Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0007406-72.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e de elemento constitutivo do delito (do vínculo associativo estável), impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007406-72.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0007406-72.2017.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0007406-72.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Processo Relacionado Nº 0000051-11.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

1º Apelado: Leandro de Sousa (RÉU SOLTO).

Advogada: Eulane Coelho Batista (OAB/PI 13911)1.

2º Apelado: Clessio David de Melo Silva (RÉU SOLTO).

Advogada: Eulane Coelho Batista (OAB/PI 13911)2.

3º Apelado: Mário Daniel da Silva Nascimento (RÉU SOLTO).

Advogado: Leonardo Sousa Marreiros (OAB/PI 13329)3.

4º Apelado: Rafael Ribeiro de Lima (RÉU SOLTO).

Advogados: Antônio Cícero Vasconcelos dos Santos (OAB/PI 4411) e outra4.

5º Apelado: Rafael da Costa Carvalho (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto5.

6º Apelado: Kaique dos Prazeres Mesquita (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto6.

7º Apelado: John Lessa Oliveira (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto7.

8º Apelado: Lucas Paulo dos Santos (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto8.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e de elemento constitutivo do delito (do vínculo associativo estável), impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 1049589 - Pág. 184), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 03/07/2019; id. 1049587 - Pág. 879/893) que absolveu Leandro de Sousa, Clessio David de Melo Silva, Mário Daniel da Silva Nascimento, Rafael Ribeiro de Lima, Rafael da Costa Carvalho, Kaique dos Prazeres Mesquita, John Lessa Oliveira e Lucas Paulo dos Santos da suposta prática dos delitos em tese tipificados nos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa)9, 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido)10 e 16 do mesmo diploma legal (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)11, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 1049587 - Pág. 856/860) e no seu aditamento (id. 1049587 - Pág. 1/9), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante infra-assinado, vem à presença de V. Exa, com sucedânco no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do vigente Código de Processo Penal, apresentar DENÚNCIA contra os Senhores MOZAINIEL MOREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, desempregado, filho de Moizaniel Moreira da Silva e Olga Maria de Sousa Lemos, RG 2.728.672 - SPP-PI, domiciliado à rua Telegrafista, bairro São Joaquim , Teresina-PI, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de cozinha, CPF 062.370.163-41, domiciliado à rua Corinto (ou Sebastião Rocha Leal), 4679, barro Satélite, Teresina-PI; RENATO RODRIGUES NASCIMENTO, brasileiro, casado, sem profissão definida, RG 2.581.186, filho de Raimundo Nonato do Nascimento, domiciliado à rua Santa Angela, 4460, Santa Barbara, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (vulgo MARCELO NEGRÃO), brasileiro, CPF 025.089.593-59, filho de Francisco Cicero de Araújo e Vilma Maria Pimentel Cunha Leal, domiciliado à rua Interventor Teodoro Sobral, 1155, bairro Mafrense, Teresina-PI; ALAN DILSON DE OLIVEIRA BRAGA, brasileiro, estado civil não informado, nascido em 21/05/1979, filho de Maria Carlos de Oliveira Braga, CPF 647.708.263-20, domiciliado à rua leão Isidoro Franca, 6340, Poti Velho, Teresina-PI e LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS, vulgo JAVELETA, brasileiro, filho de Valdir da Silva de Jesus e Elza Maria Sousa Lima, CPF 07.667,433-02, domiciliado à rua Capitão Vanderley, Nº 55, bairro Satélite, Teresina-PI, pelos jatos a seguir narrados:

DOS FATOS

1 Conforme se depreende dos autos dos Inquéritos Policiais em apenso, os acusados integram quadrilha que se dedica a assalto a bancos e ataque a caixas eletrônicos. O grupo funcionava, pelo menos, desde 10 de março de 2016, quando efetuou o assalto ao Banco do Brasil de Piracuruca (vide matéria constante à fl. 60).

2 Dentre os crimes perpetrados pelo grupo criminoso. pode-se apontar, pela confissão do acusado MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO (fls. 20): assalto ao Banco do Brasil de Piracuruca: assalto à agência bancária de Picos (30/12/2016); pelo estouro do caixa eletrônico na “Drogalopes” (14/10/2016); pelo estouro do caixa eletrônico do Banco do Brasil da Av. João XXIII e pelo estouro do caixa eletrônico do caixa eletrônico do DETRAN da CN MOTOS, ocorrido em 29/12/2016 (vide diálogos dos acusados MOZANIEL e LUÍS JAVELETA. na véspera da ação, combinando execução deste último assalto - fl. 121.

3 Diga-se que o grupo se organizava para realização de novos assaltos, com a participação de outros integrantes eventuais da organização criminosa, ainda não identificados: é o que se depreende dos diálogos entre os acusados MOIZANIEL e LUÍS (JAVELETA);

arrombamento, por explosão, o caixa eletrônico do Com. Carvalho da Morada do Sol (fl. 122) - chegaram a fazer levantamento do local;

arrombamento, por explosão, dos caixas eletrônicos do Banco do Brasil da UFPI (fls. 123) – chegaram a levantar material (alavanca, carros, explosivos = “bombas”, armas, sendo quatro pistolas e uma espingarda calibre 12) escalar “pessoal” (RENATO MAGÃO, “MOLEQUE” e JOÃO) e fazer o reconhecimento do local (fl. 124);

estouro dos caixas eletrônicos de DENTRAN, sede. Quatro integrantes do grupo (MOIZANIEL, LUIS, RYAN e ALAN DILSON (não identificado completamente) faziam o reconhecimento do local, quando foram abordados pela polícia.

4 Patente, pois, que grupo de (sic) organizava de forma permanente, voltado para a prática delituosa. Noutro ponto, resta evidente que o comando do grupo, seja pelo recrutamento de comparsas, pela escolha dos alvos dos crimes e pelo levantamento logístico de armas e equipamentos recaia sobre LUIS (JAVELETA) e MOIZANIEL.

5 FRANCISCO RAYAN participava da parte executiva do grupo, encarregado de auxiliar na entrada dos locais violados (vide delação de MOIZANIEL – fl. 20), além de atuar como observador (olheiro), em outras ações (vide confissão de fls. 32).

6 RENATO MAGRÃO também atuava na parte executiva do grupo, tendo participado do assalto do DETRAN da CN motos (vide delação de MOIZANHEL. 11,21).

7 MARCELO NEGRÃO. além de atuar na parte executiva do grupo, tendo participado, por exemplo, da explosão do caixa eletrônico do DETRAN na CN MOTOS, também ajudava a ocultar parte do armamento (vide fls. 119 e 120 – diálogo entre MOZANIEL e LUÍS, onde combinam de levar armas e coletes balísticos para a casa de MARCELO).

8 ALAN DILSON também era da parte executiva do grupo. De fato, no dia da abordagem de quatro integrantes do grupo que faziam o levantamento para explodir o caixa eletrônico do DETRAN, o acusado em questão era um dos criminosos encontrados trabalhando para organização (vide fls. 116).

9 Na casa de MOZANIEL foram encontradas munições e acessórios de armas de uso proibido (munição e carregador de 9mm. dois cartuchos de cal. 12: um cartucho de .44), cfr. auto de apreensão de fls. 53.

10 Na casa em que estava RENATO RODRIGUES NASCIMENTO fora (sic) encontrado um (sic) arma de uso permitido (rifle .38) e munições de uso restrito (.40).

11 Não há dúvidas que LUÍS JAVELETA manuseou arma calibre 9mm e escopeta cal. 12: os diálogos de fl. 119, denota que portou a PT 9 mm. O diálogo, via WhatsApp entre MOZANIEL FILHO e o acusado em questão, deixa claro que as arma (sic) calibre 12 estava ém seu poder, sem os cartuchos (fls. 130 — “ei, cadê os cartuchos dá 12... a bicha aqui tá seca...”

12 Narrados os fatos, no essencial, passar-se-á ao enquadramento jurídico do delito.

DA ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL

13 Claramente, Exa. a conduta dos acusados se adequam, de forma imediata ao tipo legal previsto nos art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2015: (omissis)

14 Aos líderes do grupo, LUIS AFONSO e MOZANIEL FILHO, que recrutavam, organizavam logística e escolhiam os alvos, deve-se aplicar a majorante do §3º, da Lei 12.850/2015: (omissis)

15 Aos acusados MOZANIEL, LUÍS AFONSO e RENATO RODRIGUES NASCIMENTO, ante os fatos narrados nos itens 9; 10 e 11, deve-se aplicar, também, a pena do art. 16, do EDA: (omissis)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, vem perante V. Exa. oferecer

ADITAR (sic) A DENÚNCIA DE FLS. 02/06

oferecida contra MOZANIEL MOREIDA DA SILVA FILHO, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATO RODRIGUES NASCIMENTO (sic) MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, ALAN DILSON DE OLIVEIRA BRAGA e LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS, já qualificados, para o fim de denunciar também de (sic)

- RAFAEL DA COSTA CARVALHO, conhecido como RAFAEL BICUDO, brasileiro, piauiense, filho de Maria do Livramento Alves da Costa Sousa e de Juarez Carvalho de Sousa, portador do RG nº 3.158.757-SSP-PI, CPF 054.444.193-19, residente na Rua São Francisco 4678, Bairro Santa Bárbara, Teresina-PI;

- CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, brasileiro, piauiense, filho de Maria Clélia de Melo Silva e de Celso Soares da Silva, portador do RG nº 3.100.788-SSP-PI, CPF 045.006.243-09, residente na rua Quintino Bocaiúva, 1646, Vila Operária ou na Quadra 15, Casa 04, Conjunto Francisca Trindade, Santa Maria da Codipi;

- KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, brasileiro, piauiense, filho de Rute Maria dos Prazeres da Silva Mesquita e de Jose Expedito Camelo Mesquita, portador do RG nº 49020780-7-SSP-SP, CPF 397.566.398-73, residente na Quadra 38, Lote 01, Casa A, conjunto Promorar, Teresina-PI;

- JONH LESSA OLIVEIRA, conhecido como JOHN JOHN, brasileiro, piauiense, filho de Maria Aldenir da Silva Lessa e de João Batista da Silva Oliveira, portador do RG nº 3.725.309-SSP-PI, CPF 067.043.773-52, residente na rua 09, Casa 1810, Monte Alegre, Teresina-PI:

- FRANCISCO HUDSON ARAÚJO SOUSA, conhecido como PAI VÉI, brasileiro, piauiense, filho de Maria de Jesus Sousa Soares e de Antonio Araújo Soares, portador do RG nº 5.009.181-SSP-PI, CPF 041.178.563-08, residente na rua Anísio Pires, 1250, Nova Brasília, ou na Quadra 16, Casa 30, Residencial Leonel Brizola, Teresina-PI;

'- JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, conhecido como JOÃO GORDINHO, brasileiro, piauiense, filho de Ildene Gomes Rodrigues e de Ilmar Monteiro de Barros, portador do RG nº 3.364.701-SSP-PI, CPF 063.320.713-62, residente na Rua Branca, 4171, Vila Bandeirante III, ou na Quadra J, Casa 13, conjunto Vila Maria, Teresina-PI;

- MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, conhecido como XEXÉU, brasileiro, piauiense, filho de Maria Sebastiana da Silva Nascimento e de Mário de Sousa Nascimento, portador do RG nº 3.196.648-SSP-PI, residente na rua Manoel de Aguiar, 58, Mafrense, Teresina-PI;

- LEANDRO DE SOUSA, conhecido como PAULISTA, brasileiro, goiano, solteiro, natural de Anápolis-GO, nascido em 02.01.1976, filho de Iracema de Sousa Oliveira, portador do RG nº 28881255-SSP-SP, CPF 183.617.158-78, residente na rua Almir Fonseca, 2425, Apartamento 03, Condomínio New Flat, Bairro Matinha, Teresina-PI;

- LUCAS PAULO DOS SANTOS, conhecido como LUQUINHAS, brasileiro; piauiense, solteiro, natural de Teresina-PI, desempregado, nascido em 19.06.1991, filho de Maria do Socorro Santos, residente na Rua Gean Lelones, 880, Bairro Mafrense, Teresina-PI;

- RAFAEL RIBEIRO DE LIMA, conhecido como RAFAEL PERNETA, brasileiro, piauiense, filho de Isabel Ribeiro Morais Lima, portador do RG nº 2.267.504-SSP.PI, CPF 020.083.743-51, residente na Quadra A-02, Casa 16, Vale do Gavião, Teresina-PI;

pelas razões que passa a expor:

I - DOS FATOS:

Inicialmente cumpre esclarecer que essa 1º Vara Criminal, onde tramita o presente feito, tem competência apenas na fase judicial da ação penal, sendo que, ao receber por distribuição a presente ação penal, a mesma se fazia acompanhar da Denúncia de fis. 02/06, do Volume I, destes autos, datada de 03.02.2017, ofertada apenas contra os acusados ali nominados.

Ocorre que, embora tenha havido Relatório Complementar da autoridade policial, datado de 02.02.2017, conforme consta de fis. 263/273, tal relatório somente foi acostado aos autos da ação penal em 13.02.2017, quando a Denúncia já havia sido ofertada, razão pela qual não foram incluídos os indiciados constantes do mencionado Relatório Complementar, o que agora se corrige.

Desta forma, conforme consta do Inquérito Policial nº 000.163/2017 – GRECO, e demais documentos acostados ao Relatório Complementar já mencionado os ora denunciados RAFAEL DA COSTA CARVALHO, CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, JONH LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO HUDSON ARAÚJO SOUSA, JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, LEANDRO DE SOUSA, LUCAS PAULO DOS SANTOS e RAFAEL RIBEIRO DE LIMA fazem parte da quadrilha especializada em arrombamentos e explosões de Terminais de Auto Atendimento bancário, cuja quadrilha usava armamento pesado, formada também pelos acusados MOZANIEL MOREIDA DA SILVA FILHO, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATO RODRIGUES NASCIMENTO (sic) MARCEL PIMENTEL CUNHA NERY, ALAN DILSON DE OLIVEIRA BRAGA e LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS.

A quadrilha especializada em roubos e explosões a caixas eletrônicos começou a ser desmantelada a partir da prisão em flagrante de Mozainiel Moreira da Silva Filho, conhecido na quadrilha como FILHO, na residência do qual foram apreendidos carregador e diversas munições de uso restrito, o qual, em seu interrogatório de fls. 25/27, tendo confessado a prática de diversos crimes de explosões de TAA nesta capital e apontado diversos outros integrantes da quadrilha.

Da mesma forma, quando da prisão de Luís Afonso Lima de Jesus, conhecido na quadrilha como Javeleta, em seu interrogatório de fls. 198/203, relatou com minúcias toda a ação delitiva da quadrilha, enumerando as ações delitivas praticadas pelo grupo em diversas explosões de TAA e quais membros da quadrilha participaram de cada ação delitiva.

O denunciado Lucas Paulo Santos, conhecido como na quadrilha como LUQUINHAS, interrogado na fase policial na presença de seu advogado, relata diversas ações delitivas da quadrilha, apontando a participação dos demais denunciados na prática das ações delitivas da quadrilha.

Ressalte-se que os ora denunciados RAFAEL DA COSTA CARVALHO, CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, JONH LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO HUDSON ARAÚJO SOUSA, JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, MARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, LEANDRO DE SOUSA, LUCAS PAULO DOS SANTOS e RAFAEL RIBEIRO DE LIMA constituíam membros operacionais da quadrilha, os quais se revezavam nas diversas explosões a caixas eletrônicos, conforme aponta o Relatório de fls. 278/282.

Dentre os diversos Terminais de Auto Atendimento Bancário explodidos pela quadrilha podem ser apontados:

- Drogaria Drogalopes;

- Instituto Dom Barreto;

- Caixa Econômica Federal da Av. Presidente Kennedy;

- Rodoviária de Parnaíba;

- Prefeitura de Picos;

- Banco do Brasil de Luís Correia;

- Posto do Detran da CN Motos;

- Banco do Brasil de Picos;

- Banco Santander;

- Posto Bola;

- Posto Mercury;

- Extra Hipermercado;

- Universidade Uninovafapi;

- Detran-PI;

- TAA da Caixa Econômica Federal de Luis Correia - Praia do Coqueiro.

A autoria está evidenciada pelo Relatório de Investigação de fls. 278/282, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial, além de relatórios de interceptações telefônicas constantes os Autos Apartados ao Inquérito nº 000.163/2017-GRECO, que acompanha a presente ação penal. A materialidade está provada pela apreensão da arma, munições e de mais apetrechos usados pela quadrilha, conforme Autos de Apreensão de fls. 57 e 59/60.

I (sic) - DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ORA DENUNCIADOS

(omissis)

II (sic) - DA CAPITULAÇÃO PENAL E DOS PEDIDOS:

Desta forma, este Órgão Ministerial adita a Denúncia de fls. 02/06, para denunciar de RAFAEL DA COSTA CARVALHO, CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, JONH LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO HUDSON ARAÚJO SOUSA, JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, LEANDRO DE SOUSA, LUCAS PAULO DOS SANTOS e RAFAEL RIBEIRO DE LIMA, pela prática dos crimes de Associação Criminosa Armada, tipificado no art. 2º, 8 2º, da Lei nº 12.850/2013, e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e de Uso Restrito, tipificados nos art. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, do Código Penal), estando, por conseguinte, incursos nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.

Assim sendo, este Órgão Ministerial requer a V. Exa. que seja recebido o aditamento em todos os seus termos, determinando a citação dos ora denunciados para oferecerem defesas escritas à acusação, na forma do art. 396, do CPP, prosseguindo-se até final julgamento e condenação dos réus.

O Ministério Público requer a V. Exa. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados RAFAEL DA COSTA CARVALHO, CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, KAIQUE DOS PRAZERES MESQUITA, JONH LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO HUDSON ARAÚJO SOUSA, JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, MÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, LEANDRO DE SOUSA, LUCAS PAULO DOS SANTOS e RAFAEL RIBEIRO DE LIMA, como forma de garantia da ordem pública, ameaçada pela série de crimes graves praticados pela quadrilha da qual fazem parte, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP.

Ficam ratificados todos os demais termos da Denúncia de fis. 02/08.

Em face da presente ação penal já estar com audiência de instrução designada, encontrando-se os réus presos, este órgão Ministerial requer a V. Exa., com a finalidade de evitar atrasos e tumulto na instrução criminal, O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS ORA DENUNCIADOS, seguindo-se a ação penal contra os mesmos em autos apartados.

Este Órgão Ministerial de já manifesta que não há novas testemunhas a serem arroladas, além daquelas já ouvidas na instrução criminal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

 

Recebida a denúncia e seu aditamento (em 10/05/2017; id. 1049587 - Pág. 11/13) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1049589 - Pág. 185/192), que “conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus Rafael da Costa Carvalho, Clessio David de Melo Silva, Kaique dos Prazeres Mesquita, John Lessa Oliveira, Mário Daniel da Silva Nascimento, Leandro de Sousa, Lucas Paulo dos Santos e Rafael Ribeiro de Lima pela prática do crime de Organização Criminosa Armada, tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013”.

As defesas do , , , 6º, 7º e 8º apelados, em contrarrazões (ids.: 1049589 - Pág. 212/219, comum aos dois primeiros; 4827365 - Pág. 1/5; 4827368 - Pág. 1/5; 4827370 - Pág. 1/5; e 4827367 - Pág. 1/5; respectivamente), refutaram as teses ministeriais e pugnaram pela manutenção da sentença.

As defesas do 3º e 4º apelados, embora devidamente intimadas, via Diário de Justiça Nº 8711/2019, publicado 18/07/2019 (id. 1049588 - Pág. 20/21), para a apresentação das contrarrazões, deixaram escoar o prazo in albis, consoante certidão cartorária (id. 1049588 - Pág. 23).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5231987 - Pág. 1/13).

Feito revisado (id.6882069).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação dos acusados.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa)12.

RAZÕES DE FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS RETRATADAS. INDÍCIOS ESVAZIADOS EM JUÍZO. De fato, os indícios de autoria delitiva, que outrora embasaram o oferecimento da denúncia, esvaziaram-se na fase judicial.

Com efeito, a inicial acusatória baseia sua narrativa exclusivamente nos interrogatórios extrajudiciais de 02 (dois) denunciados, os quais, porém, retrataram-se em juízo e foram absolvidos da suposta prática do crime em tese tipificado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), em sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Penal 0000051-11.2017.8.18.0140, que correram em apartado dos presentes autos (Ação Penal 0007406-72.2017.8.18.0140).

Desconsiderar essa conjuntura para condenar os comparsas, ora apelados, incluídos no aditamento da denúncia, sem qualquer alteração dos fatos originalmente narrados (na denúncia), atentaria contra o princípio da segurança jurídica.

Vale repisar, o aditamento da denúncia serviu para incluir os apelados no rol dos denunciados, inexistindo qualquer alteração na narrativa dos fatos. A denúncia originalmente oferecida já havia sido recebida e o processo encontrava-se em fase adiantada de instrução, tanto que, na própria peça de aditamento, o Parquet requereu o desmembramento do processo em relação aos novos denunciados.

O processo original (Ação Penal 0000051-11.2017.8.18.0140) seguiu seu curso, após o recebimento do aditamento da denúncia. E, consoante já mencionado, como não houve alteração fática (portanto, sem mutatio libelli), o feito prosseguiu (sem reabertura da instrução), culminando na absolvição dos primeiros denunciados (constantes do rol original da denúncia), quanto à prática de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013), cuja sentença transitou em julgado (sem irresignação ministerial).

O presente processo, decorrente da cisão (Ação Penal 0007406-72.2017.8.18.0140), não poderia ter outro desfecho em relação a essa mesma imputação, pela prática de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013).

Do rol original de denunciados, apenas 02 (dois) foram condenados (MOIZANIEL e RENATO) e, vale atentar, tão somente, pelas demais imputações (repise-se, não pela associação criminosa), relativas à posse de armamento, tipificadas nos arts. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 do mesmo diploma legal (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Nas razões recursais, o acusador pleiteia a condenação do segundo rol de denunciados (constante do aditamento da denúncia) e, apenas, pela suposta prática em tese de associação criminosa. Porém, baseia-se exclusivamente em elementos indiciários.

Com efeito, os policiais ouvidos em juízo não são testemunhas diretas, pois limitam-se a relatar o que ouviram dizer nas confissões extrajudiciais. Fora isso, relatam as apreensões, ora já objeto da sentença condenatória.

Os denunciados MOZAINIEL, LUÍS e LUCAS seriam os únicos que confessaram na fase policial, porém, retrataram-se em juízo, sendo que os dois primeiros foram absolvidos, em sentença transitada em julgado (como já mencionado, sem irresignação da acusação).

Por fim, o acusador mencionou, apenas genericamente, a quebra de sigilo telefônico. Noutras palavras, deixou de especificar qualquer trecho que, em sua ótica, levaria à conclusão de que os apelados formariam uma associação criminosa estável, para a prática de delitos. Aliás, o acervo probatório carece de prova extreme de dúvidas quanto a esse ponto.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias delitivas, e, sobretudo, de eventual vínculo associativo estável entre os denunciados/codenunciados, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Procuração (id. 1049587 - Pág. 504). Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 1049589 - Pág. 212/219).

2Procuração (id. 1049587 - Pág. 504). Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 1049589 - Pág. 212/219).

3Procuração (id. 1049589 - Pág. 51). Subscreveu os memoriais (id. 1049589 - Pág. 174/182). Embora devidamente intimada, via Diário de Justiça Nº 8711/2019, publicado 18/07/2019 (id. 1049588 - Pág. 20/21), para a apresentação das contrarrazões, a defesa constituída deixou escoar o prazo in albis, consoante certidão cartorária (id. 1049588 - Pág. 23).

4Procuração (id. 1049589 - Pág. 48). Subscreveu os memoriais (id. 1049589 - Pág. 165/172). Embora devidamente intimada, via Diário de Justiça Nº 8711/2019, publicado 18/07/2019 (id. 1049588 - Pág. 20/21), para a apresentação das contrarrazões, a defesa constituída deixou escoar o prazo in albis, consoante certidão cartorária (id. 1049588 - Pág. 23).

5Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 4827365 - Pág. 1/5).

6Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 4827368 - Pág. 1/5).

7Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 4827370 - Pág. 1/5).

8Subscreveu as contrarrazões ao apelo ministerial (id. 4827367 - Pág. 1/5).

9Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. §3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. §4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. §5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

10Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

11Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

12Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. §3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. §4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. §5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Detalhes

Processo

0007406-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAFAEL DA COSTA CARVALHO

Publicação

27/05/2022