TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757053-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE MATOS COSTA
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS REGIONAIS DECLARADA PELO STF QUANDO INTERFEREM EM RELAÇÕES CONTRATUIAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR FORÇA DA PANDEMIA.
1. De início, importante esclarecer que não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) quando a inconstitucionalidade da norma já foi declarada em sede de controle de constitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Em sede de cognição sumária, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
3. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
4. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). "É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
5. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
6. A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).
7. Importante destacar trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais, na ADI CE 6423: (...)“ a existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida. Afasta-se a questão, portanto, de uma competência suplementar dos Estados para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor (art. 24, V, CF) a partir da determinação da alteração do conteúdo de contratos. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
8. Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da fundação educacional.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE- FUNEAC interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI): PJE 1º grau nº 0814713-39.2020.8.18.0140.
Distribuído o processo foi deferida parcialmente a suspensão da eficácia da decisão recorrida apenas naquilo que ultrapassa as balizas normativas oriundas da lei estadual nº 7.383-2020, devendo seus efeitos operarem a partir de publicação no DOE nº 130, de 15 de julho de 2020, ficando vedado o desconto cumulativo.
Afirma o recorrente que o Poder Legislativo Estadual se debruçou sobre a temática e editou a Lei nº 7383/2020 que dispõe exatamente sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19, ou seja, versa sobre o objeto visado na ação originária.
Destaca nas razões recursais que Os descontos concedidos aos alunos não são retirados dos lucros, porque inexistem. Com o valor das mensalidades se pagam os funcionários, professores, despesas básicas de energia, água, telefone, impostos, materiais (inclusive de informática), serviços gerais, dentre outros, servindo também para eventuais contingências, como inadimplementos, perda de alunos.
A margem para concessão de descontos não pode gerar uma situação de desequilíbrio econômico- financeiro para quaisquer das partes e no decisium atacado, notadamente quanto a cumulação de descontos, estar-se-á a onerar excessivamente à Agravante FUNEAC, o que por certo gerará irreparáveis danos coletivos, seja pelo fechamento de instituição de ensino superior que tem por finalidade a prestação de serviços educacionais, seja pelas demissões em massa que advirão com a medida.
Sustenta que os descontos foram feitos de maneira escalonada e não cumulativo com os já existentes até porque pensar diferente é onera excessivamente as IES e colaborar para o fechamento destas.
Aduz que a decisão atacada, por sua vez, cria situação sem qualquer subsídio para tanto, posto que não houve análise apurada da situação de cada IES, excedendo até mesmo a legislação que versa sobre a temática, aplicando descontos cumulativos e multa por descumprimento em valores vultosos, muito além do previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inserto na nota de rodapé.
Intimado, o representante do Ministério Público requereu o desprovimento do recurso destacando que não há notícia, até o presente momento, de qualquer decisão judicial de observância obrigatória e efeito erga omnes que tenha declarado inconstitucional o referido ato normativo.
Sustenta que e a retirada dos alunos das salas de aulas presenciais, trouxe a considerável diminuição de despesas com energia elétrica, verbas trabalhistas e tributárias (benefícios fiscais), aluguel, material de expediente, custos estes previstos originariamente.
Destaca que o O fato é que houve significativa alteração na forma de prestar o serviço, sendo necessária a adequação e revisão dos contratos para restabelecer o sinalagma, não sendo justo que os consumidores, parte mais vulnerável em uma relação jurídica de consumo, sofram as consequências mais árduas.
Defende a possibilidade de acumulação de descontos nas mensalidades e que os descontos concedidos anteriormente são estratégias comerciais para captação de alunos. Uma vez ofertados, se inserem em suas respectivas esferas jurídicas e geram expectativas na capacidade de comprometimento da renda de cada contratante individualmente.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão recorrida tem previsão expressa no rol de taxatividade mitigada do art. 1015, I.
A parte recorrente recolheu as custas e apresentou o recurso tempestivamente, razões pelas quais admite-se o processamento e julgamento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS REGIONAIS DECLARADA PELO STF QUANDO INTERFEREM EM RELAÇÕES CONTRATUIAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR FORÇA DA PANDEMIA.
Requer a parte AGRAVANTE que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI): PJE 1º grau nº 0814713-39.2020.8.18.0140.
Distribuído o processo, foi deferida parcialmente a suspensão da eficácia da decisão recorrida apenas naquilo que ultrapassa as balizas normativas oriundas da lei estadual nº 7.383-2020, devendo seus efeitos operarem a partir de publicação no DOE nº 130, de 15 de julho de 2020, ficando vedado o desconto cumulativo.
Referida lei estadual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
De início, importante esclarecer que não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) quando a inconstitucionalidade da norma já foi declarada em sede de controle de constitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em sede de cognição sumária, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.
A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).
Importante destacar trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais, na ADI CE 6423: (...)“ a existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida. Afasta-se a questão, portanto, de uma competência suplementar dos Estados para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor (art. 24, V, CF) a partir da determinação da alteração do conteúdo de contratos. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da fundação educacional.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO para dar-lhe provimento e revogar a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757053-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação04/05/2022