TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754733-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JACIMAR SOUZA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: IRISMAR SILVA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão. 2) Em sínteses, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil. 3) Esmerando-se no Direito vigente e nas orientações dos Tribunais, o Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, arbitrando proporcionalmente multa diária em caso de descumprimento. 4) A multa tem a finalidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação na .forma específica e inibi-la de negar-se a cumpri-la. Entretanto, a sua redução beneficia o inadimplemento por parte da Agravante, que possui capacidade financeira para tanto. 5) O Agravante ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional e atualmente é um dos maiores bancos do Brasil, tanto em agências quanto em patrimônio e receita líquida. A impossibilidade de redução da multa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que defende a jurisprudência atual e pacifica dos tribunais brasileiros. Dessa forma, não se justifica a redução do valor da multa aplicada. 6) Com essas considerações, Voto pelo conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Votar pelo conhecimento do presente recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior apresentou manifestação às fls. 112/114, devolvendo os presentes autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI, que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão.
Alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Alega que o Juiz pode modificar o valor da multa verificando que a mesma se tornou excessiva o que não se pode permitir a manutenção da r. decisão para evitar-se o enriquecimento sem causa, devendo ser a mesma limitada, sendo que não há motivos para a aplicação de multa tão exorbitante.
Sustenta que a decisão merece reforma para que seja fixado prazo razoável ao banco Agravante para que possa empreender ao que foi determinado, sem ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer assim, seja o presente Agravo recebido, para que concedendo-se o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para JULGANDO-O PROCEDENTE, reformar a decisão interlocutória atacada, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, reduzir o valor da multa, bem como, fixar prazo razoável para cumprimento da liminar, tudo como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 5478335, requerendo:
I - Requer seja recebido a presente defesa levando em consideração sua tempestividade, ante os feriados mencionados em sede preliminar, não recebendo assim os argumentos da agravante, que confessa sua negligencia;
II – Requer também, quando da sentença seja negado e improvido os pedidos da agravante, atribuindo-lhe efeito não suspensivo, prevalecendo a decisão liminar do juízo de piso, condenando a agravante em custas processuais e honorários Advocatícios.
III – Os benefícios da Justiça Gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº. 1.060/50, vez que se declara pobre na forma da lei, não possuindo condições financeiras para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, para a defesa de seus interesses, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa;
O Ministério Público Superior apresentou manifestação às fls. 112/114, devolvendo os presentes autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet
É o relatório.
Passo ao voto.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências contidas nos artigos 1.021 do NCPC, imprescindíveis à admissibilidade do recurso.
Trata-se de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão.
Em sínteses, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Esmerando-se no Direito vigente e nas orientações dos Tribunais, o Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, arbitrando proporcionalmente multa diária em caso de descumprimento.
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA
A multa tem a finalidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação na .forma específica e inibi-la de negar-se a cumpri-la. Entretanto, a sua redução beneficia o inadimplemento por parte da Agravante, que possui capacidade financeira para tanto.
O Agravante ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional e atualmente é um dos maiores bancos do Brasil, tanto em agências quanto em patrimônio e receita líquida.
A impossibilidade de redução da multa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que defende a jurisprudência atual e pacifica dos tribunais brasileiros:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO - PRAZO EXÍGUO - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA ASTREINTE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO. 1- Não é exíguo prazo de 10 dias para a exibição de extrato de operação, contrato e demonstrativo de encargos, não havendo razão para sua dilatação. 2- Para a fixação do valor da astreinte o magistrado deve se embasar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja arbitrado valor que atenda a finalidade coercitiva da multa, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (TJ-MG - AI: 10567140011485001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO - PRAZO EXÍGUO - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA ASTREINTE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO. 1- Não é exíguo prazo de 10 dias para a exibição de extrato de operação, contrato e demonstrativo de encargos, não havendo razão para sua dilatação. 2- Para a fixação do valor da astreinte o magistrado deve se embasar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja arbitrado valor que atenda a finalidade coercitiva da multa, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (TJ-MG - AI: 10567140011485001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES DE OFICIO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 461 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, §§ 3°, 4º, 5° e 6°, prevê a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 1.1 - A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2 - In casu, restou evidenciada a desídia da parte condenada em cumprir à determinação judicial, motivo pelo qual o Juízo a quo fixou, de ofício; multa de natureza coercitiva visando à efetivação da obrigação de fazer na forma específica. 2.2 Na espécie, verifica-se que a multa não foi fixada em valor excessivo ou exorbitante, tendo sido contemplados os Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente diante da prestigiada capacidade econômico-financeira da parte condenada à obrigação de fazer. 2.3 - Não há o que se falar em existência de enriquecimento ilícito tendo em vista que as astreintes apenas serão cobradas caso parte condenada à obrigação de fazer continue a desprestigiar a garantia fundamentai prevista no art. 5° inciso LXXVIII, da CF/88. Se referida parte cumprir a determinação judicial nos seus exatos termos, a fixação das astreintes poderá não ter o efeito prático a ela inerente. 3 Recurso .conhecido e improvido. Decisão mantida.(TJ-DF - AGR1: 201500202757871 Agravo de Instrumento, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1° Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016. Pág.: 168).
Dessa forma, não se justifica a redução do valor da multa aplicada.
Com essas considerações, Voto pelo conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/06/2022
0754733-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJACIMAR SOUZA RIBEIRO
Publicação14/06/2022