Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0753825-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753825-05.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Kaynara Maria Carvalho de Siqueira
DEFENSORES PÚBLICOS: Armano Carvalho Barbosa, Lia Medeiros do Carmo Ivo e Verônica Acioly de Vasconcelos
AGRAVADO: Juarez Carlos de Siqueira Filho


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO RITJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kaynara Maria Carvalho de Siqueira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu a imposição da medida protetiva de afastamento do lar (art. 22, II, da LMP) em desfavor de Juarez Carlos de Siqueira, nos autos de n. 0811601-28.2021.8.18.0140.

Em síntese, a agravante relata que “requereu o afastamento do agressor do lar. Diante disso, fora determinado pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a apresentação de prova que o imóvel pertence à agravante com exclusividade ou que tem direito a meação deste, todavia, a residência pertence à genitora das partes, Sra. Maria Aleida Coelho Carvalho de Siqueira, e a agravante reside neste imóvel juntamente com sua mãe”. Aduz que “a “novação de condicionar o afastamento do agressor do lar é exigência totalmente descabida, revitimizante e despida de transversalidade de gênero como exige a LMP, tendo em vista que não cabe ao julgador da lei restringir a proteção à mulher, onde a própria legislação não o fez”. Pelo exposto, requer “a concessão de efeito suspensivo para determinar liminarmente o imediato afastamento do sr Juarez Carlos de Siqueira Filho do domicílio ou local de convivência com a agravante”, e, no mérito, que seja julgado totalmente procedente o pedido.

Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Câmara de Direito Público, contudo, em decisão Monocrática, o eminente Desembargador Pedro de Alcântara Macedo determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis, por entender que compete aos órgãos fracionários cíveis o processamento e julgamento do presente agravo.

Na sequência, os autos foram distribuídos à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, que, por sua vez, declinou da competência, fundamentando sua decisão na natureza penal das medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06. Ato contínuo, determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal.

Os autos foram então novamente redistribuídos por sorteio, desta vez para a minha relatoria.

É o que basta relatar. DECIDO.

A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou infere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre forma de impugnação correta.

Nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, a exemplo das medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.34/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.

Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo mandado de segurança.

A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida cariz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito.

Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha[1]”, da autoria de Kisleu Ferreira:

“(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...)
As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza criminal". 

Pois bem. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, II, da Lei n. 11.34/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal.

A uma, porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.

Por oportuno, registro que Fernando Capez[2], no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

A duas, porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Esse, inclusive, foi o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em recente julgado de minha relatoria, consoante ementa a seguir reproduzida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/02/2022 ).

Em acréscimo, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015)

Assim, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o instrumento eleito pela recorrente (agravo de instrumento) não é adequado para impugnar a decisão que se pretende reformar.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.

Publique-se e intimem-se.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] FERREIRA, Kisleu. Competência recursal na lei maria da penha. Instituto Brasileiro de Direito de Família, nov. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha. Acesso em: 10 jan. 2022.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753825-05.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753825-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA

Réu

JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO

Publicação

29/04/2022