Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000266-70.2016.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Necessária a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois, do ponto de vista técnico, a Apelante é parte vulnerável na relação jurídica, diante da clara necessidade de conhecimentos específicos para avaliar a qualidade e as condições do serviço prestado. II - A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. III – Imprescindibilidade da existência de duas condições para tal inversão: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação. IV – A Recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o direito da Apelada, não se desincumbindo do seu ônus de provar a existência da relação contratual e da regularidade da prestação do serviço. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000266-70.2016.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000266-70.2016.8.18.0059

APELANTE: LS PUBLICACOES EIRELI

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PINTO BISCARO

APELADO: RAQUEL ROSA GARRETA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SAAB RISCALA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Necessária a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois, do ponto de vista técnico, a Apelante é parte vulnerável na relação jurídica, diante da clara necessidade de conhecimentos específicos para avaliar a qualidade e as condições do serviço prestado.

II - A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la.

III – Imprescindibilidade da existência de duas condições para tal inversão: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.

IV – A Recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o direito da Apelada, não se desincumbindo do seu ônus de provar a existência da relação contratual e da regularidade da prestação do serviço.

V - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000266-70.2016.8.18.0059.

Apelante: L.S. PUBLICAÇÕES EIRELI.

Advogada: Cristiane Lamunier A. Mongelli (OAB/SP nº 152.191).

Apelada: RAQUEL ROSA GARRETA.  

Advogados: Ana Cláudia Campos Macêdo (OAB/PI nº 16.155) e outro.

Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por L.S. PUBLICAÇÕES EIRELI, contra Sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada por RAQUEL ROSA GARRETA. 

Na sentença (id nº 4775565), o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato celebrado entre as partes e condenar o Recorrente na devolução do que foi pago pela Recorrida, na forma simples. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 4775569), o Apelante alegou a regularidade da contratação, tendo em vista que foi celebrado por duas pessoas jurídicas e houve a prestação dos serviços. Diante disso, requereu a reforma total da sentença.

Em sede de contrarrazões (id nº 4775577), a Apelada pugnou, em suma, pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 5478495). 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 29 de abril de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 4871119 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  

II – DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar, que o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade precípua equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, dando-lhe proteção e defesa, ante a sua hipossuficiência de ordem técnica, jurídica ou econômica.

Neste caso, discute-se a existência de relação contratual entre a empresa L.S. PUBLICAÇÕES EIRELI e a parte autora, que alega não ter firmado o contrato de prestação de serviços de publicidade, para a divulgação da sua pousada no site da Ré, visto que esta ofereceu, via telefone, um serviço de amostra grátis e enviou um contrato de adesão, sem obedecer aos preceitos legais.

Da análise dos autos, entendo ser necessária a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois a Apelada é parte vulnerável na relação jurídica, diante da clara ausência das condições adequadas para avaliar a forma como serviço seria prestado.

Sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em tais situações, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDA SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, I, DO CDC. PACTA SUNTA SERVANDA. AFASTAMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CMN NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante a Teoria Finalista Mitigada, verificado, in concreto, que a pessoa física ou jurídica, inobstante não ser a destinatária final do bem e ou produto, apresente-se em situação de vulnerabilidade, deve-se ser aplicado, à relação, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.

2. In casu, a Apelada é pessoa jurídica microempresária, o que justifica a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, apta afazer incidir o sistema protetivo do CDC.

3. (omissis)

14. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012784-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2019)

Cumpre ressaltar, no entanto, que a inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la.

Sobre a discricionariedade acerca da inversão do ônus probatório, leciona Alexandre Freitas Câmara:

"O que se tem, na hipótese, e um poder-dever do juiz. Presentes os requisitos, o juiz e obrigado a inverter o onus probandi em favor do consumidor. O que acaba de ser dito decorre do disposto no art. 6o do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova e um dos direitos básicos do consumidor. Assim sendo, não poderá o magistrado deixar de tutelar tal direito, tendo pois o dever de inverter o ônus da prova.” (CAMARA, Alexandre Freitas. In A inversão do ônus da Prova em favor do Consumidor. Artigo inserido no informativo no. 3 da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.)

Sendo assim, faz-se necessária a existência de duas condições para tal inversão: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.

Diante disso, incumbia à Apelada provar minimamente o seu direito, a fim de que fosse demonstrada a verossimilhança alegada, o que fez ao colacionar os documentos presentes da exordial. Sendo assim, imperiosa a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em tela:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ademais, a inversão do ônus probatório não levou à necessidade da Recorrente provar fato negativo ou produzir prova impossível ou de difícil realização (probatio diabolica/devil's proof), conforme preceitua o seguinte aresto:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CONSERTO DO VEÍCULO. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por força da Teoria Finalista mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a parte, embora não seja destinatária final do produto, é, do ponto de vista técnico, jurídico ou econômico, parte vulnerável da relação jurídica. 2. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor não legitima a imputação à parte contrária a incumbência de produzir prova impossível ou de difícil realização. 3. Não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, a razão pela qual não se desincumbiu o autor de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJDFT, Acórdão 1359776, 07169563320188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Além disso, forçoso reconhecer que a Recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o direito da Apelada, não se desincumbindo do seu ônus de provar a existência da relação contratual para a prestação do serviço de forma remunerada.

Assim sendo, evidencia-se que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, 29 de abril de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000266-70.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LS PUBLICACOES EIRELI

Réu

RAQUEL ROSA GARRETA

Publicação

10/06/2022