TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0006722-31.2009.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Maria da Luz Mendes de Sousa
Advogados: Renato Coêlho de Farias – OAB/PI Nº 3.596 e Outro
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE - ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e no item 15.2 da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, de modo que a falta de pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade e da LC-33.
2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento do respetivo adicional, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora.
3. In casu, comprovada está a condição de servidora ocupante de cargo cuja função lhe assegura a percepção do benefício pleiteado, nos termos da norma pertinente, o que foi reconhecido pelo próprio Apelante por longos 18 anos, enquanto efetuou o pagamento do aludido adicional.
4. O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Maria da Luz Mendes de Sousa, para determinar ao Requerido que lhe assegure a percepção do adicional de insalubridade, bem como efetive o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses fevereiro de 2007 a agosto de 2008.Condenou ainda o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
O Apelante alega, em síntese, que a servidora não tem direito à percepção do pretendido adicional, porquanto não preenche os requisitos legais para tanto. Assim, requer seja provido seu recurso com o fim de ser reformada a sentença em epígrafe.
A Apelada, por sua vez, contrarrazoou o recurso rechaçando as teses por ele apresentadas, pugnando, ao final, pelo improvimento recursal.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado e que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Inexistindo preliminar a ser apreciada, passa-se à análise das razões do recurso.
2. Das razões do recurso.
Conforme consta dos autos, a Apelada é servidora pública efetiva, admitida juto à Secretaria Estadual de Saúde em 08 de janeiro de 1987, a partir de quando passou a perceber valores relativos ao adicional de insalubridade em virtude de sua condição especial de trabalho.
Acrescenta a Apelada que, em fevereiro de 2007, o Apelante, se, qualquer justificativa e comunicação, deixou de pagar o referido adicional, cujos valores foram retirados de seu contracheque, comprometendo, pois, significantemente seu orçamento, razão que a motivou promover a ação em comento que, julgada procedente, oportunizou a interposição do presente recurso.
O Apelante, nas razões do recurso, alega, dentre outros pontos, não ter a Apelada direito à percepção do aludido adicional, motivo pelo qual deve ser conhecida e provida a apelação em curso, com o fim de ser reformada a sentença de procedência da ação ordinária respectiva.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Como se sabe, o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador em função do tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, sendo devido enquanto perdurar tal condição.
Com efeito, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88, de modo que a falta do pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No âmbito estadual, convém citar o disposto no art. 60 da LC.33/1994, in verbis:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
(…)
§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
§ 5º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
Observa-se, ainda, que esse direito é também assegurado na Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o que deve ser interpretado em comunhão com o disposto no caput do item 15.2 da Norma Regulamentadora n°15 do Ministério do Trabalho e Emprego:
15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, tem direito à percepção do referido adicional.
Frise-se, ainda, que para a fixação do citado adicional, deve-se aplicar, por analogia, os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n°15 (Portaria n° 3.214/78), especificado no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade, senão, veja-se:
“[…] Anexo 14:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). [grifo nosso]
Como visto, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviço à Administração Pública, bem como que percepeu por anos a gratificação ora reinvindicada.
Com efeito, a Apelada percebeu os valores relativos a tal benefício durante 18 anos, o que faz presumir que o Apelante reconheceu que a atividade laboral por ela exercida se revestia das peculiaridades legalmente exigidas, não sendo possível, pois, desconsiderar o desiderato.
Assim, forçoso reconhecer que faz jus à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação pertinente, nos moldes definidos no juízo singular.
Noutro norte, incumbia ao Apelante demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu, porém, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art.373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Registre-se, por oportuno, a prescindibilidade de laudo pericial, tendo em vista que as provas colacionadas mostram-se suficientes para reconhecer o direito da Apelada à percepção do adicional reclamado, até porque salta aos olhos o fato de que o Apelante efetuou o pagamento do mesmo à Apelada por longos 18 anos (Id-9121507).
A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidora pública municipal.
2. Arguição do ente requerido da necessidade de realização de laudo técnico-pericial a comprovar a insalubridade.
3. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Imprescindibilidade de laudo pericial, tendo em vista que as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito da servidora pública municipal à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
5. Apelação/Reexame conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.009558-0| Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes| 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).
4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico
5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.
8.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )
4. Dos honorários advocatícios.
A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) §1º – Omissis;
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
No caso sob exame, a Magistrada Singular julgou procedente a ação e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado no juízo a quo mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive, em sede recursal, e o tempo despendido.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular, inclusive, no que tange à verba honorária.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31de MAIO de 2022.
0006722-31.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA LUZ MENDES DE SOUSA
Publicação15/06/2022