Acórdão de 2º Grau

Resistência 0003647-10.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – DESACATO (ART. 331 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – MÉRITO PREJUDICADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003647-10.2015.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003647-10.2015.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003647-10.2015.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Sonha Maria de Arruda (RÉ SOLTA).

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – DESACATO (ART. 331 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAPRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM PEDIDO ACOLHIDO – MÉRITO PREJUDICADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sonha Maria de Arruda (id. 4782511 - Pág. 218), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 01/04/2021; id. 4782511 - Pág. 201/206) que a condenou à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4782511 - Pág. 2/4), a saber:

No dia 04 de junho de 2012, por volta das 02h:00min., na Praça Chico Berto, Bairro Ceará, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por perturbar o sossego público, desacatar, desobedecer ordem e se opor à ordem de prisão do (sic) o policial RUI ANGELO FONTENELE, no exercício de sua função pública.

Na data supracitada, por volta das 02:00h, a polícia foi informada, via Copom, que a denunciada estava fazendo uso de aparelho de som em volume elevado em um trailer de sua propriedade, localizado na Praça Chico Berto, nesta cidade. Os policiais foram até o local do fato e disseram à denunciada para que diminuísse o volume. A prima a denunciada desligou o som e fechou o trailer.

Momentos depois, a polícia foi comunicada de que a denunciada tinha voltado a ligar o som, em volume elevado. A denunciada foi novamente abordada, e ofendeu os policiais, chamando-os de “pau no cu”, dizendo que os mesmos iam “se arrepender", que “não sabiam trabalhar”.

Os policiais deram voz de prisão à denunciada, que resistiu, sendo necessário o uso de força policial.

A denunciada foi presa e autuada em flagrante delito e conduzida à Central de Flagrantes desta cidade.

Em seu depoimento, a denunciada confessou que estava com o som ligado quando os policiais chegaram. Relata ainda que ligou novamente o som, mas em volume baixo, e que resistiu à prisão.

A autoria delitiva tem indícios suficientes na prova oral produzida nos autos do presente TCO, sendo certo que a denunciada, mediante mais de uma ação, cometeu os crimes a ele imputados.

Assim, diante da não ocorrência de conciliação entre as partes e da ausência da autora do fato na audiência de proposta de transação penal, imperiosa é a necessidade de se oferecer a presente denúncia, porque presentes indícios suficientes de materialidade e de autoria delitivas.

 

Recebida a denúncia (em 25/11/2015; id. 4782511 - Pág. 67) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4782511 - Pág. 219/225), (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou, eventualmente, (ii) a redução da pena.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4782511 - Pág. 237/242), pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado-lhe provimento, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade da sentenciada, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, tão somente para que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal reconheça a extinção da punibilidade do apelante Sonha Maria de Arruda pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal” (id. 5033900 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou, eventualmente, (ii) a redução da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório3.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos4, tomando-se a pena concreta de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP5), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 25/11/2015; id. 4782511 - Pág. 67) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 01/04/2021; id. 4782511 - Pág. 201/206), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal7.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu à acusada o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho a preliminar defensiva.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

3Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

7Confira-se, no STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). Confira-se, ainda, no STF: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Confira-se, também, neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).

Detalhes

Processo

0003647-10.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

SONHA MARIA DE ARRUDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2022