Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800962-60.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção. 2. Na hipótese, inexiste dúvida acerca da realização do ato imputado ao agente público, tendo este se restringido a alegar que não agiu com dolo ou má-fé. Entretanto, está clara a afronta aos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo correta a aplicação das sanções na forma contida na sentença. Precedentes. 3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-60.2018.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800962-60.2018.8.18.0073 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, ACP-0800962-60.2018.8.18.0073)

Apelante : IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA

Apelado : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Relator : Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.

2. Na hipótese, inexiste dúvida acerca da realização do ato imputado ao agente público, tendo este se restringido a alegar que não agiu com dolo ou má-fé. Entretanto, está clara a afronta aos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo correta a aplicação das sanções na forma contida na sentença. Precedentes.

3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PO-0800962-60.2018.8.18.0073) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O Ministério Público Estadual promoveu a mencionada ação em face do ora Apelado, então Prefeito de Várzea Branca/PI, atribuindo-lhe a prática de irregularidades na Administração Pública, sob o argumento de ter praticado atos ilegais consistentes em negligenciar arrecadação de renda ao patrimônio público, causando lesão ao erário e violando os princípios da Administração Pública.

Alega o autor, que o requerido teria praticado diversas irregularidades apontadas no processo de prestação de contas referente ao exercício financeiro 2013 (Processo TCE TC 0474/2015), que ensejou a imputação de débito, solidariamente, ao Requerido e ao gestor da Secretaria Municipal de Administração do Município, Sr. Jônatas da Silva Oliveira, no valor de R$ 28.351,81 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme Acórdão nº 3.277/2016 do Tribunal de Contas.

Portanto, requer a procedência da ação com o fim de ser condenado o aludido gestor a ressarcido o dano causado ao erário, sem prejuízo da suspensão de seus direitos políticos.

A Ação Civil Pública foi julgada procedente, sendo o Apelante condenado, nos termos da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil de R$ 28.351,81 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano ao erário, corrigidos pela SELIC, a partir da última atualização, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos e ao pagamento das custas processuais.

O Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, dentre outros pontos, que a decisão recorrida é equivocada na medida em que não praticou os atos que lhe foram imputados, ao tempo em que pugna pela improcedência da ação. Requer seja o recurso conhecido e provido, revertendo-se a condenação a ele imposta.

O Apelado rechaça os argumentos expostos nas razões, pugnando pelo conhecimento e improvimento recursal.

O Ministério Público Superior reiterou, na íntegra, as contrarrazões ofertadas no juízo singular (Id- 3446104), com o fim de ser mantida a questionada sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública em face do ora Apelante, então gestor do Município de Varzea Branca-PI, de onde sobreveio sua condenou à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos, e ao pagamento o pagamento da multa civil no valor de R$ 28.351,81 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano ao erário, corrigidos pela SELIC, a partir da última atualização, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos e ao pagamento das custas processuais

O requerido interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo nas razões a não comprovação da prática de improbidade administrativa, pugnando a reforma da sentença, e de consequência, seja o recurso conhecido e provido, com o fim de reverter a condenação imposta.

Considerando a inexistência de preliminar suscitada, passa-se à análise da matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

Como dito, o Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública em face do ora Apelante, atribuindo-lhe a prática de irregularidades na Administração Pública, sob o argumento de ter praticado atos ilegais consistentes em não prestação de contas referente ao exercício financeiro 2013 (Processo TCE-474/2015), que ensejou a imputação de débito, solidariamente, ao Requerido e ao gestor da Secretaria Municipal de Administração do Município, Sr. Jônatas da Silva Oliveira, no valor de R$ 28.351,81 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme Acórdão nº 3.277/2016 do Tribunal de Contas, com o fim de ver ressarcido o dano causado, bem como que sejam suspensos os direitos políticos do então gestor.

Ao final, requer o ressarcimento do dano causado à Administração Pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei 8.429/92.

O MM Juiz de Direito, analisando a produção de prova, julgou procedente a ação, condenando o réu nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

Entretanto, o Apelante assevera que não ficou comprovado nenhum ato ímprobo, asseverando que não agiu com dolo, aduzindo, pois, que nem toda irregularidade pode ser tipificada como desonestidade do agente público. Alega que não causou dano ao erário e não pode ser cobrar dívida dele mesmo. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença condenatória.

Em que pesem os argumentos trazidos nas razões recursais, constata-se que razão não assiste ao Apelante, conforme trecho que se extrai da sentença, a saber:

 

 

(...)

 

Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão do Autor deve ser julgada procedente, haja vista a comprovação dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial, sobretudo ante a omissão do Requerido.

 

Depreende-se do Acórdão n. 3277/2016, do demonstrativo de débito e certidão de débito constantes às fls. 06/10 do evento 3497497, que o Tribunal de Contas stadual julgou a prestação de contas do exercício financeiro de 2013, imputando ao Requerido e ao Sr. Jônatas da Silva Oliveira o débito de R$ 28.351,81 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), tendo sido o Requerido Idevaldo Ribeiro da Silva, prefeito do Município de Várzea Branca/PI, comprovadamente notificado pelo Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias a fim de reaver o débito em questão, conforme Aviso de Recebimento constante em fl. 14 do evento 3497497, com data de recebimento de 02/04/2018.

Ainda, conforme fl. 28 do evento 3497497, nenhuma providência perante ao Tribunal de Contas Estadual foi adotada a fim de pagamento ou parcelamento do débito.

No caso em mesa, não há que se falar em cobrança do débito a si mesmo porque, na verdade, o credor é o Município e não o Requerido, pois este, enquanto prefeito, não se confunde com a pessoa jurídica de direito público interno que é o Município de Várzea Branca/PI.

Assim, não há confusão entre credor e devedor, sendo, portanto, de responsabilidade do Requerido, como prefeito municipal, adotar providências para reaver o débito a fim de recuperar a lesão causada ao erário municipal.

Portanto, o Requerido foi negligente em relação à conservação do patrimônio público, não adotando qualquer medida capaz de reaver o débito imputado, mesmo à título de culpa, conforme dispõe o art. 10, caput e inciso X, da Lei. 8.429/92, inverbis:

(…)”

 

 

Ao que se extrai dos autos, a conduta do agente violou sobremaneira o disposto na Lei 8.429/92, mais precisamente, o previsto no art.10, inciso X ,a seguir transcrito (enunciado em vigor à época) :

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;



Convém ainda destacar que o Apelante deixou de praticar ato de ofício, violando pois princípios da Administração Pública, conforme dispõe o art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/92 (enunciado em vigor à época)

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

 

Sendo, então, condizente a aplicação das sanções previstas no art.12, III e parágrafo único e no art. 18 da referida norma (enunciado em vigor à época), in verbis:

 

Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

 

(…)

 

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

 

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 

III - na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

(….)



Destaque-se a jurisprudência pertinente:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual,"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual,mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente aconduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1130584 PB 2009/0056875-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012)

 

Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.

Como e cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797. É dizer, para penalizar-se alguém por ato ímprobo, faz-se necessário propor Ação Civil Pública de Responsabilidade.

O ato de improbidade de que trata o art. 10 da Lei 8.429/92 exige a ocorrência de lesão ao patrimônio público. 0 prejuízo ao erário (in re ipsa) na hipótese do art. 10, X da Lei 8.429/92 é passivo de pena de ressarcimento ao erário.

No caso em comento, dúvida não há acerca da irregularidade das condutas perpetradas pelo Apelante, senão vejamos.

Consoante se verifica dos autos, o Representante do Ministério Público Estadual promoveu ação civil pública em face do Réu, enquanto gestor público, aduzindo-lhe a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciado em não prestar contas referente ao exercício financeiro 2013 (Processo TCE-474/2015), o que causou prejuízo ao erário destinado ao Município de Varzea Grande-PI.

Decerto, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o agente público, enquanto administrante, deixa de cumprir com suas obrigações para com os administrados, notadamente daquelas considerados básicas, o que sobremaneira implica em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da legalidade e moralidade, bem como o da eficiência, previstos no art.37 da CF/88.

Destaque-se, por oportuno, que o dolo se perfaz pela simples demonstração da vontade do agente em praticar a conduta ilegal. Ademais, o dano ao erário dispensa demonstração, considerando que, na hipótese, a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato improbo.

Com efeito, o requerido deixou de adotar, quando deveria, providências para reaver o crédito aos cofres públicos, deixando, inclusive, de promover inscrição da dívida ativa da Fazendo Pública Municipal ou de propor a ação judicial de execução de título a fim de recuperar o dano ocasionado ao erário.

Ressalte-se, por oportuno, que não procede o argumento de que não poderia ele cobrar de si mesmo a dívida pública. Afinal, o credor é o Município, pessoa jurídica de direito público, enquanto o prefeito (gestor) com ele não se confunde. É dizer, não há confusão entre credor e devedor, de maneira que é de responsabilidade do prefeito municipal adotar providências para reaver o débito a fim de recuperar a lesão causada ao erário municipal.

 

Dessa forma, o Apelante, na condição de ente público, deve se eximir de praticar o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.” (STJ, AgRg no AREsp 135.162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. 2. O teor da decisão emitida pelo STF na Reclamação nº 2.138/DF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, pelo que este Tribunal não está adstrito àquele entendimento; 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é plenamente aplicável aos agentes políticos que cometerem os atos nela tipificados AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. O artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa prvê diversas espécies de penalidade a serem aplicadas aos agentes públicos ímprobos, dentre as quais o ressarcimento ao erário é apenas uma delas, aplicado quando houver efetivo prejuízo; 5. In casu, não houve comprovação de ressarcimento integral do dano causado ao erário pela má gestão da Ré e, ainda que houvesse, tal fato não seria suficiente para causar a perda do objeto da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE MÁ GESTÃO PÚBLICA. ART. 9º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE CULPA. REITERAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. EXCEDE A INABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGÊNCIA DE EFETIVO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se exige dolo quanto às condutas trazidas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), enquanto em relação às condutas narradas no artigo 10 da referida lei, exige-se somente a culpa (lesão ao erário); 7. O dolo exigido para a capitulação dos atos praticados como atos de improbidade resta configurado pela reiteração das condutas infracionais, que ultrapassam o tolerável e mesmo a inabilidade, atentando contra os princípios de honestidade, imparcialidade e legalidade exigidos pela de Lei nº 8.429/92; 8. “O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte” (STJ, REsp 1214605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) 9. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001327-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA Reclamação nº 2.138-6-DF/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL UTILIZADA COMO MEIO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO. RECURSO INTERPOSTO POR ALCINO PEREIRA DE SÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VALDENIA MESSIAS DA FONSECA CONHECIDO E PROVIDO. 1-5 (omissis); 6. Dispõe o art. 11, caput, da Lei 8.429/92 que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]”. 7-10 (omissis); 11. Apelação Cível interposta por Alcino Pereira de Sá conhecida e improvida. 12. Apelação Cível interposta por Valdenia Messias da Fonseca conhecida e provida, para i) acolher a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, e, aplicando a teoria da causa madura, ii) julgar improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.000566-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. É DEVER DO RÉU RESSARCIR AO ERÁRIO OS VALORES RESULTANTES DO DANO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES IMPROVIDAS. Não restou devidamente comprovada a alegada existência de execução fiscal perante a justiça federal, para cobrança do débito objeto desta ação. Inobservância do art. 373, inciso II, do CPC. Improcede a alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se a comprovada e ativa participação do apelante no curso de toda a ação judicial, o qual exerceu de forma plena o seu direito ao contraditório e ampla defesa, em observância ao art. 50, inciso LV, da CF/88. O recorrente foi intimado sobre o Laudo Pericial, deixando transcorrer in &bis o prazo para manifestação. Preclusão da matéria. As ações de ressarcimento ao erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, §5° da CF/88. Preliminares rejeitadas. É dever do réu o ressarcimento ao erário, haja vista a efetiva comprovação do dano. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008377-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )

 

Portanto, ao que se extrai dos autos, durante a instrução probatória ficou deveras comprovada a prática do ato em evidência.

Aos que se extrai dos autos, notadamente da instrução probatória, a conduta omissiva em análise, além de configurar irresponsabilidade de gestão, ocasionou dano aos administrados.

Com efeito, tem-se que os argumentos do Apelante não são suficientes para descaracterizar o ato ímprobo, notadamente por não se desincumbiu de comprovar superveniência de evento imprevisível e justificador da não prestação de contas na forma delineada nos autos.

Por conseguinte, ficando demonstrada a inobservância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, na medida em que violou os dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se prevalecer a decisão recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0800962-60.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

20/05/2022