Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802006-75.2020.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro. 2. Apesar de a mera cobrança indevida não ensejar, via de regra, danos morais, há prova nos autos de que a cobrança do encargo indevido foi reiterada, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Precedentes do STJ. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-75.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-75.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE CARVALHO, IZAQUE DE CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: LENARA RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.

2. Apesar de a mera cobrança indevida não ensejar, via de regra, danos morais, há prova nos autos de que a cobrança do encargo indevido foi reiterada, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Precedentes do STJ.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802006-75.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE CARVALHO, IZAQUE DE CARVALHO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A
Advogados do(a) APELADO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais morais, aqui versada, contra IZAQUE DE CARVALHO DE SOUZA, menor púbere representado por sua genitora MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE CARVALHO, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança das tarifas “Invest Fácil Bradesco”, “Bradesco Vida e Previdência” e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não contratara as taxas e tarifas supracitados com apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que o apelado não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.



 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0802006-75.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE CARVALHO

Publicação

27/05/2022