Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001630-63.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REDUÇÃO DE JORNADA E RENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do MUNICÍPIO que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV). 2. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.] 3. Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela PORTARIA municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001630-63.2013.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001630-63.2013.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

APELADO: ANTONIA BARROS COELHO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REDUÇÃO DE JORNADA E RENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.   

1. Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do MUNICÍPIO que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV)  e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).

2. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

3. Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela PORTARIA municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (PIAUÍ) com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (PI) que JULGOU procedente a pretensão formulada para conceder a segurança, anulando o ato administrativo que reduziu a jornada e os rendimentos da impetrante, retroagindo-se os efeitos pecuniários à data do ajuizamento do processo, computadas todas as vantagens monetárias e, por fim, condenou o município impetrado nas custas e na devolução dos valores corrigidos motariamente  pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos contados da data da propositura da ação.

            Argumenta o pedido afirmando que a sentença carece de fundamentação e que há ausência de interesse de agir diante da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.

Afirma que não há prova do direito líquido e certo e que ocorreu a decadência, pois o ato impugnado constitui na suposta redução da jornada de trabalho da recorrida por ter sido aprovada em concurso realizado em 31-05-2001 para exercer atribuições de professora com carga horária semanal de 25 horas.

Sustenta que a impetração do mandamus deveria ocorrer até dia 31 de maio 2013, pois o segundo turno foi retirado em janeiro de 2013 e a impetrante ingressou somente em 08 de julho de 2013 com a ação.

Aduz que a legalidade do ato da redução da carga horária está comprovada na supremacia do interesse público e na oportunidade e conveniência da administração.

Afirma ainda que não houve diminuição da remuneração e que é descabido o pedido de remuneração de dois turnos quando a professora ingressou nos quadros do impetrado por meio de concurso em 31-05-2011 para exercer cargo de professora com jornada de 25 horas semanais.

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que labora em dupla jornada, de forma que o pagamento de todos os direitos e vantagens de um turno devem ser estendidos ao outro turno e que a redução de vantagem de qualquer das jornadas de trabalho, importa em flagrante violação da Lei Maior do País, haja vista que consta dela a vedação à redução  dos vencimentos do servidor público.

Afirma que o interesse de agir está demonstrado através de provas coligadas e que não ocorreu a decadência, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo e de execução continuada, que se protrai no tempo.

Defende que a sentença foi clara na fundamentação e que houve irregular redução de rendimentos por ato unilateral, sem motivo justificado pelo recorrente.

Por fim, defende que não assiste razão ao APELANTE de invocar o instituto da discricionariedade a fim de reduzir vencimento da autora, de modo que deve ser mantida a sentença do a juiz a quo.

Recurso recebido em ambos os efeitos. 

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos manifestando-se pelo desprovimento da Apelação.

 É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DAS RAZÕES RECURSAIS 

A controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo  que reduziu o salário e a carga horária em 20 horas da recorrida pode produzir efeitos diante da conduta do MUNICÍPIO de ter inserido os professores na jornada de trabalho de 40 horas conforme a necessidade do Município. 

Adianta-se, destarte, que a sentença merece ser mantida, pois, o pleito autoral pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está bem fundamentado diante da reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada. 

Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município recorrente a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da autora para 20 horas semanais após mais de 10 (dez) anos no exercício do magistério com carga horária semanal de 40 horas, conforme apontam os contracheques juntados coma a petição inicial da ação mandamental. 

Registre-se que a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu  servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio MUNICÍPIO recorrenterazão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.

Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido.

Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legaisassegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal.

 

Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta,  não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88).

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, já decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )

 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 

7 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

 

Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).

Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam a nulidade do ato administrativo do MUNICÍPIO que reduziu a jornada de trabalho e remuneração da recorrida, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV)  e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela PORTARIA municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.

 

II - DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001630-63.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ANTONIA BARROS COELHO CARDOSO

Publicação

29/04/2022