
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº. 0003821-10.2018.8.18.0000.
Agravante: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI.
Procuradores: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738-B) e outro.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.
RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, nos autos do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizado em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.
Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão prolatada no Agravo Interno nº 000497-12.2018.8.18.0000, que se refere ao Agravo de Instrumento nº 0013562-11.2017.8.18.0000.
No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifica-se que foi proferida decisão terminativa (id nº 6803243) no Agravo Interno supracitado, em razão da perda do seu objeto, visto que o Agravo de Instrumento a que se referia foi julgado, conforme acórdão constante nas págs. 222/230 do id nº 5219007.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0003821-10.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuAIRTON DE SOUSA SILVA
Publicação29/04/2022