TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800004-51.2020.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI)
Apelante: Município de Canavieira-PI
Advogado: Fabiano Carvalho – OAB/PI Nº15.494
Apelados: Poliana Ferreira da Mota Silva e Outros
Advogado: Igor Ramon de Sousa Santos – OAB/PI Nº16.454
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS – TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE - DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS ADMISSÕES DE SERVIDORES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – NOTIFICAÇÃO DOS APELADOS ACERCA DO AGSTAMENTO DOS CARGOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE ACÓRDAO PELO TCE/PI - RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DE ALGUMAS ADMISSÕES E DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE INSTAUROU A COMISSÃO PERMANENTE DE PAD – NÃO CUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL - MANIFESTA ILEGALIDADE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NOS CARGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do ato do gestor municipal/impetrado que promoveu a exoneração dos Apelados/Impetrantes dos seus cargos, baseando-se exclusivamente em Ofício do TCE/PI, sem o devido processo legal;
2. A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes;
3. In casu, o impetrado agiu de forma ilegal e abusiva, pois, antes mesmo da publicação de Acórdão do TCE-PI, procedeu às exonerações dos Apelados, sem o devido processo legal;
4. Ademais, a autoridade coatora não cumpriu a determinação imposta pela Corte de Contas Estadual, nem oportunizou o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Em vez disso, apenas comunicou aos Apelados acerca do afastamento dos seus respectivos cargos, em manifesta violação ao direito líquido e certo por eles vindicado;
5. Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração dos Apelados, uma vez que ficou demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração nos cargos pretendidos. Sentença mantida integralmente;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão vindicada no Mandado de Segurança n°0800004-51.2020.8.18.0058, para “suspender os afastamentos dos impetrantes, determinando, por conseguinte, a imediata reintegração aos seus cargos de origem”.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito líquido e certo vindicado, porque as exonerações teriam ocorrido em cumprimento à determinação do TCE-PI.
Aduz que a pretensão “contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios administrativos que regem as Gestões Municipais”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de inexistência do direito líquido e certo vindicado e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios administrativos que regem as Gestões Municipais.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.
2. Do mérito.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a lição de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
O cerne da questão gira em torno de ato considerado ilegal e abusivo do então Prefeito Municipal de Canavieira-PI, consubstanciado na decisão que pôs termo à nomeação e posse dos Apelados, sem a devida instauração dos processos administrativos.
Conforme se verifica dos autos, os impetrantes ingressaram com a ação mandamental, alegando que foram aprovados no concurso público de 2015, realizado pelo Município de Canavieira/PI (Edital nº001/2015), entretanto, após a nomeação e já estando no exercício das funções inerentes ao cargo, foram surpreendidos, em janeiro de 2020, com notificações de que foram afastados do Quadro de Pessoal daquela municipalidade.
Na hipótese, os Apelados se desincumbiram de demonstrar o direito líquido e certo pleiteado, devendo então ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar a reintegração nos cargos públicos de origem.
Pelo visto, a questão controvertida nos autos, repita-se, diz respeito à legalidade ou não do ato do gestor municipal que promoveu o afastamento dos Apelados/Impetrantes dos seus cargos, baseando-se exclusivamente em Ofício do TCE/PI nº407/19-SS/DPC, sem o devido processo legal.
Nesse patamar, cumpre ressaltar que os atos administrativos podem apresentar vícios de legalidade, sendo que a sua anulação poderá ser declarada tanto pelo Poder Judiciário, quanto pela Administração Pública, com base no Princípio da Autotutela. Tal entendimento encontra-se pacificado através das Súmulas de nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
No entanto, para que o Poder Judiciário declare a nulidade do ato, faz-se necessário a provocação do interessado, ao contrário do que ocorre com a Administração Pública, que está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros, desde que contrários à lei ou aos interesses públicos.
No que se refere ao mérito da demanda, o Apelante argumenta que a nomeação dos servidores ocorreu de forma ilegal, devendo então o ato ser declarado nulo.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não prospera a pretensão recursal.
Com efeito, os Apelados, mesmo sendo nomeados, empossados e já se encontrando no exercício das funções dos cargos, foram exonerados por força de decisão do impetrado, que cassara os efeitos dos atos respectivos.
Segundo consta da sentença, as exonerações se deram em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, ao julgar TC nº7437/2015, proferiu Acórdão nº3175/2017, decidindo pela existência de possíveis irregularidades quanto à nomeação de diversos servidores, porque teria excedido o limite de vagas criadas por lei (rol inserido na tabela 5 do referido Acórdão).
Entretanto, a Corte de Contas Estadual não concluiu pela imediata exoneração dos servidores, apenas recomendou ao atual gestor que providenciasse suas notificações, oportunizando-lhes então o contraditório e a ampla defesa.
Como bem mencionado pelo Parquet de 2º grau, o gestor municipal agiu de forma ilegal e abusiva, pois, “antes mesmo da publicação do acórdão do TCE-PI, procedeu à instauração de Processos Administrativos Disciplinares em face dos servidores para apurar possíveis irregularidades na nomeação/contratação”, porém, as exonerações ocorreram ainda durante a tramitação dos feitos.
Certamente que a Administração Pública, utilizando-se do Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos. Por outro lado, quando os efeitos do ato repercutem contra terceiros, deve ser antecedido de procedimento administrativo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que a matéria encontra-se pacificada na Súmula 20 do STF, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
De igual modo, vem se posicionando o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.
6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, certamente que deve obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração dos Apelados, uma vez que ficou demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração nos cargos pretendidos.
Nesse sentido, colaciono decisões do STJ e Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte de Justiça:
(..) SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. (…) 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 594615 PA 2014/0257229-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub: DJe 04/12/2014) (g.n)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante”. (STJ - MS: 15469 DF 2010/0122549-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julg: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: DJe 20/09/2011).
(…) SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes." (STF – RE 433239 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00490666520148060114 CE 0049066-65.2014.8.06.0114, Rel: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Pub: 15/02/2016) (g.n);
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA– REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS NO MUNICÍPIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO 0001363-4.2014.8.26.0660; RELATOR (A): ANA LIARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE VIRADOURO – VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2017; DATA DE REGISTRO: 22/09/2017) (g.n);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Decreto Municipal que atinge a esfera de direitos de servidores públicos. Necessidade de observância dos art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV). 2. Súmula 473 do STF dispõe que a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, CF/88, art. 2º, Lei 9.784/99 e art. 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso. Decreto Municipal nº 046/2013 anulado. 3. Agravo provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007365-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ªCâmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)
Por fim, não prospera a tese do Apelante de nulidade do ato com base no art. 21 da LRF, o qual dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Conforme consta dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em sede de PEDIDO DE REEXAME (Processo TC/012174/2018), proferiu Acórdão nº1.002/2019, na Sessão Plenária Ordinária nº019, de 13 de junho de 2019, determinando a notificação dos servidores elencados na Tabela 05 do relatório da DFAP, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e a anulação da Portaria nº58/18, através da qual foi instaurada Comissão Permanente do Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades na nomeação/contratação de servidores, mediante concurso público.
Por outro lado, a autoridade coatora não cumpriu a determinação imposta pelo TCE, procedendo à anulação da referida Portaria, nem oportunizou o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Em vez disso, apenas comunicou aos Apelados acerca do afastamento dos seus respectivos cargos, em manifesta violação ao direito líquido e certo vindicado.
Em casos semelhantes, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DECORRENTE DE DECISÃO SUSPENSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS EM SEDE LIMINAR, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TETO DE GASTOS. POSTERIOR ACÓRDÃO DECLARANDO A LEGALIDADE/REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NÃO EFETIVADA PELO GESTOR MUNICIPAL. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF- RMS Nº 57.565 - SP)
2. Para afastar o direito subjetivo à nomeação, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
3. No caso em apreço, ao julgar o processo TC nº 7437/2015, o TCE-PI, que outrora havia suspendido a nomeação da apelada por suposta violação às normas relativas aos limites de gastos municipais, entendeu por julgar legal o seu ato admissório, o que, por consectário lógico, impõe a reintegração da servidora ao cargo para o qual foi aprovada, inclusive, em primeiro lugar.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ).
5. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
(TJPI - ApCiv 0800195-67.2018.8.18.0058 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – julgado em 18 de março de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITEGRAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Administração Pública, apesar de poder rever seus atos ilegalmente praticados, se de tais atos decorrerem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
2. Nos termos da Súmula 21, do STF, ao servidor público em estágio probatório, a despeito da instabilidade funcional, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de exoneração, sob pena de ilegalidade do ato.
3. Não pode a Administração Pública exonerar servidores concursados, sem antes assegurar-lhes o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no bojo de processo administrativo prévio e individualizado.
4. As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012075-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800004-51.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuPOLIANA FERREIRA DA MOTA SILVA
Publicação16/05/2022