido ao regime com a gratificação adicional por tempo de serviço. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 4291378).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

2.1 Ocorrência da prescrição (fundo de direito e trato sucessivo):

 

O Estado do Piauí, em contrarrazões recursais, arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição, seja de fundo de direito, seja de trato sucessivo, uma vez que segundo seus argumentos, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32”.

Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, conduzindo à perda do próprio direito de ação, enquanto, na prescrição de relação de trato sucessivo, quando se exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas e que não pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos.

No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público e vem sendo paga aos apelantes, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Ademais, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – como reconhecido na sentença –, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas n.º 85 do STJ, in verbis:

 

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. VEDAÇÃO LEGISLATIVA DE VINCULAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA AO VENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

2. Ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

3. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda (2018), pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

4. O ponto controvertido da presente demanda é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, aduzindo: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

5. Lendo o dispositivo normativo com cautela para que não seja perpetrada nenhuma injustiça percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje.

6. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico.

7. Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da multimencionada lei, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente.

8. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821778-56.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No mérito, versa o caso acerca da suposta ilegalidade na redução da Gratificação Adicional (rubrica 104) pelo Estado do Piauí, implicando na redução do salário dos apelantes e violação à garantia do direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial.

Isto posto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da referida legislação, entretanto sem o reajuste de 03% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Dessa forma, pelo que se depreende da regra prefalada, foi observado o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, mormente porque não se reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. Veja-se recentes precedentes deste TJPI nesse sentido, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. Não incidindo na hipótese a prescrição de fundo de direito.

2. A gratuidade da justiça deve ser mantida em razão da inexistência de elementos probantes que permitam a exclusão do benefício deferido em primeira instância.

3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

4. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal.

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0825617-89.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827226-73.2019.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito da apelante. Inexistência de prescrição do fundo de direito, posto que inaplicável ao caso em tela.

2. Estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, em atenção à prescrição quinquenal, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual.

4. Observa-se que os apelantes são servidores públicos estaduais e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Assim, o direito da parte apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção.

5. Dano moral não configurado, ante a inexistência de qualquer prejuízo ou ato ilícito praticado pelo apelado.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829392-78.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 (Tema n° 41), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos, verbo ad verbum:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 11/02/2009).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal.

(RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. As razões dos presentes Embargos de Divergência têm por fundamento o julgamento do ARE 797.477 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 1/7/2006), bem como decisões monocráticas de Ministros desta CORTE – que não servem como parâmetro para conhecimento do presente recurso.

2. Além de impor óbices processuais à admissão do RE, o acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo Plenário desta CORTE nos autos do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.

3. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”.

4. Os embargos de divergência são inaptos a reformar os fundamentos processuais por si sós aptos a manter o julgado, o que também obsta seu conhecimento.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1334593 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021).

 

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar n° 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Forte nessas razões, o desprovimento do recurso é de rigor,

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0800289-77.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

CLAUDETE MELO DA SILVA GAMA ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2022