Acórdão de 2º Grau

Reajuste Salarial 0004623-52.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. CONTRADIÇÃO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 53. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a Constituição Federal em seus arts. 7º, inciso IV e art. 37, inciso XIII proíbe a vinculação do salário-mínimo como indexador dos preços de bens e serviços. E que os preços e serviços é que não devem vincular-se ao salário-mínimo, mas o salário fixado por lei ou mediante contrato pode ter como referência o salário-mínimo. 2. Constatada a existência da aquisição do direito, uma vez que, quando da conversão da EMATER em autarquia, os apelados já preenchiam os requisitos postos pela Lei 4.752/93, e, por disposição desta lei, resta preservando todos os direitos dos servidores. 3. A propósito, o art. 37, inciso XI, da Constituição federal institui que “a remuneração dos ocupantes de cargos, função e empregos públicos, incluídas as autarquias e os direitos adquiridos”, garantidos pela cláusula pétrea do art. 5º, inciso XXXVI, que segundo o professor Michel Temer, na obra Elementos de Direito Constitucional, pág. 145, reconhece que são matérias intocáveis pelo legislador constituinte. Além disso, o art. 3º, § 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, reafirma a manutenção desses direitos. Salários e proventos são assim, irredutíveis e direitos adquiridos intangíveis, sob pena de desestabilizar o próprio Estado. 4. Súmula Vinculante nº 04 veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens de servidor público. No entanto, não se discutem, nesta ação, as vantagens dos servidores ora embargados, mas o próprio vencimento, sendo que a mesma súmula se encarregou de fazer a ressalva - nos casos previstos pela Constituição. 5. Precedentes STF, ADPF 53. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0004623-52.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 22/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

AÇÃO RESCISÓRIA (47) NO 0004623-52.2011.8.18.0000

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0004623-52.2011.8.18.0000

AUTOR: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO DO(A) AUTOR: JEAN PAULO MODESTO ALVES – PI2699-A

REU: JOSE RIBEIRO NETO, ANTONIO MEIRION BRAGA

ADVOGADO DO(A) REU: VALMIR DA SILVA LIMA – PI1474-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. CONTRADIÇÃO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF 53. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a Constituição Federal em seus arts. 7º, inciso IV e art. 37, inciso XIII proíbe a vinculação do salário-mínimo como indexador dos preços de bens e serviços. E que os preços e serviços é que não devem vincular-se ao salário-mínimo, mas o salário fixado por lei ou mediante contrato pode ter como referência o salário-mínimo. 2. Constatada a existência da aquisição do direito, uma vez que, quando da conversão da EMATER em autarquia, os apelados já preenchiam os requisitos postos pela Lei 4.752/93, e, por disposição desta lei, resta preservando todos os direitos dos servidores. 3. A propósito, o art. 37, inciso XI, da Constituição federal institui que “a remuneração dos ocupantes de cargos, função e empregos públicos, incluídas as autarquias e os direitos adquiridos”, garantidos pela cláusula pétrea do art. 5º, inciso XXXVI, que segundo o professor Michel Temer, na obra Elementos de Direito Constitucional, pág. 145, reconhece que são matérias intocáveis pelo legislador constituinte. Além disso, o art. 3º, § 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, reafirma a manutenção desses direitos. Salários e proventos são assim, irredutíveis e direitos adquiridos intangíveis, sob pena de desestabilizar o próprio Estado. 4. Súmula Vinculante nº 04 veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens de servidor público. No entanto, não se discutem, nesta ação, as vantagens dos servidores ora embargados, mas o próprio vencimento, sendo que a mesma súmula se encarregou de fazer a ressalva - nos casos previstos pela Constituição. 5. Precedentes STF, ADPF 53. 6. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, regularmente qualificado na Remessa Oficial, por seu representante, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado foi contraditório quanto aos pontos por ele apontados, por não indicar os fundamentos para a rejeição da alegação de ofensa à Lei Estadual nº 5.591/2006, à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na representação de constitucionalidade nº 716-DF e 745-DF, que suspendeu a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 quanto aos servidores estatutários; à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor lei sobre aumento de salário dos servidores; ao princípio da autonomia dos Estados; à ausência de lei estabelecendo uma tabela de vencimentos com base no salário profissional de engenheiro (id. 5190685). 

Alega ainda a existência de fato superveniente à sentença com a edição da súmula vinculante nº 04 - STF, que deveria ter sido apreciada na forma do art. 462, CPC. 

Para o fim de pré-questionamento, pede manifestação explícita acerca dos dispositivos legais e constitucionais sobre os quais versa a demanda, em especial o art. 1º da Lei nº 4.950-A/66; art. 472 e 462, do CPC; a artigos 2º, 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso IV, 18, 37, inciso X e XIII; e 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, todos da Constituição Federal.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração, em razão da sua natureza jurídica de recurso, previsto no art. 496, IV, CPC, fica sujeito aos requisitos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, excluindo-se apenas o preparo (art. 536, CPC). Desse modo, a prerrogativa de prazo incide em todos os processos e procedimentos, salvo no procedimento sumário, porquanto a norma não faz nenhuma distinção restritiva.  

O Embargante, em suas razões, alega haver omissões capazes de ensejar a modificação do acórdão de id. 4902718 – fls. 863, postulando, inclusive, o pronunciamento desta Câmara em relação aos dispositivos legais citados, para o fim de pré-questionamento, assim como, quanto à existência ou não de lei estadual estabelecendo uma tabela de vencimentos para os servidores públicos. Por outro lado, alega a existência de fato superveniente à sentença com o advento da súmula vinculante nº 04/STF.

Devo aqui esclarecer que a apreciação deste recurso, nesta Câmara, se deu apenas na forma de Ação Rescisória, uma vez que já houve acordão proferido que reconheceu a pretensão dos embargados.

Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a Constituição Federal em seus arts. 7º, inciso IV e art. 37, inciso XIII, proíbe a vinculação do salário-mínimo como indexador dos preços de bens e serviços. E que os preços e serviços é que não devem vincular-se ao salário-mínimo, mas o salário fixado por lei ou mediante contrato pode ter como referência o salário-mínimo.

Os autores da ação reclamam os seus direitos amparados pela Lei nº 4.850-A/66, que fixou o salário-base aos diplomados em escola superior de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, e na Lei Estadual nº 4.572/93, que transformou a reclamada em autarquia estadual, e, ainda, a Lei nº 4.640/93, que instituiu o Plano de cargos e Vencimentos dos servidores. Com isso, foi reconhecido o direito dos embargados ao reajuste e percepção de vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos.

Acrescente-se que essa conclusão se apoiou, também, no fato de que os embargados tiveram os seus direitos assegurados pela Lei Estadual nº 4.572/93, ao dispor no art. 11 que:

 

“Os atuais servidores ocupantes de empregos permanentes, do Plano de Cargos e Salários da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos até a data desta Lei, inclusive quanto a contagem do tempo de serviços”. 

 

Foi constatada a existência da aquisição do direito, uma vez que, quando da conversão da EMATER em autarquia, os apelados já preenchiam os requisitos postos pela Lei 4.752/93, e, por disposição desta lei, restaram preservados todos os direitos dos servidores.

A propósito, o art. 37, inciso XI, da Constituição federal institui que “a remuneração dos ocupantes de cargos, função e empregos públicos, incluídas as autarquias e os direitos adquiridos”, garantidos pela cláusula pétrea do art. 5º, inciso XXXVI, que segundo o professor Michel Temer, na obra Elementos de Direito Constitucional, pág. 145, reconhece que são matérias intocáveis pelo legislador constituinte. Além disso, o art. 3º, § 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, reafirma a manutenção desses direitos. Salários e proventos são assim, irredutíveis e direitos adquiridos intangíveis, sob pena de desestabilizar o próprio Estado.

Com essa fundamentação adveio o acórdão ora embargado que julgou improcedente o pedido rescisório, uma vez que o próprio STF entende ser o salário-mínimo, nesses casos, correto indexador.

Mesmo assim, o embargante alega haver contradição por não indicar os fundamentos para a rejeição da alegação de ofensa à Lei Estadual nº 5.591/2006, à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na representação de constitucionalidade nº 716-DF, que suspendeu a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 quanto aos servidores estatutários; à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor lei sobre aumento de salário dos servidores; ao princípio da autonomia dos Estados e quanto à ausência de lei estabelecendo uma tabela de vencimentos com base no salário profissional de engenheiro.

No entanto, as razões arguidas pelo embargante na contestação à ação se fundaram na inaplicabilidade da Lei nº 4.572/93, que trata da transformação da EMATER em autarquia, assim como na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para efeito de fixação do piso salarial de qualquer categoria profissional, e, ainda, na suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66, por força do que dispõe a Resolução nº 12, de 1971, do Senado Federal, concluindo pela inexistência de direito adquirido em favor dos apelados, fazendo-o sob o argumento de que a Constituição Federal não acolheu a norma prevista na Lei referida.

Percebe-se, assim, que o embargante pretende o reexame da matéria tratada nestes autos, inadmissível nessa modalidade de recurso. 

De outra parte, alega o embargante a existência de fato superveniente à sentença, a pretexto de que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 04, com o teor seguinte: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial”.

Referida súmula veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens de servidor público. No entanto, não se discutem, nesta ação, as vantagens dos servidores ora embargados, mas o próprio vencimento, sendo que a mesma súmula se encarregou de fazer a ressalva - nos casos previstos pela Constituição.

Nesses termos, cito a decisão proferida pelo STF, em sede de ADPF nº 53, que aprecia o presente caso:

 

ADPF 53 MC-REF / PI

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450- A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO -MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO - MÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes. 2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 53 PI 0001963-18.2004.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

Malgrado tenha o embargante alegado haver contradição no acórdão recorrido, não logrou demonstrar tal omissão a ponto de afrontar o disposto no art. 535, I e II, CPC, uma vez que a conclusão adotada foi devidamente fundamentada e a matéria necessária ao deslinde da causa fora devidamente apontada no acórdão embargado. 

Por outro lado, considerando a finalidade precípua do pré-questionamento - evitar a supressão de instância -, segundo entendimento sedimentado nos tribunais superiores, não há necessidade de menção explícita no julgado de disposição legal dita violada para que seja atendido o requisito do pré-questionamento, bastando que tenha sido discutida a questão jurídica. De sorte que a conclusão adotada foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, mormente pelo fato de que:

 

“o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que obedecido o princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (Precedente STJ, AgAg no Ag 1070029/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado: 03.09.2009, DJe 21.09.2009)”.

 

Do exposto, em vista à ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento.

É como voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Secretário de Sessão o Dr. Marcos da Silva Venâncio.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004623-52.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Reajuste Salarial

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBEIRO NETO

Publicação

22/05/2022