TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000005-49.2013.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000005-49.2013.8.18.0047 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Gilmar Araújo (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I, DO CP) – ACOLHIMENTO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas (art. 129, §1º, I, do CP), impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório e consequente fixação da pena;
2 Resultando, porém, alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração ex officio da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelado Gilmar Araújo para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 5073510 - Pág. 122), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 24/11/2020; id. 5073510 - Pág. 93/97) que, mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), desclassificou a conduta narrada na denúncia, de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), e, na sequência, declarou a extinção da punibilidade, em favor do acusado Gilmar Araújo, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena abstrata (art. 109, V, do CP), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5073510 - Pág. 2/4), a saber:
Consta dos autos de investigação que, no dia 04 de dezembro de 2012, por volta das 19h00min, o denunciado GILMAR ARAÚJO, defronte à residência de sua genitora situada na Rua Simão Borges nº 95, Centro, da cidad (sic) de Palmeira do Piauí/PI, com evidente animus necandi, atentou contra a vida da pessoa de sua sobrinha IARLA SANTOS CAPISTANO, menor de idade com 17 anos.
O denunciado usando um facão da marca tramontina, de cabo azul, desferiu um golpe em direção ao peito da vitima, com vontade evidente de matá-la, só não conseguindo o seu intento por circunstância alheia a sua vontade, em razão da vitima ter segurado o facão com sua mão esquerda e fugido, decorrendo as lesões descritas no Laudo do Exame de Corpo de Delito de fls. 06.
Segundo foi apurado, no local e no horário narrados o denunciado encontrava-se bêbado na casa onde reside com sua genitora, avó da vitima. A genitora da vítima, irmã do denunciado, pediu à sua filha que fosse ao local de moto buscar a sua avó para um local seguro temendo que o deunciado (sic) a agredisse, o que era comum quando ele estava alcoolizado.
Ao chegar para buscar sua avó, a vítima foi agredida verbalmente pelo denunciado. A avó da vítima conseguiu sair da casa, e no momento em que a vítima também ia pegar sua moto para irem embora foi surpreendida pelo denunciado que ia lhe aplicando um golpe com o facão na altura do peito, momento em que a vítima conseguiu segurar o facão com sua mão esquerda, empurrando o denunciado e conseguindo fugir de seu algoz à procura de socorro.
Em face da narrativa delituosa, e provada a autoria e a materialidade, percebe-se que o denunciado cometeu o delito previsto no Art. 121, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 61, alínea “f” do Código Penal Brasileiro (prevalência de relação doméstica = tio-sobrinha).
Recebida a denúncia (em 12/03/2013; id. 5073510 - Pág. 28) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5073510 - Pág. 123/127), “que o presente Recurso em Sentido Estrito seja conhecido e provido para reformar a Sentença de fls. 73/75, a fim de se reconhecer a desclassificação para o crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal e, consequentemente, afastando a prescrição declarada, com a condenação do recorrido nas penas do art. 129, §1º, I, do Código Penal, por ser medida de inteira Justiça”.
A defesa, em contrarrazões (id. 5073510 - Pág. 133/136), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
O magistrado a quo determinou a remessa dos autos à instância superior, deixando de exercer o juízo de retratação (id. 5073510 - Pág. 140)2.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do presente Recurso, para que seja reformada a decisão recorrida em todos os seus termos, com a condenação do recorrido nas penas do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal” (id. 5240182 - Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, a condenação do recorrido.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença desclassificatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e/ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, corroborada pela prova técnica, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1293, §1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
RAZÕES DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO INDIRETA (SUFICIENTE). LAUDO COMPLEMENTAR (PRESCINDÍVEL). De fato, consta do Exame de Corpo de Delito (id. 5073510 - Pág. 12), subscrito por médico plantonista, a resposta positiva (“Sim”) ao “5º Quesito: Se há incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?”.
É o que basta para a comprovação da materialidade do delito em comento – “§1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;” (art. 129, §1º, I, do CP) – sendo prescindível o Laudo Complementar, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se 'em regra' porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. No presente caso, foi realizada tomografia computadorizada no dia seguinte aos fatos, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a vítima apresentava um hematoma subgaleal parietal à esquerda. E, conforme atendimento oftalmológico realizado 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima apresentava limitação para abdução do olho esquerdo, concluindo-se por estrabismo paralítico. O mesmo laudo, inclusive, atesta que a debilidade causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. Se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 4. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base no tocante à conduta social e à personalidade do acusado. 5. Afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social e remanescendo como desfavorável a vetorial relativa aos antecedentes do Acusado, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, patamar sobre o qual incide a majoração de 1/6 pela reincidência, resultando num apenamento final de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6. Hipótese em que, embora a pena fixada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstância judicial desfavorável ao Paciente, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando, portanto, o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (STJ, HC 495722/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.30/05/2019, DJe 11/06/2019) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 129 DO CP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, §2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se "em regra" porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013). 2. No caso vertente, o primeiro exame pericial concluiu pela gravidade da lesão sofrida pela vítima, que foi reconhecida como lesão corporal grave, face a necessidade de cirurgia e expectativa de tempo de recuperação e cura (muito maior que 30 dias), tendo as provas dos autos demonstrado que a vítima ficou engessada, portanto incapacitada, por 06 meses, por conta da agressão sofrida. Assim, diante de um laudo pericial e pela análise de provas documentais e da situação física apresentada pela vítima, os quais demonstraram que a mesma ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, possível a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1150677/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.28/11/2017) [grifo nosso]
Ademais, a vítima mencionou em juízo a perda da sensibilidade do dedo lesionado, dado que corrobora a natureza grave da lesão corporal, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 137339/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.09/11/2010) [grifo nosso]
DESCLASSIFICAÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial, com o fim de promover a desclassificação para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP).
DOSIMETRIA. De consequência, passo à dosagem da pena, em observância ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal4.
PRIMEIRA FASE. O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à espécie.
Os autos não indicam que possua maus antecedentes, assim compreendidos como condenações transitadas em julgado à época do fato em apuração (direito penal do fato).
O acervo probatório carece de dados que desabonem sua conduta social, à época dos fatos.
Inexistem elementos seguros ou laudo técnico que possa aferir sua personalidade.
Os motivos do delito não extrapolam a figura típica genérica.
As circunstâncias do delito são normais à espécie.
As consequências do delito coincidem com aquelas previstas na figura qualificada.
Finalmente, o comportamento da vítima pouco influenciou na prática do crime5.
PENA-BASE (FIXADO NO MÍNIMO LEGAL). Portanto, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de vetoriais negativas, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (PENA INALTERADA). Nas fases intermediária e final da dosimetria, à míngua de fatores de alteração requeridos pelas partes, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
2 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). Tomando-se, contudo, a pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP6) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/03/2013; id. 5073510 - Pág. 28) e (ii) da publicação da sentença condenatória, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal7.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARADA DE OFÍCIO). Resultando então fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração ex officio da extinção da punibilidade.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como o acusado aguarda em liberdade o julgamento do recurso, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelado Gilmar Araújo para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelado Gilmar Araújo para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as contrarrazões defensivas ao recurso em sentido estrito ministerial.
2Considerado mera irregularidade. Confira-se no STJ: EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. I. Esta Corte possui entendimento do sentido de que, ao proceder ao juízo de retratação, e caso decida manter a decisão de pronúncia, o magistrado não necessita expor robusta fundamentação nesse sentido, uma vez que tal já foi feito no momento do acolhimento da tese ministerial. Precedentes. II. A decisão do magistrado que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade não podendo ser entendida como ato apto a ensejar nulidade absoluta, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada. III. Ademais, na hipótese, o mérito do recurso em sentido estrito foi examinado pelo Tribunal a quo, o qual entendeu adequada a pronúncia do paciente, tendo a Corte, inclusive, efetivado no corpo do acórdão nova análise dos indícios de autoria e materialidade, não sendo razoável a anulação do processo a fim de que se realize ato decisório que prescinde de novos fundamentos. IV. Irregularidade que se restringiu ao juízo de retratação, não se vislumbrando qualquer hipótese de ausência de intimação, mácula ao contraditório ou cerceamento de defesa. V. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e for possível o aproveitamento dos atos realizados, que alcançaram sua finalidade. VI. Não acolhido o pleito de nulidade, também não merece concessão o pedido de revogação da prisão cautelar devido ao excesso de prazo advindo da anulação do processo. VII. Ordem denegada. (STJ, HC 177854/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.14/02/2012, DJe 24/02/2012) [grifo nosso].
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
5Circunstância, portanto, valorada como neutra, perfilhando do entendimento jurisprudencial de que “[o] comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” (STJ, HC 284.951/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.08/04/2014). No mesmo sentido: “[o] comportamento da vítima não pode ser utilizado em demérito do réu, na medida em que constitui circunstância neutra. Precedentes.” (STJ, HC 182.572/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.03/06/2014).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0000005-49.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILMAR ARAUJO
Publicação27/05/2022