TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011311-66.2009.8.18.0140
APELANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL E MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO. 1) A preliminar de insuficiência de preparo resta prejudicada, visto que houve o recolhimento complementar das custas recursais. 2) Cabe lembrar que, se aplica ao caso as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, pois há responsabilidade do fabricante de produtos viciados pelos danos deles decorrentes. 3) Considerando que indenização por danos possui pelo menos três requisitos elementares: o fato danoso, capaz de ser verificável objetivamente; a conduta do fabricante; e o nexo de causalidade que una o dano à conduta do agente, entende-se que não haver nexo causal entre o uso da medicação e a má formação (“pé torto congênito bilateral”). 4) No caso em tela, embora o laudo do perito médico anexado concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o uso da medicação AMP (Acetato de Medroxiprogesterona) e a gravidez indesejada, a mesma conclusão também trouxe a constatação de ineficácia do contraceptivo mesmo havendo a informação na bula de índice de eficácia em 99,77%, ressaltando que “pelo relato parecia acontecer de forma correta”. Disse o perito, por último, que “CONCEIÇÃO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES deveria estar protegida de uma gravidez indesejada, ressaltando-se o índice de falha próprio do método”. 5) No que toca ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 6) O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anterior, atuando apenas na função compensatória. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/ aborrecimento/ irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Entretanto, na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A lesão moral está configurada diante da gravidez da autora, fazendo uso do contraceptivo, não obstante, houve a suspensão da comercialização do mesmo, pelo fato de suspeita de sua não efetividade. Assim, entendo que cabia à parte apelante comprovar que o medicamento utilizado pela apelada não fazia parte do lote que haviam sido suspensos pela ANVISA, que não ocorreu na documentação anexada. 6) Ademais, o valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA PUNITIVA. 7) A função pedagógico preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando a prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial. 8) A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, compense a vítima dos danos sofridos. A função punitiva, amplamente aceita no âmbito jurisprudencial, é aquela que impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.9) Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, em anuência com o parecer do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. É o voto. Em manifestação, o Ministério Público nesta instância Id 5487587, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em seus próprios termos. Em manifestação, o Ministério Público nesta instância Id 5487587, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de Ação de Indenização de Responsabilidade Civil por Dano Material e Moral, com pedido de liminar proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES, em desfavor de EMS SIGMA-PJARMA S/A.
Alega a autora, em síntese, que fazia uso de um remédio anticoncepcional produzido pela requerida, no entanto, engravidou de forma indesejada, tendo o seu bebê nascido com um problema no pé.
Afirma que a má formação no pé do bebê fora em decorrência do consumo do aludido medicamento quando já estava grávida. Dessa forma, requer a condenação da requerida em danos materiais e morais, além da assistência material à criança até completar a maioridade.
Citada, a requerida apresentou impugnação no sentido de desfigurar sobretudo o nexo causal que fundamenta o direito à indenização.
Decisão Interlocutória, às fls. 177/179, mandando realizar perícia no pé do filho da autora, pelo que foi nomeado um médico perito que emitiu parecer técnico às fls. 265/277.
O douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente (ID 3514185 págs. 149-153), condenando a requerida a pagar: um salário-mínimo mensal vigente ao tempo do pagamento, desde nascimento da criança em 11/11/2007 (fl. 25) até 11/11/2025, quando a criança completar 18 (dezoito) anos. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez com juros desde a citação. O valor mensal será depositado em conta-corrente em nome da autora. Condenou ainda ao pagamento de R$50.000,00(cinquenta mil reais) de compensação por danos morais, com juros legais e correção monetária a partir da fixação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixado em 10% do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente desde a propositura da ação.
Inconformada a empresa requerida apresentou o recurso, Id 3514187, pag. 27 usque 59, alegando que o juízo a quo foi induzido a erro e decidiu a contenda de forma contraditória, posto que os “apelados fundamentaram sua pretensão em suposta ineficácia do medicamento anticoncepcional injetável Contracep comercializado pela apelante, embasando a pretensão no suposto defeito existente no produto”. No entanto, ao se realizar a contraprova pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, constatou-se que o medicamento contraceptivo Contracep NÃO APRESENTAVA NENHUM DEFEITO.
Destaca que inexiste nos autos prova do correto uso do medicamento, tampouco recomendação médica com indicação de uso do fármaco, visto que não foi prescrito por profissional habilitado. Defende a inexistência de danos morais e que não deu causa ao resultado tido como danoso.
Sustenta que o valor atribuído aos supostos danos morais extrapola os limites do razoável.
Requer a reforma da sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos inicias e, acaso reconhecido o dano moral, requer a sua minoração a fim de evitar o locupletamento ilícito dos Apelados.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 3514187, pag. 64/segts., alegando, em preliminar, a insuficiência de preparo. No mérito defende a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Requer o desprovimento do apelo.
Em manifestação, o Ministério Público nesta instância Id 5487587, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
A preliminar de insuficiência de preparo resta prejudicada, visto que houve o recolhimento complementar das custas recursais.
Cabe lembrar que, se aplica ao caso as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, pois há responsabilidade do fabricante de produtos viciados pelos danos deles decorrentes.
Considerando que indenização por danos possui pelo menos três requisitos elementares: o fato danoso, capaz de ser verificável objetivamente; a conduta do fabricante; e o nexo de causalidade que una o dano à conduta do agente, entende-se que não haver nexo causal entre o uso da medicação e a má formação (“pé torto congênito bilateral”).
No caso em tela, embora o laudo do perito médico anexado concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o uso da medicação AMP (Acetato de Medroxiprogesterona) e a gravidez indesejada, a mesma conclusão também trouxe a constatação de ineficácia do contraceptivo mesmo havendo a informação na bula de índice de eficácia em 99,77%, ressaltando que “pelo relato parecia acontecer de forma correta”. Disse o perito, por último, que “CONCEIÇÃO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES deveria estar protegida de uma gravidez indesejada, ressaltando-se o índice de falha próprio do método”.
No que toca ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anterior, atuando apenas na função compensatória.
Releva notar, todavia, que o mero dissabor/ aborrecimento/ irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
Entretanto, na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).
A lesão moral está configurada diante da gravidez da autora, fazendo uso do contraceptivo, não obstante, houve a suspensão da comercialização do mesmo, pelo fato de suspeita de sua não efetividade. Assim, entendo que cabia à parte apelante comprovar que o medicamento utilizado pela apelada não fazia parte do lote que haviam sido suspensos pela ANVISA, que não ocorreu na documentação anexada.
Ademais, o valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado.
Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA PUNITIVA.
A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando a prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, compense a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva, amplamente aceita no âmbito jurisprudencial, é aquela que impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, em anuência com o parecer do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.
É o voto.
Em manifestação, o Ministério Público nesta instância Id 5487587, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dr. Gustavo Henrique Macedo de Sales - (OAB PI6919-A).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011311-66.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMS SIGMA PHARMA LTDA
RéuCONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Publicação06/06/2022