TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811422-65.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
APELADO: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
2. No caso em testilha, resta inquestionável o estado enfermo da filha da impetrante, revelado por meio de perícia médica, que demonstrou que o problema de saúde atestado é de caráter permanente e decorreu do nascimento prematuro, razão pela qual a mesma possui atraso neuropsicomotor que necessita de cuidados de múltiplos profissionais habilitados e de tratamento nesta capital, forma de garantir que não haja um agravamento das patologias (art.37, §1°, III, b).
3. O direito à remoção para facilitação do tratamento de saúde da filha menor resguarda o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, mantendo a sentença em todos os termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811422-65.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
APELADO: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (id 3252171, fls. 01/05), em face da sentença de id 3252165, fls. 01/05, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, ao tempo em que julgou procedente a ação para determinar que a autoridade coatora, através da Fundação Universidade Estadual do Piauí, removesse, imediatamente, a impetrante SHEILA DE ANDRADE FERREIRA do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante na cidade de Corrente – PI para um dos campus de Teresina.
Condenou, ainda, a UESPI ao pagamento de custas processuais, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como preceitua o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Na inicial (id 3251969, fls. 02/13), a autora aduziu que é Defensora Pública e nesta instituição foi removida a bem do interesse público da Comarca de Corrente para Teresina.
Afirmou que, desde então, pleiteia administrativamente a sua remoção também junto a UESPI, vez que é professora efetiva desta Instituição de Ensino Superior desde maio de 2012, sendo estável na docência superior.
Narrou que o pedido de remoção em tela já foi devidamente aprovado tanto no Colegiado do Curso de Direito quanto no Conselho do Campus Dep. Jesualdo Cavalcanti Barros – Corrente.
Disse que, inclusive, a impetrante aguardou a nomeação dos candidatos do último concurso de professores efetivos, o que ocorreu no segundo semestre de 2018, para evitar prejuízos ao interesse público, cuja distribuição dos encargos aos docentes para o primeiro semestre de 2019 já ter sido feita pela Coordenação do Curso de Direito, levando em consideração a remoção da Impetrante.
Mencionou que, mesmo devidamente instruído e não havendo qualquer impedimento legal ou administrativo que justificasse a demora ou indeferimento do pleito, uma vez protocolado o pedido na Reitoria da UESPI, o andamento processual do feito administrativo já se alongava por demais, tendo seu último ato a manifestação da impetrante em 13/05/2019, sem a resolução final.
Alegou que não resta dúvida ser perfeitamente cabível o mandamus, posto que resta clarividente a lesão ao direito líquido e certo da ora impetrante ao ter extirpado o seu direito de remoção por interesse da Administração Pública, visto que que preenchidos todos os requisitos legais.
Com base em tais fatos, a autora requereu o deferimento da liminar, nos termos do artigo 72, III, da Lei 12.016/09, compelindo as autoridades coatoras a procederem à imediata remoção da Impetrante do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante na cidade de Corrente – PI para um dos campus de Teresina, sob pena de aplicação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em caso de desobediência e em detrimento da própria autoridade responsável.
No mérito, pugnou que fosse definitivamente concedida a segurança, compelindo a autoridade coatora a proceder em definitivo remoção da Impetrante do campus da UESPI Deputado Jesualdo Cavalcante de Corrente – PI para um dos campus de Teresina – PI, confirmando a liminar deferida.
Em decisão de id 3252001, fls. 01/03, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi concedida a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a autoridade coatora, através da Fundação Universidade Estadual do Piauí, removesse, imediatamente, a impetrante SHEILA DE ANDRADE FERREIRA do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante na cidade de Corrente – PI para um dos campus de Teresina.
Foi apresentada contestação em id 3252009, fls. 01/06.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se por meio de parecer de id 3252014, fls. 01/04.
Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 3252165, fls. 01/05), que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, ao tempo em que julgou procedente a ação para determinar que a autoridade coatora, através da Fundação Universidade Estadual do Piauí, removesse, imediatamente, a impetrante SHEILA DE ANDRADE FERREIRA do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante na cidade de Corrente – PI para um dos campus de Teresina.
Condenou, ainda, ainda, a UESPI ao pagamento de custas processuais, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como preceitua o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
A sentença proferida é sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº. 12.019/2009.
Inconformada com a sentença, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpôs apelação (id 3252171, fls. 01/05),) requerendo o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda.
A apelante sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais não tem cabida para regular as relações travadas entre autora e Fundação Universidade do Estado do Piauí.
Acrescenta que aplica-se à autora, professora do magistério superior estadual, bem assim a todos os servidores públicos do Estado do Piauí, a Lei Complementar n°. 13/1994.
Aduz que não se sustenta a tese levantada de que “ocorrendo a remoção no interesse da Administração em um dos cargos acumulados pelo servidor, deverá a Administração proceder à remoção também para o outro vínculo funcional”, tendo em vista que inexiste, no Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí e, nem mesmo a Lei Federal 8.112 garante semelhante prerrogativa.
Salientou que a remoção precedida de inscrição em Concurso de Remoção não constitui modalidade de remoção no interesse da Administração.
Argumenta, ainda, que não se pode cogitar o deferimento de remoção por motivo de saúde amparado em perícia médica não contemporânea ao pedido administrativo.
Em id 3252173, fls. 01/10, Sheila de Andrade Ferreira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior opinou pela improcedência do recurso necessário e pela procedência do recurso voluntário da impetrante, conforme parecer acostado aos autos (id 3595636, fls. 01/04).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Inconformada com a sentença proferida nos autos, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpôs apelação requerendo o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda.
Sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais não tem cabida para regular as relações travadas entre autora e Fundação Universidade do Estado do Piauí.
Acrescenta que aplica-se à autora, professora do magistério superior estadual, bem assim a todos os servidores públicos do Estado do Piauí, a Lei Complementar n°. 13/1994.
Aduz que não se sustenta a tese levantada de que “ocorrendo a remoção no interesse da Administração em um dos cargos acumulados pelo servidor, deverá a Administração proceder à remoção também para o outro vínculo funcional”, tendo em vista que inexiste, no Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí e, nem mesmo a Lei Federal 8.112 garante semelhante prerrogativa.
Salientou que a remoção precedida de inscrição em Concurso de Remoção não constitui modalidade de remoção no interesse da Administração.
Argumenta, ainda, que não se pode cogitar o deferimento de remoção por motivo de saúde amparado em perícia médica não contemporânea ao pedido administrativo.
Pois bem. Entendo não assistir razão à apelante.
Conforme se infere dos autos, a controvérsia reside na possibilidade jurídica de se determinar a remoção da impetrante do campus da UESPI Jesualdo Deputado Cavalcante na cidade de Corrente – PI para um dos campus de Teresina.
No caso em análise, a impetrante teve deferido pedido de remoção do Campus de Corrente para o Campus de Teresina, tanto no Colegiado do Curso de Direito, datado em 03/07/2018 (id 5075874), quanto no Conselho do Campus Dep. Jesualdo Cavalcanti Barros – Corrente, datado em 10/10/2018 (id 5075999).
Acrescente-se que a servidora, antes lotada em Corrente-PI, foi removida a bem do interesse público para Teresina-PI, com o compromisso de continuar executando suas atividades, conforme Portaria GDPG-Nº 268/2016.
Compulsando os autos, constata-se, ainda, que a requerente desenvolve regularmente sua atividade discente, restando lotada no Curso de Bacharelado em Direito, Campus Dep. Jesualdo Cavalcanti Barros – Corrente, tendo a necessidade de ser removida para a cidade de Teresina para continuar suas práticas de magistério de Ensino Superior, ao tempo em que tenha possibilidade de convivência familiar, bem como acompanhar a filha em tratamento médico.
Sobre o instituto da remoção, aplica-se à autora, professora do magistério superior estadual, a Lei Complementar n°. 13/1994, Lei do Servidor Público do Estado do Piauí, que assim dispõe:
Art. 36º: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional”.
Art. 37º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. §1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
No caso em testilha, resta inquestionável o estado enfermo da filha da impetrante, revelado por meio de perícia médica de id 3251988, fls. 01/02, que demonstra que o problema de saúde atestado é de caráter permanente e decorreu do nascimento prematuro, razão pela qual a mesma possui atraso neuropsicomotor que necessita de cuidados de múltiplos profissionais habilitados e de tratamento nesta capital, forma de garantir que não haja um agravamento das patologias (art.37, §1°, III, b).
Cabe ressaltar que não prospera o argumento de ausência de contemporaneidade da perícia realizada tendo em vista que, ainda que esta seja datada de 2015 (processo nº 101/2015/CPM), restou consignado, por meio de junta médica oficial do IAPEP, o caráter permanente do problema de saúde verificado na menor, filha da impetrante, de modo que não se faz necessária nova verificação médica.
Portanto, cabível a remoção da servidora para facilitação do tratamento de saúde da filha menor, resguardando o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados, inclusive deste E.TJPI, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. DEFENSORES PÚBLICOS. PAIS DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COM A PRESENÇA DOS PAIS. DOENÇA INCURÁVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRETERIÇÃO DE DEFENSORES MAIS ANTIGOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DOS ASSISTIDOS EM COMARCAS DO INTERIOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PONDERAÇÃO. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEFENSORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS DEFENSORES. REMOÇÃO A COMARCAS CONTÍGUAS. VIOLAÇÃO AO ART. 2o CF. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação da contestação do Estado do Piauí e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo regimental confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas. 1. Preliminar de indispensabilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários: O caso fático não permite que se vislumbre prejuízo aos demais defensores estaduais. A um, porque o Estado não demonstrou que houve interferência na esfera jurídica de qualquer defensor com a remoção dos impetrantes à Capital. E nem há qualquer argumento de que, com a remoção definitiva, alguém terá que ser removido ao interior do Estado. A dois, porque o fato dos impetrantes serem removidos para a Capital, de forma definitiva ou não, não implica em modificação da data de apuração da antiguidade dos mesmos. Ademais, a remoção dos demais Defensores Públicos é mera expectativa de direito, e não há como se presumir que todos, necessariamente, optariam por vir à Capital. Além disso, a remoção para tratamento de saúde de dependente, na forma requerida, trata-se de pedido que independe do interesse da Administração Pública. É direito subjetivo do servidor, desde que comprovados os seus pressupostos legais. 2. Nos termos da lei aplicável ao caso, a remoção é um direito subjetivo do servidor e independe de interesse da Administração Pública quando for para acompanhar dependente que viva às suas expensas, por motivo de saúde e desde que comprovada a doença por junta médica oficial. Estes são os requisitos para que haja direito à remoção: a) pedido de remoção; b) dependente que viva às expensas do servidor; c) doença comprovada por junta médica. E o direito à remoção para facilitação do tratamento de saúde da filha menor resguarda o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público. Ademais, a enfermidade da criança não traz diagnóstico de cura, mas possibilidade de recuperação, o que justifica a definitividade da medida. Além disso, conforme exposto nos autos, o tratamento é de longa duração, porque a enfermidade é séria. 3. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem toda uma política pública de proteção a seus direitos. É considerada pessoa com deficiência, tendo como consequência: a intersetorialidade do/no Poder Público para o seu tratamento; a participação e facilitação de todos no tratamento da referida doença; a garantia de atendimento multiprofissional, inclusive precocemente; direito/dever dos pais em participar do atendimento das necessidades do autista. Além disso, segundo a mencionada lei, há uma gama de direitos que protegem a pessoa com TEA, especialmente a sua dignidade e atenção integral às suas necessidades de saúde. 4. Não há que se falar em prejuízo da Administração quando os impetrantes continuarão desenvolvendo suas funções e, provavelmente, realizando muito mais atendimentos do que realizariam no interior do Estado. Quanto à limitação orçamentária para implantação da Defensoria no interior, da mesma forma o argumento não subsiste porque, com a remoção dos demandantes, as vagas serão abertas e outros defensores, dentro do quadro já existente, poderão ocupá-las. 5. Não haveria qualquer violação ao “princípio da proporcionalidade e da ponderação”, mesmo porque ambos são chamados à aplicação quando há conflito de direitos fundamentais, o que não ocorre no caso concreto. Não há qualquer direito fundamental da Defensoria Pública em linha de colisão com o direito invocado pelos impetrantes. 6. Não há que se falar em desrespeito à Separação de Poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 7. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-PI - MS: 00027564820168180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 26/10/2017, 5ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB.
2. "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017.
3. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
4. Caso concreto em que o pedido de remoção da recorrente se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero (CID 10 - F64; DSM-5), inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência desse dado clínico.
5. A genitora recebeu o diagnóstico médico oficial, dando conta do transtorno de seu filho menor, somente no ano de 2017, sendo certo que, nessa ocasião, já lecionava na UFCG, onde tomou posse em 2015, por isso perdendo relevo, para fins da almejada remoção, a circunstância de que já estivesse vivenciando sinais do quadro comportamental de seu filho ainda antes de ingressar na referida instituição universitária.
6. De outro giro, não há controvérsia no sentido de que, como asseverado na petição inicial, "o tratamento especializado, indispensável a enfermidade que acomete o filho (menor e dependente) da impetrante somente se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em alguns Estados da Federação. De certo o local mais próximo da residência da impetrante que onde há o referido acompanhamento/tratamento funciona exclusivamente na Capital Paraibana (João Pessoa -PB), no Centro Estadual de Referência dos Direitos LGBT e Enfrentamento a Homofobia na Paraíba" (fl. 4).
7. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). Nesse rumo, por analogia: HC 648.097/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2021.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1937055/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido.
2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade.
3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012.
6. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 64.954/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021) (grifo nosso)
Ademais, é necessário que se propicie a remoção da autora com o fito de que prossiga com sua prática de magistério e tenha a possibilidade de realização de tratamento médico de sua filha em local onde possa obtê-lo com melhor eficácia.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, mantendo a sentença em todos os termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, mantendo a sentença em todos os termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/06/2022
0811422-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuSHEILA DE ANDRADE FERREIRA
Publicação02/06/2022