TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811759-54.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA CARREIRO BENVINDO DE OLIVEIRA, MARIA ADELAIDE BEMVINDO DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite a eventual existência da prescrição de fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE nº 563.965 (tema nº 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.
3. Após a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.
4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811759-54.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTES: MARIA CARREIRO BENVINDO DE OLIVEIRA, MARIA ADELAIDE BEMVINDO DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Maria Carreiro Benvindo de Oliveira e Maria Adelaide Benvindo de Amorim, ora apelantes, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito suscitada pelo apelado; ii) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo das apelantes, também arguida pelo apelado; e, iii) julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais da ação em comento, extinguindo-a com resolução de mérito, à luz do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil vigente.
Condenou as apelantes, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando a obrigação, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignadas, a apelantes afirmam, a princípio, que não ocorreu a prescrição de fundo do direito pretendido na lide, porquanto a Administração Pública não o negara expressamente, assim como que apenas a prescrição das prestações de trato sucessivo aplicar-se-ia ao caso em tela.
Depois, esclarecem que são servidoras públicas e que receberiam mensalmente uma gratificação denominada “adicional por tempo de serviço” - rubrica 104, a qual seria paga, no entanto, em percentual aquém do estabelecido pela legislação pertinente à matéria.
Alegam, mais, que o art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, assegurar-lhes-ia o direito ao pagamento do aludido adicional “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Dizem, ainda, que, embora o inc. XI do art. 2º da Lei Complementar nº 33/2003, tenha extinguido a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos do servidor público estadual, em contrapartida o art. 3º, dessa lei, preservaria a continuidade de seu pagamento, sem redução, aos servidores que já a recebessem, a partir da data da respectiva vigência.
Garantem, também, que teriam direito adquirido ao recebimento do ATS, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da CF/88. Sustentam, de mais a mais, que o art. 7º da CF/88, o art. 42 da Lei [estadual] nº 13/93, bem como a própria Lei [estadual] n. 33/2003, garantiriam a irredutibilidade de seus vencimentos, enquanto servidoras públicas.
Reforçam, no final, que a Lei Complementar nº 2.854/68, nos arts. 157 e 159, igualmente garantir-lhes-ia o direito ao pretendido adicional por tempo de serviço. Querem, por tais razões, seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão veiculada na lide.
Por outro lado, o apelado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda, porquanto as apelantes seriam servidoras públicas inativas, remanescendo a legitimidade, portanto, para a FUNPREV (Fundação Piauí Previdência).
Em seguida, argumenta que ocorrera a prescrição de fundo do direito das apelantes, assim como a prescrição quinquenal de suas parcelas de trato sucessivo. Afirma, ainda, que a regra acerca da irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal possui caráter nominal e não real.
Sustenta, mais, que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/03 vedariam a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos dos servidores públicos estaduais. Assevera, ato contínuo, que nesta Corte de Justiça haveria inúmeros precedentes favoráveis ao entendimento, segundo o qual os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico.
Acrescenta, por fim, que a ficha financeira das apelantes demonstra que o valor nominal do adicional por tempo de serviço que lhes era pago em 18 de agosto de 2003 estaria mantido até os dias atuais, em plena conformidade, portanto, com o que determina o art. 127 da Lei Complementar nº 71/06.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu, a um, prescritas somente as parcelas da gratificação questionada, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e, a dois, que não são procedentes os pedidos constantes da inicial.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Foi visto, o apelado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV - é que deteria competência, para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Ocorre que as apelantes não estão em busca de benefício previdenciário algum, mas, exclusivamente, à procura de que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento dos seus ATS, nos moldes aos quais dizem fazer jus.
A não bastar, de acordo com o art. 35, VII, da Lei Complementar nº 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública deste Estado, pertence à Secretaria de Administração o dever de proceder à adequação dos valores na folha de pagamento dos servidores, in verbis:
Art. 35 - A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(...)
VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;
Logo, não há motivo para sequer cogitar-se da suposta ilegitimidade passiva do apelado. De se rejeitar, portanto, a preliminar em comento.
MÉRITO
Quanto ao mérito, viu-se que as apelantes se insurgem contra o que se pode chamar de “congelamento” (sic) dos seus ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.
Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, in verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir as apelantes, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE nº 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - Julgamento: 11/02/2009).
No caso em apreço, por força de lei, é claro, as apelantes, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos das apelantes. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pelas apelantes na lide originária.
Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o apelado quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto o recurso em apreço não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majora-se a verba honorária cominada em 10% (dez por cento) na origem, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às apelantes.
Teresina, 26/09/2022
0811759-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA CARREIRO BENVINDO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2022