Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761827-61.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0761827-61.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0761827-61.2021.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.

2. Sentença mantida.



 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0761827-61.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de restituição de indébito cumulado com reparação de dano moral, aqui versada, contra MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança das tarifas “ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO”, “CESTA B EXPRESSO”, “SEGURO PRESTAMISTA”, “IOF UTIL LIMITE”, “APLIC. EM PAPEIS”, “TARIFA EXTRATO”, “PAGTO COBRANÇA”, “MORA CREDITO PESSOAL”, “TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO” e “TARIFA BANCARIA”, além de condenar o apelante à restituição em dobro do indébito, porém, sem custas e honorários.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara as diversas tarifas supracitada com apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que ensejasse a indenização por danos morais.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0761827-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO

Publicação

27/05/2022