Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0809293-87.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FINS DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais” (RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018). 2. Não se pode olvidar, contudo, que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Isso porque não é função do Poder Judiciário escolher, dentre as diversas políticas públicas previstas constitucionalmente para concretização dos direitos fundamentais, qual medida será planejada e executada prioritariamente pelo Estado-Administração. 3. Para compatibilizar a atribuição da Administração Pública de selecionar e implementar políticas públicas com a função jurisdicional de assegurar os direitos constitucionais (inclusive aqueles plasmados em normas programáticas), o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário se reveste de extrema excepcionalidade e destina-se a apenas a garantir o mínimo existencial. 4. No caso dos presentes autos, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 5. Aduz o autor que instaurou 5 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, a fim de apurar a inadequação das instalações físicas dos prédios onde funcionam as seguintes Unidades Escolares: João Soares da Silva, José Cândido Ferraz, Professor Balduíno Barbosa de Deus, Tomaz Arêa Leão Filho e Duque de Caxias. 6.Dentro desse contexto, é importante ressaltar que ue o Ministério Público, em sede da fase inquisitória constatou unilateralmente necessidade de reforma nas Unidades Escolares que menciona. 7. Ocorre que não pode o Poder Judiciário, mesmo em razão de provocação pelo Ministério Público, escolher e determinar que sejam realizadas melhorias em determinadas Unidades Escolares como "aumentar muro"; "instalação de ar condicionados"; instalação de cobertura em quadra poliesportiva"; "substituição de lâmpadas"; "manutenção de instalações hidrossanitários"; "realização de capina em torno da unidade escolar", sem que se invista indevidamente no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo, o qual tem a competência precípua de definir as prioridades de alocação dos recursos financeiros e orçamentários, conforme o poder constitucionalmente conferido para administrar a máquina pública. 8. Possui toda razão a MM Juíza ao fundamentar na sentença recorrida que: “Ao Judiciário, por certo, compete o controle de legalidade, que no caso presente, não se pode presumir a violação de qualquer dispositivo legal, pelo simples fato de que as construções não se encontrem em seu melhor e perfeito estado, quando não restou comprovado nos autos que tais deficiências estruturais tenham sido suficientes para obstar o direito à educação. É certo que todos desejam melhores estruturas educacionais, melhores salários e mais investimentos em educação; porém isso deve se dar através de políticas públicas definidas em planejamento estratégico pela Administração conforme o orçamento real que se encontra à disposição, fazendo-se o melhor possível. Não restou evidenciado, portanto, no caso presente, que tais deficiências estruturais tenham tocado o mínimo existencial ou o conteúdo essencial da prestação estatal educacional. Cite-se que ainda que o Ministério Público, através de petição Id. 9918891, informou não possuir mais provas a produzir, abrindo mão, portanto, de fazer demonstrar que tais deficiências estruturais tenham sido de tal monta a obstar o exercício do direito à educação. 9. Desta forma, resta claro que o Poder Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. DO DISPOSITIVO 10. Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 46899577). 11. O Ministério Público Superior, no ID 46899577, opina pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de determinação urgente de reformas nos prédios escolares, em vista das prementes necessidades constatadas em inspeções e perícias locais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809293-87.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809293-87.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FINS DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais” (RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018).

2. Não se pode olvidar, contudo, que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Isso porque não é função do Poder Judiciário escolher, dentre as diversas políticas públicas previstas constitucionalmente para concretização dos direitos fundamentais, qual medida será planejada e executada prioritariamente pelo Estado-Administração.

3. Para compatibilizar a atribuição da Administração Pública de selecionar e implementar políticas públicas com a função jurisdicional de assegurar os direitos constitucionais (inclusive aqueles plasmados em normas programáticas), o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário se reveste de extrema excepcionalidade e destina-se a apenas a garantir o mínimo existencial.

4. No caso dos presentes autos, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

5. Aduz o autor que instaurou 5 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, a fim de apurar a inadequação das instalações físicas dos prédios onde funcionam as seguintes Unidades Escolares: João Soares da Silva, José Cândido Ferraz, Professor Balduíno Barbosa de Deus, Tomaz Arêa Leão Filho e Duque de Caxias.

6.Dentro desse contexto, é importante ressaltar que ue o Ministério Público, em sede da fase inquisitória constatou unilateralmente necessidade de reforma nas Unidades Escolares que menciona. 

7. Ocorre que não pode o Poder Judiciário, mesmo em razão de provocação pelo Ministério Público, escolher e determinar que sejam realizadas melhorias em determinadas Unidades Escolares como "aumentar muro"; "instalação de ar condicionados"; instalação de cobertura em quadra poliesportiva"; "substituição de lâmpadas"; "manutenção de instalações hidrossanitários"; "realização de capina em torno da unidade escolar", sem que se invista indevidamente no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo, o qual tem a competência precípua de definir as prioridades de alocação dos recursos financeiros e orçamentários, conforme o poder constitucionalmente conferido para administrar a máquina pública.

8. Possui toda razão a MM Juíza ao fundamentar na sentença recorrida que:

 Ao Judiciário, por certo, compete o controle de legalidade, que no caso presente, não se pode presumir a violação de qualquer dispositivo legal, pelo simples fato de que as construções não se encontrem em seu melhor e perfeito estado, quando não restou comprovado nos autos que tais deficiências estruturais tenham sido suficientes para obstar o direito à educação. É certo que todos desejam melhores estruturas educacionais, melhores salários e mais investimentos em educação; porém isso deve se dar através de políticas públicas definidas em planejamento estratégico pela Administração conforme o orçamento real que se encontra à disposição, fazendo-se o melhor possível. Não restou evidenciado, portanto, no caso presente, que tais deficiências estruturais tenham tocado o mínimo existencial ou o conteúdo essencial da prestação estatal educacional. Cite-se que ainda que o Ministério Público, através de petição Id. 9918891, informou não possuir mais provas a produzir, abrindo mão, portanto, de fazer demonstrar que tais deficiências estruturais tenham sido de tal monta a obstar o exercício do direito à educação.

9. Desta forma, resta claro que o Poder Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

DO DISPOSITIVO

10. Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 46899577).

11. O Ministério Público Superior, no ID 46899577, opina pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de determinação urgente de reformas nos prédios escolares, em vista das prementes necessidades constatadas em inspeções e perícias locais.

 

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, através da 38ª Promotoria de Justiça, contra a r. SENTENÇA do MM. Juiz da 2 ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o apelado, objetivando a reforma dos prédios onde funcionam as UNIDADES ESCOLARES, situadas em Teresina/PI, “João Soares da Silva, José Cândido Ferraz, Professor Balduino Barbosa de Deus, Tomaz Arêa Leão Filho e Duque de Caxias”. – id 3729965.

A tutela de evidência foi negada pelo MM. Juiz singular , com base no art. 1º, § 1º. da Lei 8.437/92 e, após contestação, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA recursada, conclusiva de improcedência do pleito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento de que não demonstrado que as deficiências estruturais dos prédios em que se situavam as Escolas, tenham obstado o exercício do direito à educação de crianças e adolescentes e que consequentemente, não houve lesão ao direito à educação- id-3729965-p.1/7.

 Em razões recursais, sustenta o apelante que compete ao Estado o dever de ministrar educação de forma gratuita e dentro de padrões mínimos de qualidade e modo contínuo, com utilização de instalações próprias e sem riscos ao processo de aprendizagem, como recomenda o art.227, caput, da CF.

Enfatiza o apelante que os relatórios periciais comprovaram a precariedade da estrutura básica das escolas relacionadas, tornando-se necessária as reformas dos prédios onde funcionam os referidos educandários, mesmo que por determinação judicial, em face de competir ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas com vistas ao cumprimento do disposto no art. 6º. da Constituição Federal.

Requer ao final a reforma da sentença para fins de procedência da Ação civil pública, e atendimento aos pleitos da inicial.

Contrarrazões do Estado – id-3729973-p.1, sustentam ser a pretensão do recurso inviável porque decisão favorável afrontaria os princípios da razoabilidade e da isonomia, vez que, os recursos públicos deveriam ser utilizados em necessidades mais urgentes ou graves. Que não compete ao Judiciário determinar reformas prediais, porque configuraria usurpação de competência e violação do princípio da separação de Poderes (art.2º/CF).

Sustenta mais prevalência de limites ao dever de prestar assistência do Poder Executivo, dentro da Reserva do Possível. Requer improcedência do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (art.; 1.012 do CPC).

O Ministério Público Superior, no ID 46899577, opina pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de determinação urgente de reformas nos prédios escolares, em vista das prementes necessidades constatadas em inspeções e perícias locais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público. CONHEÇO, portanto, do apelo.

DO MÉRITO RECURSAL

Em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais” (RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018).

Não se pode olvidar, contudo, que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Isso porque não é função do Poder Judiciário escolher, dentre as diversas políticas públicas previstas constitucionalmente para concretização dos direitos fundamentais, qual medida será planejada e executada prioritariamente pelo Estado-Administração.

 

Para compatibilizar a atribuição da Administração Pública de selecionar e implementar políticas públicas com a função jurisdicional de assegurar os direitos constitucionais (inclusive aqueles plasmados em normas programáticas), o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário se reveste de extrema excepcionalidade e destina-se a apenas a garantir o mínimo existencial.

No caso dos presentes autos, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz o autor que instaurou 5 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, a fim de apurar a inadequação das instalações físicas dos prédios onde funcionam as seguintes Unidades Escolares: João Soares da Silva, José Cândido Ferraz, Professor Balduíno Barbosa de Deus, Tomaz Arêa Leão Filho e Duque de Caxias.

Dentro desse contexto, é importante ressaltar que ue o Ministério Público, em sede da fase inquisitória constatou unilateralmente necessidade de reforma nas Unidades Escolares que menciona. 

Ocorre que não pode o Poder Judiciário, mesmo em razão de provocação pelo Ministério Público, escolher e determinar que sejam realizadas melhorias em determinadas Unidades Escolares como "aumentar muro"; "instalação de ar condicionados"; instalação de cobertura em quadra poliesportiva"; "substituição de lâmpadas"; "manutenção de instalações hidrossanitários"; "realização de capina em torno da unidade escolar", sem que se invista indevidamente no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo, o qual tem a competência precípua de definir as prioridades de alocação dos recursos financeiros e orçamentários, conforme o poder constitucionalmente conferido para administrar a máquina pública.

Possui toda razão a MM Juíza ao fundamentar na sentença recorrida que:

 “Ao Judiciário, por certo, compete o controle de legalidade, que no caso presente, não se pode presumir a violação de qualquer dispositivo legal, pelo simples fato de que as construções não se encontrem em seu melhor e perfeito estado, quando não restou comprovado nos autos que tais deficiências estruturais tenham sido suficientes para obstar o direito à educação.

É certo que todos desejam melhores estruturas educacionais, melhores salários e mais investimentos em educação; porém isso deve se dar através de políticas públicas definidas em planejamento estratégico pela Administração conforme o orçamento real que se encontra à disposição, fazendo-se o melhor possível. 

Não restou evidenciado, portanto, no caso presente, que tais deficiências estruturais tenha tocado o mínimo existencial ou o conteúdo essencial da prestação estatal educacional.

Cite-se que ainda que o Ministério Público, através de petição Id. 9918891, informou não possuir mais provas a produzir, abrindo mão, portanto, de fazer demonstrar que tais deficiências estruturais tenham sido de tal monta a obstar o exercício do direito à educação.

Segundo a Teoria Tripartite do Direito, ou da separação dos poderes em três, sendo eles o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, disciplinado em nossa Constituição Federal nos termos do artigo 2ª que assim diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, caberá a cada um deles uma função primordial no exercício de suas atividades, coexistindo de forma independente e harmônica, de modo que não haja ingerência destes na atuação um do outro, entregando-lhes funções típicas e atípicas em suas esferas de atividade.”

Importante ressaltar que o atendimento do pedido feito na Ação Civil Pública importa na determinação da prática de ato cuja adoção foi constitucionalmente cometida ao Poder Executivo. Por isso, não pode o Judiciário julgar procedente o pedido ora deduzido em juízo, já que isso implicaria usurpação de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes (art.2º da CF). Neste caso, o atendimento do pedido implica invasão do mérito do ato administrativo, cuja análise não pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Está-se, pois, diante de ato discricionário de competência privativa.

Com isso, é importante ressaltar que a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, é quem possui a faculdade para escolher uma entre as várias soluções possíveis para a questão em debate, levando em consideração todo o seu contexto organizacional, e o binômio necessidade/conveniência que se insere no mérito administrativo.

Dentro desse contexto, vejamos o entendimento do STJ sobre a referida demanda:

CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO- EXERCÍCIO PELO JUIZIMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE PODERES. O juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados atos de administração, tais como, a compra de ambulâncias e de obras de reforma de hospital público. O princípio da harmonia e independência entre os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública, possa o Município ser condenado à obrigação de fazer. Agravo a que se nega provimento. (STJ- AGREsp 252083/RJ – Segunda Turma- Rel. Min. Nancy Andrighi- DJ 26/03/2001, p. 415)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil públicapara proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade de o juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infraestrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração dependem de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido. (STJ- RESP 169876/SP – Primeira Turma Rel. Min. José Delgado – DJ 21/09/1998, p. 70, RSTJ VOL. 114, p. 98).

Desta forma, resta claro que o Poder Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 46899577).


É como o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0809293-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2022