Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0715408-51.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDÍCIOS SUFICIENTES - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- Com efeito, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito, é possível a concessão de providência de natureza preventiva patrimonial consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. 2-Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, é suficiente a presença de indícios de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora identificado na hipótese. 3- As teses deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação no Juízo a quo, de modo que sua análise em sede de agravo de instrumento afronta o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância. Assim, como inexistem elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se mantê-la na integralidade. Precedentes. 4-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715408-51.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 0715408-51.2019.8.18.0000[Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI - LIA]

Agravante : DEUSDETE LOPES DA SILVA

Agravado : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDÍCIOS SUFICIENTES - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1- Com efeito, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito, é possível a concessão de providência de natureza preventiva patrimonial consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário. Precedentes.

2-Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, é suficiente a presença de indícios de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora identificado na hipótese.

3- As teses deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação no Juízo a quo, de modo que sua análise em sede de agravo de instrumento afronta o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância. Assim, como inexistem elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se mantê-la na integralidade. Precedentes.

4-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEUSDETE LOPES DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa  (PO-0800567-98.2019.8.18.0084)) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua confirmação em final julgamento.

O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado (Id.11041567) para determinar a indisponibilidade dos bens do Agravante, via BACENJUD, no valor de R$ 77.908,41 (setenta e sete mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos).

O Agravante alega ser ilegal a medida haja vista que o título executivo emitido pelo TCE/PI, órgão que detém competência tão somente opinativa, acrescentando que o Município de Barro Duro (PI) teve aprovadas as contas sob sua gestão, o que evidencia ausência de ilegalidade. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumento, cassando-se a decisão ora combatida.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação da parte adversa, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Negado o pleito liminar, o Agravado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos na exordial, aduzindo, dentre outros pontos, que se confundem com o mérito da demanda. No mérito, destaca que a decisão está suficientemente fundamentada, motivo pelo qual requer o improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinativo, ratifica os argumentos expostos nas contrarrazões, pugnando então pelo improvimento do presente recurso.

A pedido do então relator, retirou-se o feito da pauta de julgamento, após ser proferida decisão de suspeição superveniente por foro íntimo, ocorreu sua redistribuição, por sorteio, a esta relatoria.

É o relatório.

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passa-se à análise das razões do recurso, a saber.

 

2. Das razões do recurso.

 

Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando que lhe seja atribuído efeito suspensivo, com o fim de reverter a decisão proferida na Ação Civil Pública com pedido cautelar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público em face de Deusdete Lopes da Silva, então Prefeito do Município de Barro Duro-PI, em face da prática de suposto ato de improbidade administrativa, à luz dos arts. 10, X e 11, II da Lei 8429.

Conforme alegado na exordial, foi encaminhado ao requerido, gestor do Município de Barro Duro-PI, o Título Executivo nº 027/2018 no importe de R$ 77.908,41 (setenta e sete mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos), expedido pelo Tribunal de Contas do Piauí - TCE/PI, objetivando que o mesmo adotasse providências necessárias à devida execução, porém, nada promoveu no sentido de efetivar a medida, e, em que pese o Requerente (MPE) tenha solicitado esclarecimento, o mesmo restringiu-se a negar que é devedor do mencionado título, de modo a configurar dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, na medida em que o gestor confundiu interesse público com interesse privado.

Em contrapartida, sustenta o Agravado que o gestor praticou ato revestido de improbidade, porquanto causou dano ao erário e violou princípios que regem a Administração Pública. Portanto, requer seja o recurso improvido, mantendo-se a decisão agravada, na integralidade.

 

Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.

 

Antes, porém, ressalto que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VI. Omissis;

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 

Nessa toada de ideias, inviabiliza-se a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial tão somente do pretendido pleito suspensivo, sob pena de supressão de instância.

No caso dos autos, o cerne da questão, repita-se, gira em torno da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Agravante.

Consoante mencionado na exordial, foi encaminhado ao requerido, gestor do Município de Barro Duro-PI, o Título Executivo nº 027/2018 no importe de R$ 77.908,41 (setenta e sete mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos), expedido pelo Tribunal de Contas do Piauí - TCE/PI, objetivando que o mesmo adotasse providências necessárias à devida execução, porém, nada promoveu no sentido de efetivar a medida, e, em que pese o Requerente (MPE) tenha solicitado esclarecimento, o mesmo restringiu-se a negar que é devedor do mencionado título, de modo a configurar dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, na medida em que o gestor confundiu interesse público com interesse privado.

O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado para determinar a indisponibilidade dos bens do Agravante, via BACENJUD, no valor de R$ 77.908,41 (setenta e sete mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos), fazendo-o de modo suficientemente fundamentado, a saber:

(…) No caso dos autos, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado.

 

Ao tratar da responsabilidade com arrecadação pública, o artigo 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa tipificou a conduta do administrador que age com negligência na arrecadação de tributo ou renda. De acordo com referido dispositivo legal, comete ato de improbidade administrativa o agente público que deixa de arrecadar algum tipo de renda do próprio ente político ao qual se encontra vinculado, resultando na diminuição do nível de receita e, via de consequência, causando lesão ao erário. É importante observar que neste artigo o legislador incluiu até mesmo a conduta culposa:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

 

Vê-se, pois, que o prefeito tem dever de ofício de zelar pelas finanças públicas, devendo para tanto cuidar das despesas e receitas da entidade municipal.

 

Além disso, A RESOLUÇÃO N° 18, de 07 de maio de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de registro e acompanhamento das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estabelece o prazo de 60 dias para que a entidade credora adote as providências necessárias para reaver o crédito aos cofres públicos.

 

Art. 10. Processada a extração da Certidão de Débito, com autuação de processo de acompanhamento de cumprimento de decisão (ACD), será efetuada a remessa da mesma à autoridade responsável pela cobrança, juntamente com uma cópia da decisão condenatória e do demonstrativo de débito, para viabilizar a correta execução do título expedido pelo Tribunal, nos termos do inciso VII, do art. 585, do Código de Processo Civil.



§ 1º. O Tribunal de Contas oficiará à entidade credora, assentando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, para que sejam adotadas as providências necessárias para reaver o crédito aos cofres públicos;



§ 2º. A execução judicial será baseada na Certidão de Débito, emitida pelo Tribunal de Contas, que consiste em título executivo, nos termos do art. 135 da Lei Estadual nº 5.888/2009;

§ 3º. A autoridade responsável deverá informar ao Tribunal de Contas as medidas adotadas para o efetivo ressarcimento dos valores aos cofres públicos, inclusive com o registro contábil, em conta própria, do crédito expresso na Certidão de Débito e da receita decorrente da eventual restituição efetuada;

 

No caso dos autos, a entidade credora, qual seja: o Município do qual o ora réu é prefeito, foi notificado pelo Tribunal de Contas Estadual para adotar as providências necessárias para reaver o crédito aos cofres públicos, e nada foi feito. Após, o Prefeito de Barro Duro foi notificado pelo Ministério Público no âmbito do Procedimento Preparatório 09/2019, e ele, inicialmente, quedou-se inerte. Só após a reiteração da notificação é que o Prefeito enviou resposta ao Ministério Público, alegando a impossibilidade de executar o título executivo do qual ele é devedor por ser ele o próprio gestor.



Portanto, resta patente a negligência do requerido na arrecadação da receita municipal, que nada fez para reaver o dinheiro que pertence ao Município, nem mesmo após as notificações enviadas pelo Ministério Público. Além disso, a justificativa apresentada pelo Prefeito demonstra clara violação ao princípio da impessoalidade, que determina que as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. O prefeito não deve agir de forma diversa por ser ele o devedor do título executivo: ele tem o dever de executar, independentemente de quem seja o devedor.



Os indícios da prática de ato de improbidade administrativa presentes nos documentos acostados à petição inicial são, pois, suficientes para a concessão da cautelar de indisponibilidade de bens.



Quanto ao perigo da demora, O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na situação em voga, ele é presumido (destaques nossos):

(…)

 

 

Como visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, há fortes indícios de que a conduta do Agravante deu-se ao revés da lei, fato que vai ser devidamente esclarecido quando da instrução probatório sob a jurisdição do juízo singular.

Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório deferido em primeira instância, não podem ser tratados por este julgador.

Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.

Insta consignar, por oportuno, ser incontroverso o fato de que as medidas necessárias à execução do referido título não foram adotadas. De mais a mais, há que se reconhecer que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, notadamente as alusivas à Corte de Contas.

Portanto, há que se concluir que existem nos autos elementos aptos a justificar a decisão ora agravada.

Decerto, quanto à liminar, deve o magistrado, ao concedê-la, observar se a medida é suficiente não apenas para garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, mas também o valor de eventual multa a ser fixada.

Acerca do tema, oportuno citar o disposto no art. 37, caput e § 4º da CF/88, a saber:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

 

(...).

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

 

Como visto, a inobservância dos citados preceitos resultam prejuízos à administração, razão pela qual pode perfeitamente configurar ato de improbidade administrativa. .

Destaque-se, mais, que para a indisponibilidade de bens, como no caso concreto, o periculum in mora é presumido1, de forma a não proceder o argumento de que a decisão é desprovida de fundamentação.

Na hipótese vertente, repita-se, os próprios agravantes instruíram a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à inexecução do título em evidência, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.

Ademais, a documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de constrição de bens, destacando sua natureza cautelar e não sancionatória, cuja finalidade é evitar dano ao erário, e não punir antecipadamente os Agravantes.

Deve-se destacar, ainda, sem desconsiderar o princípio da presunção de inocência, a tramitação de feitos criminais em razão dos mesmos fatos, o que corrobora o entendimento ora mantido.

Convém, noutra senda, destacar que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, uma vez que implica em limitação a direitos subjetivos, entretanto, havendo elementos que importem em fortes indícios da prática de atos de improbidade, evidencia-se adequada e proporcional a fim de evitar dano irreparável ao interesse público, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a saber:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1.Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens pressupõe fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo ao disposto no §4º, do art. 37, da Constituição Federal;

2.Destarte, a medida liminar de indisponibilidade de bens visa preservar uma futura recomposição do erário em decorrência do aviltamento pela conduta do agente ímprobo, exigindo a demonstração do fumus boni iuris, que, no caso em espeque, corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa;

3.É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado;

4.Temerário seria determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, levando-se em conta, ainda, que a possibilidade de inexigibilidade de licitação estar prevista em lei;

5. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750199-12.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 . LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011482-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020 )



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE.

I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese.

III – Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta da requerida se subsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade.

IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010245-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019)

 

 

Portanto, impõe-se confirmar a decisão interlocutória que negou efeito suspensivo à decisão agravada, sobretudo por inexistirem elementos aptos a justificar sua reforma.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1.AI-20985 SP 0020985-14.2013.4.03.0000, 4T, j:6.11.14/Rel: Des.Federal André Nabarrete.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.



Detalhes

Processo

0715408-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

DEUSDETE LOPES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/05/2022