TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-12.2018.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco do Brasil não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria da Conceição de Sousa Carvalho. Portanto, acertada a sentença do juízo a quo em relação a declaração de inexistência do contrato assinado, pois o Banco não provou a existência do mesmo.2. Nos autos foi comprovado pela Maria da Conceição os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver todos os valores descontados do benefício da aposentada. Em relação a devolução dos valores descontadas, o juízo a quo incorreu em erro ao determinar a devolução simples desses valores, pois segundo o código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro. 3.É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco do Brasil. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria da Conceição Sousa Carvalho, para reformar a sentença condenando o Banco do Brasil a devolução dos valores em dobro, e para majoração da indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco do Brasil. E votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria da Conceição Sousa Carvalho, para reformar a sentença condenar o Banco do Brasil a devolução dos valores em dobro, e para majoração da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte) por cento. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de duas apelações cíveis a primeira interposta pelo Banco do Brasil e a segunda pela Maria da Conceição Sousa Carvalho, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da Comarca de Fronteiras, exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 817893739), celebrado entre as partes litigantes. B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
O primeiro apelante (Banco do Brasil) em suas razoes recursais alega que não praticou qualquer ato indevido ou conduta ilícita, agiu em seu exercício regular de direito
Argumenta que “a reclamação por danos morais – nos termos propostos pelo Recorrido -, deve fundar-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo/ilícito do agente (erro de conduta marcado pela imprudência, imperícia e negligência) e do nexo de causalidade entre o referido ato e resultado lesivo (Código Civil, art. 186), cabendo ao ofendido, em princípio, o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos retro-alinhados. Como se vê, no caso sub judice, não há que se falar no dever de indenizar, por absoluta inexistência do ato ilícito por parte do Banco apelante”
Alega que não cabe indenização por danos morais, pois não há qualquer prova que o apelado foi exposto a situação vexatória.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de piso.
A apelada (Maria da Conceição) não se manifestou do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, apenas apresentou um outro recurso de apelação contra a sentença do juízo a quo.
O segundo apelante (Maria da Conceição) em suas razoes recursais alega que “na fixação da restituição dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário do Apelante, o magistrado não fixou a restituição em dobro, como prevê a legislação consumerista aplicável a espécie, bem como, na fixação do dano moral, não levou em consideração a amplitude do dano, fixando valor diverso do pretendido pelo autor, além de não considerar que a entidade financeira tem atuação em todo o território nacional”
O apelado (Banco do Brasil) em suas contrarrazões recursais alega que “razão não há a Apelada em suas alegações, porque, ao contrário do que se aduz, não houve ato ilícito praticado. Portanto, trata-se de clara falta de interesse agir processual, haja vista que a apelada, em nenhum momento, requereu administrativamente, informações capazes de suportar suas dúvidas ou até mesmo, devolução de valores se fosse o caso”
Aduz que “o dano moral a ser indenizado pede a demonstração inequívoca de sua existência; e a Parte Autora não demonstrou a existência de qualquer abalo em sua honra, ou a repercussão dos fatos na vida cotidiana”. Alega que “o valor da indenização deve ser arbitrado com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Recorrido e a punição excessiva do banco Recorrente”.
Requer que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Apelante.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos de apelação foram atendidos, havendo interesse e legitimidade para recorrer. Em razão disto, conheço dos presentes recursos.
Passo a análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco do Brasil não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria da Conceição de Sousa Carvalho. Portanto, acertada a sentença do juízo a quo em relação a declaração de inexistência do contrato assinado, pois o Banco não provou a existência do mesmo.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foi comprovado pela Maria da Conceição os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver todos os valores descontados do benefício da aposentada. Em relação a devolução dos valores descontadas, o juízo a quo incorreu em erro ao determinar a devolução simples desses valores, pois segundo o código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro. Vejamos:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Por estes motivos, condeno o Banco do Brasil a devolver todos os valores descontados em dobro.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco do Brasil. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria da Conceição Sousa Carvalho, para reformar a sentença condenando o Banco do Brasil a devolução dos valores em dobro, e para majoração da indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte) por cento.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2022
0800698-12.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO
Publicação14/06/2022