TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-13.2019.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800453-13.2019.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que fora aberta uma conta no banco demandado com a finalidade de perceber seu benefício. Aduz que verificou a existência de descontos no referido benefício, referentes a serviços não contratados, descritos como: BX. ANT. FIN/EMP. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Sobreveio sentença (ID nº 1802623) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.236,52 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Razões da recorrente (ID 1802625) requerendo em síntese a reforma da sentença para condenar a requerida em danos morais, bem como determinar a aplicação de multa diária, a fim de inibir o réu a realizar novos descontos.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 1802629) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Aduz a parte autora que foi descontada indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 113,68 e R$ 504,58, referente a tarifa não contratada, qual seja, BX. ANT. FIN/EMP.
In casu, não há como a parte requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando a cobrança totalmente indevida.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
Do mesmo modo entendo que também é incabível multa diária, vez que os autos tratam sobre cobranças específicas já realizadas, sem pedidos para cobranças futuras.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800453-13.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/07/2022