TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800756-78.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSA ALICE SILVA ROCHA COUTO
Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL .CONTRATO TEMPORÁRIO.FÉRIAS .DÉCIMO TERCEIRO.DIREITO EXPRESSO NA LEI 5.309/2003.ONUS DA PROVA.JUROS DE MORA IPCA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.RECURSO DESPROVIDO.
1-Tem-se que a Lei n° 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado estabelece em seu art. 8º que se aplica ao pessoal contratado sob título precário o disposto nos arts. 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2° da Lei complementar 13/94, as quais asseguram a percepção do décimo terceiro e férias.
2-O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE de nº 870.947/SE,(Tema 810), afastou a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança , devendo ser aplicado o IPCA-E, que melhor reflete a variação de preços da economia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema -905)
3-Ao contrário do que fora afirmado pelo apelante, a fixação de honorários advocatícios em percentual de 15% , não se revela desproporcional, ainda mais se considerando que vai incidir sobre o valor da condenação, o qual refletirá apenas a indenização pelas férias que fazia jus e não usufruídas, totalizada pela soma dos períodos aquisitivo (12 meses) e proporcional (6 meses) , bem como gratificação natalina referente à totalidade do período trabalhado (18 meses), tudo a ser calculado com base em um salário de apenas R$ 1.600(mil e seiscentos ) reais.
4-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença de procedência prolatada nos autos da Ação de Cobrança de férias e de gratificação natalina integrais e proporcionais, proposta por Rosa Aline Silva Rocha Couto.
A apelada alega que fora aprovada em teste seletivo para exercer, por 18 (dezoito) meses, atividade como educadora no Programa de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, sob a forma de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, da CF), com vigência até 15 de maio de 2015.
O Estado do Piauí, por sua vez, alega que o regime jurídico administrativo mencionado na Lei Estadual n° 5.309/03 afasta o pagamento de verbas de natureza trabalhista, ao tempo em que pugna pela improcedência da ação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o Estado do Piauí na obrigação de pagar indenização pelas férias que fazia jus e não usufruídas, totalizada pela soma dos períodos aquisitivo (12 meses) e proporcional (6 meses);gratificação natalina referente à totalidade do período trabalhado (18 meses) acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).Condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do processo em epígrafe, uma vez que se trata de causa ajuizada em face do Estado do Piauí, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; aduz que não fora adequado o rito quando o processo fora recebido na justiça comum, não se obedecendo os requisitos indispensáveis à petição inicial, sendo a sentença , por esse motivo, nula; alega que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova, no tocante aos fatos constitutivos de seu direito, vez que não junta aos autos o contrato; defende que não consta qualquer previsão atinente à destinação de recursos para custeio de pagamento de 13º e férias, bem assim que o edital não demonstra especificamente a aplicabilidade, no caso em comento, da integralidade da Lei Estadual 5.309/03; aduz ser nulo o contrato verbal; argumenta que, a partir de 01.07.2009 ,a forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública deve seguir o comando inscrito no art. 5º da Lei nº 11.960/09, segundo o qual devem ser empregados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, qual seja, a taxa de 0,5% ; por fim, aduz que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em valor superior a 10% do valor da condenação é bastante exagerada para o caso dos autos, notadamente quando considerados os parâmetros do § 2º.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega que na cidade de seu domicílio não há Juizado da Fazenda Pública e exigir que a parte ingresse com a ação na Capital seria o mesmo que negar acesso ao Poder Judiciário; aduz que o apelante não menciona quais especificidades do procedimento não foram atendidas, tampouco porque não levantou questionamento sobre o rito quando fora intimado nos autos; ressalta que a recorrida trabalhou de outubro de 2013 a maio de 2015, através de contrato temporário previa expressamente que a mesma era regida pela Lei Estadual 5.309/2003, o qual assegura férias e 13 salário, bem assim a Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994, vinculada ao seu contrato, que garante todos os direitos previstos aos servidores regidos pela referida lei, dentre eles, as férias e a gratificação natalina.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado
DA COMPETÊNCIA
Prefacialmente, é de rechaçar a alegação de incompetência arguida , visto que a cidade em que reside a apelada não possui instalado ainda Juizado da Fazenda Pública, de forma que, segundo o art. 3 ° da Resolução º 14/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas Comarcas onde não existem Juizados da Fazenda Pública a competência caberá à respectiva vara única.
Então, muito embora tal competência seja de caráter absoluto, ela vigora onde tiver sido instalado o Juízo Especial.
DO CONTRATO
Sobre a ausência de prova, especificamente, em relação ao contrato de trabalho, verifica-se que a apelada juntou aos autos prova de que recebia remuneração no período aduzido e correspondente ao teste seletivo do Programa Projovem, bem assim lista de frequência dos educadores, o que constitui evidência do vínculo, por outro lado, ainda na Justiça do Trabalho, o apelante fora intimado para fazer contraprova do direito alegado e quedou-se inerte.
Convém, advertir que a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário e seus consectários na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
Assim sendo, a apelada faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias assegurado a todos os trabalhadores, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.
Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado , a não aprovação no teste seletivo, a inexistência de vínculo, através de outro meio de prova disponível em seus arquivos.
Por óbvio, que perfeitamente, demonstrável pelo Estado, detentor dos registros de pagamento e dos resultados das seleções , por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a contestação apresentada ainda não justiça do trabalho reconhece a contratação temporária, apenas alegando que não possui direitos eminentemente trabalhistas, como se décimo terceiro e férias fossem exclusivos do regime celetista.
Com efeito, não tendo o Estado se desincumbido do ônus probatórios de demonstrar que a inexistência de vínculo administrativo ou do direito a percepção de décimo terceiro e férias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DO PROCEDIMENTO
Sobre a nulidade da sentença ante a falta de adequação do rito advindo da Justiça do Trabalho, é de se salientar que consta no Id 4621873-pág. 1,decisão do magistrado convalidando todos os atos praticados e determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas, oportunidade em que o apelante nada requereu ou alegou provas a produzir, e, tratando-se de matéria apenas de direito, o feito fora julgado antecipadamente.
O apelante não declina quais requisitos foram desobedecidos tampouco qual prejuízo gerado, visto o seu desinteresse na produção de provas a evidenciar que não havia nada a acrescentar em antítese à tese da autora.
Sob prisma, trago à colação os arts.277 e 278 do CPC:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Com efeito, tendo em vista a inexistência de prejuízo e a inércia do Estado, refuto a alegação de nulidade, visto que todos os atos processuais praticados foram convalidados e , mediante aquiescência das partes, o feito obteve regular seguimento até o termo sentencial.
DO DIREITO
No que tange ao mérito, propriamente dito, tem-se que a Lei n° 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado estabelece em seu art. 8º que se aplica ao pessoal contratado sob título precário o disposto nos arts. 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2° da Lei complementar 13/94.
Por oportuno, trago à colação os referidos dispositivos:
Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 58º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
(...)
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
(...)
Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Destarte, resta induvidoso que a apelante prestou serviços e é detentora dos direitos pleiteados na exordial correspondente ao direito ao gozo de férias remuneradas e ao pagamento de gratificação natalina.
Forte nesses argumentos, é de se concluir que a condenação ao pagamentos das referidas verbas é medida que se impõe.
DOS JUROS DE MORA
Sobre a atualização do débito, tem -se que o Supremo Tribunal Federal, em sede do RE de nº 870.947/SE,(Tema 810), afastou a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança , devendo ser aplicado o IPCA-E, que melhor reflete a variação de preços da economia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema -905) , motivo pelo qual a insurgência do Estado mostra-se despida de consistência jurídica.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ao contrário do que fora afirmado pelo apelante, a fixação de honorários advocatícios em percentual de 15% , não se revela desproporcional, ainda mais se considerando que vai incidir sobre o valor da condenação, o qual refletirá apenas a indenização pelas férias que fazia jus e não usufruídas, totalizada pela soma dos períodos aquisitivo (12 meses) e proporcional (6 meses) , bem como gratificação natalina referente à totalidade do período trabalhado (18 meses), tudo a ser calculado com base em um salário de apenas R$ 1.600(mil e seiscentos ) reais.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800756-78.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA ALICE SILVA ROCHA COUTO
Publicação07/06/2022