Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800453-13.2019.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800453-13.2019.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-13.2019.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800453-13.2019.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como: BX. ANT. FIN/EMP. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Sobreveio sentença (ID nº 1802623) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.236,52 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

Razões da recorrente (ID 1802625) requerendo em síntese a reforma da sentença para condenar a requerida em danos morais, bem como determinar a aplicação de multa diária, a fim de inibir o réu a realizar novos descontos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 1802629) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Aduz a parte autora que foi descontada indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 113,68 e R$ 504,58, referente a tarifa não contratada, qual seja, BX. ANT. FIN/EMP.

In casu, não há como a parte requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando a cobrança totalmente indevida.

Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

Do mesmo modo entendo que também é incabível multa diária, vez que os autos tratam sobre cobranças específicas já realizadas, sem pedidos para cobranças futuras.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800453-13.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/07/2022