TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000423-12.2012.8.18.0050
APELANTE: ERASMO GOMES AMORIM, SUELANE MACEDO ARAUJO SOUSA, FABRICIO ANGELO SOUSA SILVA, JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO, SUSANA LUSTOSA FONTENELE, FRANCIMAURA SILVA MIRANDA, SUELANE LUSTOSA FONTENELE, ANTONIA KEILA OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelos apelantes.3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erasmo Gomes Amorim e Outros em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina -PI, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que movem em desfavor da Tim Nordeste S/A.
Na exordial, alegam que a demandada não cumpre com suas obrigações contratuais e ao utilizarem os serviços passam por diversos transtornos.
Em Sentença (ID. Num. 426949 - Pág. 31/36), foram julgados improcedentes os pedidos, sob alegação de que não há como se comprovar e/ou verificar que as supostas falhas na prestação do serviço interferiram de fato na rotina dos requerentes, gerando algum tipo de sentimento de frustração e humilhação. Destacou que as provas documentais acostadas pelos autores são imprestáveis para os fins a que se destina no caso concreto.
Em suas razões, o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, eis que sofreram grandes abalos em decorrência da má prestação do serviço de telefonia prestada aos Apelantes. (ID. 426950)
Aduz também que o serviço se mostrou ruim, contrariando o contrato e a publicidade e que frente a inadimplência contratual foi ajuizada a presente demanda para regularizar o serviço das linhas contratadas.
Contrarrazões da parte Apelada (ID. 426951), argumentando que inexiste defeito na prestação dos serviços e a ausência do dever de indenizar.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Gratuidade da justiça concedida aos apelantes em decisão monocrática presente nos autos do Agravo Interno nº 0758769-50.2021.8.18.0000.
No mérito do caso, como relatado, desejam os apelantes verem reconhecida a ocorrência de dano moral ante as falhas na prestação de serviços alegadas.
Entretanto, mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia aos Apelantes demonstrarem, minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida.
Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil.
É necessário, ao menos, que o dano e o nexo de causalidade estejam evidenciados. Por nexo causal entende-se a própria relação de consumo, já o dano, nesse caso, é o prejuízo imaterial que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor.
Acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho adverte que ‘Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.’ (Programa de Responsabilidade Civil, 2015).
Diante dessa premissa, conclui-se que os transtornos descritos nos autos são insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
É o que afirma as recentes ementas doravante transcritas:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROTESTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00602123220198060178 CE 0060212-32.2019.8.06.0178, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-76.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00010377620208160184 Curitiba 0001037-76.2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)
Ressalto que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X expõe que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
No que se refere aos danos morais in re ipsa, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Portanto, percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelos apelantes.
Compulsando os autos não se verifica prova de dor ou abalo psíquico ensejador de indenização por dano moral, ou seja, os Apelantes detinham o ônus de demonstrar a configuração de situação indenizável, a exemplo de violação a direito fundamental, entretanto o que vem à tona nos autos é apenas uma situação de mero aborrecimento inerente aos atos cotidianos da vida civil e que não enseja pagamento indenizatório.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000423-12.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERASMO GOMES AMORIM
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação24/06/2022