Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001042-65.2014.8.18.0051


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de usuário, sustentada pelo apelante, não elide a condenação pela prática de tráfico, sendo comum a venda de drogas por parte dos usuários com o escopo de sustentar o vício. 2. Inviável a desclassificação para uso de drogas quando o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001042-65.2014.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001042-65.2014.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO HERMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A condição de usuário, sustentada pelo apelante, não elide a condenação pela prática de tráfico, sendo comum a venda de drogas por parte dos usuários com o escopo de sustentar o vício.

2. Inviável a desclassificação para uso de drogas quando o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.

3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Francisco Hermes da Silva, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 (ID 5138828, pág. 1/5), em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

Narrou a peça acusatória que em 06/11/2014, por volta das 15:00h, policiais militares deram cumprimento a um mando de busca e apreensão domiciliar na residência de Francisco Hermes da Silva, localizada na bairro Bela Vista, no município de Alegre do Piauí/PI, ocasião em que encontraram uma lata plástica de cor amarela, contendo nove invólucros em papel alumínio contendo maconha; um rolo de papel alumínio  utilizado para embalar maconha; uma bola de chumbo e vários pedações de saco plástico transparente utilizado para embalar drogas.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 5138828, pág. 455/467) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco Hermes da Silva nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 190 dias-multa em regime aberto.

Francisco Hermes da Silva recorreu (ID 5138829, pág. 35/39), pugnando pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso.

 Contrarrazões (ID 5138829, pág. 41/50), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5552160, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Encaminhem-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Pede o recorrente a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, sob o argumento de ser usuário, não ter sido pego praticando nenhum ato de mercancia das drogas apreendidas e, ainda, desde a fase policial até a judicial afirmou ser usuário.

Cabe destacar que nada impede que o agente ocupe uma dupla posição de traficante e usuário, sendo comum essa ocorrência, para sustentar o vício.

O artigo 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/06 apresenta os requisitos a serem apreciados pelo Juiz, para fins de diferenciação do tráfico e do uso de drogas, a saber, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.

Sobre o tema, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI esclarece que:

(...) é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem com a conduta e os antecedentes do agente [...] A inovação ficou por conta da introdução da seguinte expressão: "circunstâncias sociais e pessoais" (...) (in Leis penais e processuais penais comentadas - 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 357, negritei). 

Assim, para a desclassificação do delito não basta a mera alegação de que o recorrente é usuário de substância entorpecente circunstância que é perfeitamente compatível com o tráfico de drogas previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, deve ser demonstrado de forma inequívoca que a droga tinha como destino o uso exclusivo do réu.

O tipo descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não exige prova cabal da traficância, bastando para sua configuração a inserção em uma das condutas nele descritas, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Insta sublimar que o recorrente foi preso em decorrência de mandado de busca e apreensão, e no momento em que os policiais deram cumprimento à citada ordem judicial, lograram encontrar a droga no interior da residência, escondidas dentro de um balde amarelo, dispostas em trouxinhas, e ainda, um rolo de papel alumínio  utilizado para embalar maconha; uma bola de chumbo e vários pedações de saco plástico transparente utilizado para embalar drogas, conforme laudo de exibição e apreensão (ID 5138828, pág. 45), num indicativo de que a droga se destinava à traficância.

Nesse cenário, diante dos elementos já explicitados, a defesa não se desincumbiu de provar cabalmente a suposta condição de usuário do réu, nem as que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo próprio, ônus que lhes competia por força do art. 156, do CPP, verifica-se que sequer foi realizado exame de dependência toxicológica ou mesmo a participação do recorrente em algum programa destinado a dependentes químicos.

Demais disso, na sentença combatida o magistrado a quo faz menção a um outro processo posterior de que o recorrente responde pela prática de delito de tráfico de drogas, de forma a demonstrar cabalmente que o fato versado nos presentes autos não é um fato isolado na vida do recorrente.

Assim, as provas amealhadas nos autos demonstram a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante (ID 5138828, pág. 17/38), pela mandado de busca e apreensão (ID 5138828, pág. 43), pelo auto de exibição e apreensão (ID 5138828, pág. 45), fotos (ID 5138826, pa´g. 47/51), laudo preliminar (ID 5138826, pág. 53) e laudo definitivo (ID 5138828, pág. 115/117), no qual se constata que um saco apreendido de cor verde continha vestígios de maconha.

Nesse enfoque, verifico que há elementos suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de drogas, de modo que a desclassificação pleiteada se revela incabível. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS NO SENTIDO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA SENTENÇA - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO SENTENCIADO - IMPERIOSIDADE - CABIMENTO MESMO DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. O tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de prática criminosa essencialmente clandestina, exige, por parte do Julgador, especial exame dos elementos probatórios trazidos ao bojo dos autos. Assim sendo, todos os indícios e provas coletados devem ser analisados contextualmente, de forma a possibilitar a construção de uma sequência lógica de fatos que culmine com o estabelecimento de um quadro que se apresente o mais verossimilhante possível, condizente com a realidade. A condição de usuário, sustentada pelo apelante, não elide a condenação pela prática de tráfico, sendo comum a venda de drogas por parte dos usuários com o escopo de sustentar o vício. Presentes os requisitos, há de incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A condenação criminal transitada em julgado - independente do delito perpetrado ou da modalidade de pena imposta - acarreta a suspensão de todos os direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.12.303499-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 27/07/2020) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

È como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

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Detalhes

Processo

0001042-65.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO HERMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022