Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001184-12.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001184-12.2017.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001184-12.2017.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001184-12.2017.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA.

Na sentença (ID 3302649), o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar  a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10 %(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pleiteado, ficando a sua exigibilidade suspensão nos moldes como determina o art.98, §3º do Código de Processo Civil e sem custas.

Nas razões recursais (ID 3302652), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar in totum a sentença vergastada, para que seja feito o pagamento conforme percentual no laudo em anexo, de lesão membro inferior esquerdo que corresponde 50% (cinquenta por cento), que de acordo com a tabela em anexo, como houve pagamento na via administrativa de R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), resta a pagar a quantia de R$ 4.423,09 (quatro mil e setecentos e vinte e três reais e nove centavos), com juros e correção monetária, bem como o benefício da justiça gratuita e honorários e sucumbências.

Nas contrarrazões (id n° 3302656), o Apelado requer que o recurso seja negado provimento, mantida assim a sentença integralmente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou tendo em vista a ausência de interesse público primário na causa (ID 4027408).

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA. O apelado alega que foi feito a quitação reparatória da lesão discutida em via administrativa, relata que o apelante não adentrou com resolutiva por via administrativa, configurando assim ausência de interesse de agir e falta de boletim de ocorrência, culminando assim na quebra de nexo causal.

Contudo, não assiste razão à recorrido.

Com referência a gratuidade. Fica mantida a justiça gratuita, na forma do 98 e 99 do CPC.

Quanto à questão do nexo causal, resta consubstanciados nos autos, uma vez que os exames apresentados para concessão do seguro (Laudo de Avaliação Médica para fins de Conciliação, id nº 3302648, págs. 02 e 03) e perícia médica (id nº 3302637, pág. 30) estão em conformidade com os apresentados pela parte Apelante, no caso dos autos, lesão no membro inferior esquerdo/ fêmur esquerdo.

Frise-se que, uma vez realizado o pagamento parcial do seguro DPVAT, não há que se falar em nexo causalidade como uma escusa à complementação do valor devido. Ora, se há um valor devido em razão de lesão sofrida em acidente de trânsito e apenas parte dele foi paga, há que ser quitada também a complementação.

Não fosse apenas isso, importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.

No caso, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa, a existência do acidente de trânsito e a invalidez parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, membro inferior esquerdo, são consideras incontroversas.

Nesse sentido, verifico que o A Avaliação Médica (id nº 3302648, pág. 02 e 03), é conclusivo no sentido de que a autora foi acometido de invalidez parcial incompleto causado por lesão em membro inferior esquerdo, grau média (50%).

O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

 

Na hipótese, de acordo com a avaliação médica realizada em juízo, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito a autora/apelante, deve ser feito o seguinte cálculo:

70% de R$ 13.500,00 (perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior) que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) de base de cálculo e daí se multiplica 50%, restando no valor de R$ 4.725,00 (grau médio).

Dessa forma, o valor correspondente à lesão da autora é de R$ 4.725,00. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), restando apenas uma diferença a ser paga no valor de R$ 4.423,09 (quatro mil e setecentos e vinte e três reais e nove centavos).

Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 4.423,09 (quatro mil e setecentos e vinte e três reais e nove centavos), com juros e correção monetária.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso modificando a sentença para:

O pagamento pelo apelado referente a complementação do valor, na ordem de R$ 4.423,09 (quatro mil e setecentos e vinte e três reais e nove centavos), com juros e correção monetária.

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §º11, CPC).

Manutenção da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0001184-12.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

10/06/2022