
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006666-93.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: VIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DA MODA S/A
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do apelo, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DA MODA S/A, já qualificada nos autos, com o objetivo de reformar a sentença (ID Num. 5692970 Pág. 255/267) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Aluguel, proposta pelo Apelante em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em análise dos autos, restou verificado o julgamento deste apelo pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão constante em ID Num 5692970 Págs. 421/437, tão somente para reconhecer a tempestividade do recurso, rejeitando, assim, a preliminar suscitada pelo apelado de intempestividade. Vejamos a ementa do referido acórdão:
“Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO PROTOCOLADO NO PLANTÃO JUDICIAL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RESOLIÇÃO 11/2011 DO TJPI – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECEBIDO NO EXPEDIENTE FORENSE DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE 7H 30MIN ÀS 18H – RECURSO CONHECIDO. Com a aprovação pelo Tribunal Pleno da Resolução 11/2011, após as Resoluções citadas anteriormente, que disciplina o protocolo postal de petições, recursos e documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e em seu art. 49, assim dispõe: “Art. 4º. As petições e recursos devem ser protocolizados nas agências dos Correios no Estado do Piauí, somente sendo reconhecidos como tempestivos os protocolos efetuados durante o horário de expediente forense da Justiça Estadual, de 7h30min às 18h, conforme estabelecido no parágrafo único do art.1º da Resolução nº 8/2007, de 14 de junho de 2007, deste Tribunal, sendo que petições e documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente”. Pacificou-se o entendimento que apenas considera-se intempestivos recursos protocolados após o expediente forense que como demonstrado, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 08/07, c/c com art. 3º, da Resolução 30/09 e c/c o art. 4º da Resolução nº 11/2011, este compreendido entre às 7h e às 18h, sendo que das 7h às 14h está configurado o expediente administrativo, diverso, portanto, do expediente forense. Evolução do entendimento com base nos julgamentos do STJ e TJPI. Recurso conhecido”.
Assim, quando determinado que fosse certificado o trânsito em julgado do recurso apelatório, a Coordenadoria Cível informou (ID Num 5692970 Pág. 447) acerca da impossibilidade em certificar o trânsito em julgado do acórdão uma vez que não há julgamento do mérito.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei a existência da Apelação Cível nº 0704396-74.2018.8.18.0000, cujas partes são as mesmas da presente demanda, e trata de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizado por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ora apelado, em face de VIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DA MODA S/A, ora apelante.
Nestes, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para decretar a rescisão contratual de locação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, tendo sido confirmada em sede recursal, conforme ementa (ID Num 1527685 do processo nº 0704396-74.2018.8.18.0000) que ora se colaciona:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E LUVAS. INEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA. SÚMULA 335 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações de despejo por denúncia vazia não há a necessidade de motivação, bastando ser do interesse do locador. 2. In casu, constam dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrendo cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Preliminar afastada. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo analisar a demanda com afinco nas questões relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. 4. Não vale prosperar as alegações da apelante quanto a ausência de comprovação da mora e da comunicação prévia da denúncia uma vez que ao compulsar os autos, observa-se que a parte apelada trouxe vasta documentação probatória, capaz de comprovar a existência da mora, bem como da comunicação prévia da denúncia. 5. A existência de motivação não é capaz de descaracterizar o despejo por denúncia vazia, uma vez que o Apelado requereu apenas a desocupação da Ré do imóvel locado e a declaração da extinção da relação de locação celebrada entre as partes, permanecendo silente quanto ao seu interesse ao pagamento de possíveis alugueis atrasados. Portanto, não há que se falar em carência de ação. 6. Encontrando-se perfeita, válida e eficaz a notificação exigida pela Lei como indispensável à propositura da ação de despejo por denúncia vazia (fls. 54/56), e decorrido o prazo sem desocupação voluntária do imóvel, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, vale ressaltar que a notificação exigida pela Lei nº 8.245/91 não prevê qualquer forma especial para o ato. 7. Incabível falar de indenização decorrentes de benfeitorias feitas ou de luvas pagas, eis que renunciado expressamente pela empresa apelante, conforme o pacto contratual em questão. Súmula 335 do STJ. 8. Recurso conhecido e improvido”.
Os referidos autos inclusive já transitaram em julgado em 01/09/2020, a teor da certidão de trânsito em julgado constante em ID Num. 3705407 do processo nº 0704396-74.2018.8.18.0000.
Assim, diante do que se nos mostra, não há sentido em julgar o mérito deste recurso, cuja controvérsia reside na possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando na verdade o contrato sob o qual se insurge já foi rescindido por força do julgamento dos autos nº 0704396-74.2018.8.18.0000, conforme demonstrado pelo acórdão acima transcrito, já transitado em julgado.
Isto posto, se esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, que era justamente a revisão de cláusulas contratuais, sobretudo no tocante ao valor do aluguel, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso apelatório, ante a perda do objeto.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso apelatório por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 28 de abril de 2022.
0006666-93.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorVIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DA MODA S/A
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação29/04/2022