Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-48.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº: 539789895 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, a Apelada apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações da Apelada, anexado nos autos do processo. II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito. III - Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. IV - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. V – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n°: 539789895 ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação. VI - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VIII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-48.2018.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-48.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I - Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº: 539789895 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, a Apelada apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações da Apelada, anexado nos autos do processo.

II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

III - Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

IV - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.

V – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n°: 539789895 ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação.

VI - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

VIII - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800211-48.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada, por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA ora Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 5286616), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 539789895, cessando eventuais novos descontos, condenando a Apelante ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do Apelante conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 5286621), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) o recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; ii) o acolhimento da(s) preliminares e prejudicial (ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de méritoiii) que seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC; iv) que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; v) que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); vi) que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

 A Apelada apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos e RECURSO ADESIVO, visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios. (id nº 5286628).

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5361843.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5556580).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, 09 de maio de 2022.

 

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5361843, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, como supostamente firmado entre as partes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias são prestadoras de serviços e estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e que, nesse sentido, se faz evidente a condição de hipossuficiência da Apelada, bem como mostra-se manifesto nos autos do processo a legitimidade do negócio jurídico entre as partes, sendo cabível a alegação de inexistência contratual entre a Apelante e a ora Apelada, ou a argumentação de que houve prejuízo para a parte Autora/Apelante do respectivo processo.

Nessa esteira, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 539789895 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações da Apelada, expedido pelo INSS.

Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão com outras ações que tem como causa de pedir e pedido do contrato de nº. 539789895, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

Portanto, partindo dessa perspectiva, resta demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, comprovada a imperiosa repetição do indébito, in casu, nos moldes previstos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estas restaram perfeitamente configuradas, uma vez que a responsabilidade cível do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), de forma que a sentença merece reparos tão somente para majorar a condenação.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, majorando o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos decisão ora recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, 09 de maio de 2022.

 

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800211-48.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Publicação

10/06/2022