Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803337-27.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa. 2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803337-27.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803337-27.2018.8.18.0140

APELANTE: ELENIR SIMEAO LOPES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803337-27.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELENIR SIMEAO LOPES
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Apelação Cível (id 1998366) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id 1998310) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ELENIR SIMEÃO LOPES, ora apelado.

O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos servidores.  

Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo acolhimento das preliminares de prejudicialidade da demanda em razão do ajuizamento de ação coletiva. No mérito, assevera que a r. sentença atacada viola o princípio da legalidade, pelo que requer o provimento do recurso.  

Contrarrazões recursais não foram opostas.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4627644).

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

 


VOTO


 

1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.

Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

DA PREJUDICIALIDADE DA DEMANDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA

De início, o ente apelante requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do ajuizamento da ação coletiva n. 21695-88.2009.8.18.0140, estando configurado instituto da litispendência processual.

De plano, a arguição de litispendência deve ser tratada como inovação recursal.

Ora, a pré-falada ação coletiva já existia ao tempo da impetração desta ação ordinária. Porém, o ente estatal, na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos (contestação), quedou-se silente a esse respeito, bem como em todas as manifestações subsequentes até a prolação da r. sentença.

Somente nas razões do reclamo arguiu a referida preliminar.

Nesse contexto, a despeito da natureza de ordem pública da matéria, não assiste razão à parte, que dela tinha conhecimento desde a origem, aduzi-la a qualquer tempo e fase processual.

Demais disso, ainda que o argumento acima fosse superado, é certo que a jurisprudência brasileira consagrou o entendimento de que inocorre a litispendência entre ação coletiva e a ação individual ajuizada posteriormente.

Vale dizer, a existência de ação coletiva, por si só, não impede o ajuizamento de ação individual, sendo certo que para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, o autor da ação individual deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Assim, deve ser indeferida a preliminar em comento.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL


Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELENIR SIMEÃO LOPES, ora apelado.  

O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido vertido na inicial, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.

Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo não merece reforma.  

A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste eg. TJPI:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).

Por fim, no que se refere à alegação de violação da Lei da Responsabilidade Fiscal e da Constituição, tenho que a ausência de lei específica sobre a situação, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7º, XVII, da CF, que possui aplicabilidade direta e imediata.

A LRF serve como norma orientadora para o administrador público, não podendo essas circunstâncias ser utilizadas como pretexto para fundamentar a postergação de direito constitucionalmente previsto.

Logo, a r. sentença monocrática deve ser integralmente mantida.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do apelo e indefiro a preliminar suscitada, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença monocrática.

É como voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0803337-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELENIR SIMEAO LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2022