TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-04.2018.8.18.0102
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO SOCORRO PASSOS
Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA. MANTIDA. Ausente irresignação no recurso da recorrente quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença recorrida, mostra-se indevida a cobrança exorbitante de energia na unidade consumidora da autora, em razão da inexistência de perícia técnica no medidor relativo ao consumo, tendo em vista que no imóvel da apelada consta somente uma geladeira, uma TV, um receptor e um ventilador. Limitando-se a apelante em apresentar alegações de que a legitimidade do débito e o procedimento adotado em relação ao consumo foram feitos normalmente, com leituras confirmadas em campo. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada (Resolução nº 414/2010), porém, necessitam comprovar a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia. Observa-se ainda, que a partir do mês de abril/2018, houve um acréscimo multo elevado no consumo medido, informado pela apelada Id 4582595, considerando que a autora reside em um imóvel rural de cidade do interior do Estado do Piauí, demonstra constar erro na cobrança de consumo de energia elétrica na UC da autora, nota-se que apenas no mês de abril/2019, o valor cobrado pelo consumo de energia na UC, foi de R$ 3.646,34 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pela apelada. Recurso negado provido, Sentença Mantida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10%, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso interposto, com a consequente majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10%, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença ID 4582613, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação anulatória de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de Tutela proposta por Maria do Socorro Passos, ora apelada.
O magistrado de piso, julgou a demanda da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), abster-se de cobrar o valor impugnado. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. ”
Inconformada com essa decisão, a requerida apresentou recurso de apelação Id 4582867, alegando em suas razões que a sentença não deve prosperar, argumentando no mérito, a legitimidade do débito e do procedimento adotado, tendo em vista que em relação ao consumo na Unidade Consumidora, os faturamentos foram feitos normalmente, com leituras confirmadas em campo. Diz que fez inspeção na UC em 20/04/2018, sendo constatada precariedade da instalação elétrica interna do imóvel com bastante “emendas”, gerando fuga de energia que não é consumida.
Narrou que em inúmeras ações propostas, o consumidor tenta induzir o juízo a erro, não deve prosperar a pretensão da apelada vez que a recorrente adota os parâmetros legais e regulamentares, de acordo com a Resolução nº 414/2010, sendo do usuário a obrigação pelo pagamento da tarifa, estando a apelante no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.
Destaca a ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, haja vista que não há por parte da apelante constatado nenhum ato ilícito a caracterizar dano moral, assim como não houve qualquer conduta repreensível por parte da recorrente, vez que agia de acordo com a Resolução já citada. Afirma que a Constituição da República consagrar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público.
Alegou ainda, impossibilidade do ônus da prova, sendo de responsabilidade da autora apresentar as provas de suas alegações, comprovando os danos sofridos, como determinar o art. 373, I do CPC. Irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; correta estipulação do termo inicial para juros de mora.
Requer que seja conhecido e provido o apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, face a legitimidade do débito cobrado o presente recurso recebido, conhecido e provido, seja reformada integralmente a sentença recorrida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação (Id 4582875).
Notificado, o órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se os autos de Ação anulatória de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de Tutela proposta por Maria do Socorro Passos em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.
Descreveu a autora na inicial que que reside na zona rural do município de Marcos Parente-PI, no povoado Cocal, e geralmente sua tarifa de energia elétrica sempre variava entre R$ 70,00 a R$ 100,00 reais, considerando elevado, haja vista que em sua unidade consumidora possui apenas uma geladeira, uma TV, um receptor e um ventilador. No entanto, no mês de abril de 2018, fora surpreendida com uma tarifa no valor de R$ 820,99 (oitocentos e vinte reais e noventa e nove centavos). Logo, dirigiu-se até a empresa para pedir que um técnico fosse até sua UC, para fazer uma vistoria, vez que toda a fiação do imóvel era nova e que não tinha qualquer indício de irregularidade; que depois de normalizado o problema, por um período de 03 meses, foi novamente surpreendida com uma tarifa no valor de R$ 398,80(trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); que a empresa fez descaso do problema da autora e jamais solucionou o caso na Unidade Consumidora; que está passando por uma dívida inexistente.
Em contestação e nas razões recursais, a apelante afirma que as cobranças questionadas e seus respectivos faturamentos estão sendo feitos normalmente, com as leituras confirmadas, coletadas e crescentes, não havendo qualquer irregularidade, bem como ato ilícito praticado pela apelante. Aduz que realizou inspeção no imóvel da autora em abril/2018, constatando a precariedade da instalação elétrica interna, com bastante emendas.
Replicando a autora informou que a dívida chegou ao patamar de 15 mil reais na ultimas 08(oito) tarifas, e após a troca do medidor em outubro/2019, as tarifas vinham zeradas, para pessoa de baixa renda.
Pois bem, no mérito, analisando os autos e diante da documentação apresentada pelas partes, não há possibilidade de aplicação dos artigos 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, haja vista que necessitam comprovar o procedimento irregular, a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, respectivamente.
Logo, de acordo com o consumo mensal estimado de energia elétrica informado pela autora/apelada, era no máximo de R$ 70,00 a R$ 100,00 reais mensais, haja vista que possui em sua residência, somente uma geladeira, uma TV, um receptor e um ventilador. Porém, analisando a média dos consumos anuais e comparando com o consumo estimado nos anos anteriores a 2018, percebe-se que os consumos medidos estão acima do consumo estimado na UC da autora.
Observa-se ainda, que a partir do mês de abril/2018, houve um acréscimo multo elevado no consumo medido, informado pela apelada Id 4582595, considerando que a autora reside em um imóvel rural de cidade do interior do Estado do Piauí, demonstra constar erro na cobrança de consumo de energia elétrica na UC da apelada/autora, nota-se que apenas no mês de abril/2019, o valor cobrado pelo consumo de energia na UC, foi de R$ 3.646,34 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Assim, ante a ausência de provas da existência de irregularidade no medidor, haja vista que não foi realizado nenhuma perícia para constatar que havia desvio de energia por parte da consumidora, não deve prosperar as alegações da apelante de que as cobranças questionadas e seus respectivos faturamentos estão sendo feitos normalmente, com as leituras confirmadas e coletadas. Correta, pois a sentença que declarou nula a cobrança e condenou a empresa apelante em danos morais.
Na hipótese, resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento/dissabor, diante da conduta arbitrária, adotada pela concessionária recorrente, notadamente pela imputação de fraude não comprovada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora da autora, assim como, nesta hipótese, na perda de tempo útil da apelada para solucionar o problema sem qualquer solução pela empresa, que poderia ter sido sanado logo que a autora se dirigiu até a empresa solicitando que fosse realizada uma vistoria no seu imóvel, para certificar o problema, o que não ocorreu.
Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pela apelada/autora.
Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÂO. DIREITO PÚBLICO NÂO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÈTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso interposto, com a consequente majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10%, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/06/2022
0800850-04.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO PASSOS
Publicação10/06/2022