Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801907-22.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONSENTIMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOIS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese a qual assim dispõe: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 2. No caso dos autos, citado para comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, o banco recorrente juntou com a defesa apenas procuração e atos constitutivos não se desincumbindo do seu ônus processual (CPC, art. 373, I) e, portanto, entende-se que outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença impugnada. 3. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração de inexistência de contratação do produto Seguro Bradesco vida prev-seg. 6. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, pois, diante dos descontos na aposentadoria sem a prova da contratação do serviço/produto, percebe-se que tal fato é imputável à casa bancária APELANTE. 7. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, tendo o valor fixado na sentença obedecido os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Diante da sucumbência, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801907-22.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801907-22.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.   CONSENTIMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese a qual assim dispõe: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

2. No caso dos autos, citado para comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, o banco recorrente juntou com a defesa apenas procuração e atos constitutivos não se desincumbindo do seu ônus processual (CPC, art. 373, I) e, portanto, entende-se que outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença impugnada.

3. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

5. Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração de inexistência de contratação do produto  Seguro Bradesco vida prev-seg.

6. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, pois, diante dos descontos na aposentadoria sem a prova da contratação do serviço/produto, percebe-se que tal fato é imputável à casa bancária APELANTE.

7. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, tendo o valor fixado na sentença obedecido os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ. 

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Diante da sucumbência, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.




I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNCIA DE ELESBÃO VELOSOS (PI) que reconheceu a procedência dos pedidos formulados por ANTÔNIO PEREIRA LIMA na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na sentença ficou consignado a procedência dos pedidos para ANULAR o Contrato de Seguro Bradesco vida prev-seg. e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada, ora APELANTE,  a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância e por fim condenou a recorrente a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Seguro Bradesco vida prev-seg.,  danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a parte requerente celebrou, espontaneamente, contrato de seguro de vida, optando pelo tipo de operação, procedendo, assim, com a concretização do contrato.

Sustenta que não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato, restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, a parte requerente sairá beneficiada, obtendo vantagem pecuniária indevida.

Afirma ainda que o contrato firmado pelas partes traz, de forma clara, todas as cláusulas pertinentes à matéria, principalmente àquelas atinentes ao valor das parcelas, aos encargos, à taxa de juros etc., sendo totalmente desprovida de nexo a alegação da Requerente.

Argumenta que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco promovido que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa. Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado contrato de seguro de vida, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária e  que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil.

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES defendendo a sentença  e destacando que não foi apresentado nenhum contrato pela instituição recorrente e, portanto, sustenta que os descontos efetuaodos são indevidos.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida mediante contratação de empréstimo consignado e seguro de crédito.  

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

            A controvérsia cinge-se obre a legalidade ou não da contratação de seguro de vida mediante descontos na aposentadoria da parte autora, não reconhecidos por ela.

            Percebe-se que o banco

            O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe:

“2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

No caso dos autos, citado para comprovar fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, o banco recorrente juntou com a defesa apenas procuração e atos constitutivos não se desincumbindo do seu ônus processual (CPC, art. 373, I) e, portanto, entende-se que outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença impugnada.

A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração de inexistência de contratação do produto  Seguro Bradesco vida prev-seg, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, pois, diante dos descontos na aposentadoria sem a prova da contratação do serviço/produto, percebe-se que tal fato é imputável à casa bancária APELANTE.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, tendo o valor fixado na sentença obedecido os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ.  

 

IV – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Diante da sucumbência, majoro os honorários para 20% (vinte por cnto) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801907-22.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA LIMA

Publicação

04/05/2022