Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808387-34.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tida por omissa – prescrição quinhenal – não fora objeto do apelo , ou seja, trata-se de inovação recursal, insuscetível de ser analisada em sede de embargos de declaração. 2. No acórdão vergastado restou consignado que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é dispensável quando a causa estiver madura para a solução do conflito, não havendo o que falar em erro in procedendo. 3.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808387-34.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808387-34.2018.8.18.0140

APELANTE: JACINTA PEREIRA MARQUES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria tida por omissa – prescrição quinhenal – não fora objeto do apelo , ou seja, trata-se de inovação recursal, insuscetível de ser analisada em sede de embargos de declaração.

2. No acórdão vergastado restou consignado que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é dispensável quando a causa estiver madura para a solução do conflito, não havendo o que falar em erro in procedendo.

3.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

 

4. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACINTA PEREIRA MARQUES SILVA contra acórdão (Num. 5165633 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem. 

Nas razões recursais (Num. 5372664), a embargante afirma que o acórdão é omisso. Diz que não foram analisadas no acordão as teses defensivas de necessidade de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como de prescrição quinquenal da dívida. Ao final, requer provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5513401 - Pág. 2), o embargado defende a manutenção do acordão atacado. 

É o relatório.



 


 


 



VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso em relação à alegação de omissão quanto à tese de prescrição quinhenal da dívida. Isso porque tal matéria – prescrição quinhenal – não fora objeto do apelo (Num. 2850301 - Pág. 1) , ou seja, trata-se de inovação recursal, insuscetível de ser analisada em sede de embargos de declaração.

Quanto aos demais capítulos do recurso, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) DA OMISSÃO

 

Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão da ausência de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento .

Sucede que a tese apontada como omissa pela parte embargante fora devidamente analisada no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é dispensável quando a causa estiver madura para a solução do conflito, não havendo o que falar em erro in procedendo. A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (Num. 5180850 - Pág. 3):



Diz a apelante que houve violação ao devido processo legal, sendo de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento.

Com efeito, o juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide quando dispor de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Na origem, trata-se de ação em que se discute matéria de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. 

É o quanto basta.


DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. 

É o voto.



 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0808387-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JACINTA PEREIRA MARQUES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/05/2022