Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754733-62.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão. 2) Em sínteses, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil. 3) Esmerando-se no Direito vigente e nas orientações dos Tribunais, o Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, arbitrando proporcionalmente multa diária em caso de descumprimento. 4) A multa tem a finalidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação na .forma específica e inibi-la de negar-se a cumpri-la. Entretanto, a sua redução beneficia o inadimplemento por parte da Agravante, que possui capacidade financeira para tanto. 5) O Agravante ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional e atualmente é um dos maiores bancos do Brasil, tanto em agências quanto em patrimônio e receita líquida. A impossibilidade de redução da multa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que defende a jurisprudência atual e pacifica dos tribunais brasileiros. Dessa forma, não se justifica a redução do valor da multa aplicada. 6) Com essas considerações, Voto pelo conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754733-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754733-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JACIMAR SOUZA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: IRISMAR SILVA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão. 2) Em sínteses, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil. 3) Esmerando-se no Direito vigente e nas orientações dos Tribunais, o Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, arbitrando proporcionalmente multa diária em caso de descumprimento. 4) A multa tem a finalidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação na .forma específica e inibi-la de negar-se a cumpri-la. Entretanto, a sua redução beneficia o inadimplemento por parte da Agravante, que possui capacidade financeira para tanto. 5) O Agravante ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional e atualmente é um dos maiores bancos do Brasil, tanto em agências quanto em patrimônio e receita líquida. A impossibilidade de redução da multa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que defende a jurisprudência atual e pacifica dos tribunais brasileiros. Dessa forma, não se justifica a redução do valor da multa aplicada. 6) Com essas considerações, Voto pelo conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Votar pelo conhecimento do presente recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior apresentou manifestação às fls. 112/114, devolvendo os presentes autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI, que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão.

Alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.

Alega que o Juiz pode modificar o valor da multa verificando que a mesma se tornou excessiva o que não se pode permitir a manutenção da r. decisão para evitar-se o enriquecimento sem causa, devendo ser a mesma limitada, sendo que não há motivos para a aplicação de multa tão exorbitante.

Sustenta que a decisão merece reforma para que seja fixado prazo razoável ao banco Agravante para que possa empreender ao que foi determinado, sem ocorrência de cerceamento de defesa.

Requer assim, seja o presente Agravo recebido, para que concedendo-se o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para JULGANDO-O PROCEDENTE, reformar a decisão interlocutória atacada, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, reduzir o valor da multa, bem como, fixar prazo razoável para cumprimento da liminar, tudo como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 5478335, requerendo:

I - Requer seja recebido a presente defesa levando em consideração sua tempestividade, ante os feriados mencionados em sede preliminar, não recebendo assim os argumentos da agravante, que confessa sua negligencia;

II – Requer também, quando da sentença seja negado e improvido os pedidos da agravante, atribuindo-lhe efeito não suspensivo, prevalecendo a decisão liminar do juízo de piso, condenando a agravante em custas processuais e honorários Advocatícios.

III – Os benefícios da Justiça Gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº. 1.060/50, vez que se declara pobre na forma da lei, não possuindo condições financeiras para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, para a defesa de seus interesses, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa;

O Ministério Público Superior apresentou manifestação às fls. 112/114, devolvendo os presentes autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet

É o relatório.

Passo ao voto. 





Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências contidas nos artigos 1.021 do NCPC, imprescindíveis à admissibilidade do recurso.

Trata-se de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando que o réu/agravante devolva à conta do autor o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão.

Em sínteses, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada pois a multa aplicada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a contar da ciência da presente decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.

 Esmerando-se no Direito vigente e nas orientações dos Tribunais, o Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, arbitrando proporcionalmente multa diária em caso de descumprimento.


DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA

A multa tem a finalidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação na .forma específica e inibi-la de negar-se a cumpri-la. Entretanto, a sua redução beneficia o inadimplemento por parte da Agravante, que possui capacidade financeira para tanto.

O Agravante ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional e atualmente é um dos maiores bancos do Brasil, tanto em agências quanto em patrimônio e receita líquida.

A impossibilidade de redução da multa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é o que defende a jurisprudência atual e pacifica dos tribunais brasileiros:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO - PRAZO EXÍGUO - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA ASTREINTE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO. 1- Não é exíguo prazo de 10 dias para a exibição de extrato de operação, contrato e demonstrativo de encargos, não havendo razão para sua dilatação. 2- Para a fixação do valor da astreinte o magistrado deve se embasar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja arbitrado valor que atenda a finalidade coercitiva da multa, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (TJ-MG - AI: 10567140011485001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO - PRAZO EXÍGUO - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA ASTREINTE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO. 1- Não é exíguo prazo de 10 dias para a exibição de extrato de operação, contrato e demonstrativo de encargos, não havendo razão para sua dilatação. 2- Para a fixação do valor da astreinte o magistrado deve se embasar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja arbitrado valor que atenda a finalidade coercitiva da multa, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (TJ-MG - AI: 10567140011485001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES DE OFICIO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 461 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, §§ 3°, 4º, 5° e 6°, prevê a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 1.1 - A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2 - In casu, restou evidenciada a desídia da parte condenada em cumprir à determinação judicial, motivo pelo qual o Juízo a quo fixou, de ofício; multa de natureza coercitiva visando à efetivação da obrigação de fazer na forma específica. 2.2 Na espécie, verifica-se que a multa não foi fixada em valor excessivo ou exorbitante, tendo sido contemplados os Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente diante da prestigiada capacidade econômico-financeira da parte condenada à obrigação de fazer. 2.3 - Não há o que se falar em existência de enriquecimento ilícito tendo em vista que as astreintes apenas serão cobradas caso parte condenada à obrigação de fazer continue a desprestigiar a garantia fundamentai prevista no art. 5° inciso LXXVIII, da CF/88. Se referida parte cumprir a determinação judicial nos seus exatos termos, a fixação das astreintes poderá não ter o efeito prático a ela inerente. 3 Recurso .conhecido e improvido. Decisão mantida.(TJ-DF - AGR1: 201500202757871 Agravo de Instrumento, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1° Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016. Pág.: 168).


Dessa forma, não se justifica a redução do valor da multa aplicada.

Com essas considerações, Voto pelo conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0754733-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JACIMAR SOUZA RIBEIRO

Publicação

14/06/2022