TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803337-27.2018.8.18.0140
APELANTE: ELENIR SIMEAO LOPES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803337-27.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELENIR SIMEAO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível (id 1998366) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id 1998310) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ELENIR SIMEÃO LOPES, ora apelado.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos servidores.
Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo acolhimento das preliminares de prejudicialidade da demanda em razão do ajuizamento de ação coletiva. No mérito, assevera que a r. sentença atacada viola o princípio da legalidade, pelo que requer o provimento do recurso.
Contrarrazões recursais não foram opostas.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4627644).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. DAS PRELIMINARES
DA PREJUDICIALIDADE DA DEMANDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA
De início, o ente apelante requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do ajuizamento da ação coletiva n. 21695-88.2009.8.18.0140, estando configurado instituto da litispendência processual.
De plano, a arguição de litispendência deve ser tratada como inovação recursal.
Ora, a pré-falada ação coletiva já existia ao tempo da impetração desta ação ordinária. Porém, o ente estatal, na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos (contestação), quedou-se silente a esse respeito, bem como em todas as manifestações subsequentes até a prolação da r. sentença.
Somente nas razões do reclamo arguiu a referida preliminar.
Nesse contexto, a despeito da natureza de ordem pública da matéria, não assiste razão à parte, que dela tinha conhecimento desde a origem, aduzi-la a qualquer tempo e fase processual.
Demais disso, ainda que o argumento acima fosse superado, é certo que a jurisprudência brasileira consagrou o entendimento de que inocorre a litispendência entre ação coletiva e a ação individual ajuizada posteriormente.
Vale dizer, a existência de ação coletiva, por si só, não impede o ajuizamento de ação individual, sendo certo que para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, o autor da ação individual deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, deve ser indeferida a preliminar em comento.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELENIR SIMEÃO LOPES, ora apelado.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido vertido na inicial, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.
Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo não merece reforma.
A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste eg. TJPI:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).
Por fim, no que se refere à alegação de violação da Lei da Responsabilidade Fiscal e da Constituição, tenho que a ausência de lei específica sobre a situação, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7º, XVII, da CF, que possui aplicabilidade direta e imediata.
A LRF serve como norma orientadora para o administrador público, não podendo essas circunstâncias ser utilizadas como pretexto para fundamentar a postergação de direito constitucionalmente previsto.
Logo, a r. sentença monocrática deve ser integralmente mantida.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo e indefiro a preliminar suscitada, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença monocrática.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0803337-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELENIR SIMEAO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022