Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001338-74.2016.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001338-74.2016.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

APELADO: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. 2. Em que pese a alegação do embargante de impossibilidade de interposição do apelo ante a indisponibilidade do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje - 2° grau no período de 13/12/2019 até o dia 16/12/2019, observa-se que o aludido prazo recursal findara em 09/12/2019 (segunda-feira), ou seja, muito antes da mencionada indisponibilidade no sistema. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado decisão terminativa proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática de ID. 1599864, que não conheceu do recurso de Apelação interposto, ante a sua intempestividade.

Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no julgado, uma vez que a interposição do recurso de apelação fora sim tempestiva, pois, consoante certidão de publicação da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito contido nos embargos opostos pela Instituição Bancária Embargante, a mesma se deu em 22/11/2019. Logo, como o sistema processual eletrônico esteve indisponível no período de 13/12/2019 até o dia 16/12/2019, dessa forma, o prazo para interposição do recurso de apelação que era de 13/12/2019, se estendeu até 16/12/2019.

Assim, requer a reconsideração da decisão, para recebimento e processamento da Apelação interpostoa, possibilitando assim o pleno exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório do recorrente.

A parte embargada apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da decisão embargada, ID. 4086335.

É o que importa relatar.

Pois bem.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material na decisão monocrática ora impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No entanto, em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.

O Código de Processo Civil estabelece que a Apelação deverá ser interposta no prazo de 15 dias úteis, conforme arts. 219, 1.003, § 5º e 1.009, ressalvando-se que quando a assistência se der pela Defensoria Pública tal prazo será contado em dobro (art. 186, CPC).

Na espécie, conforme atesta a certidão de ID. 1302719, a r. sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2019, quinta-feira, considerada a data da sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 22/11/2019 (sexta-feira), sendo que o termo inicial da contagem do prazo recursal seria, a rigor, o dia 25/11/2019 (segunda-feira), findando em 09/12/2019.

Contudo, o recorrente interpôs o recurso de apelação em deslinde tão somente em 16/12/2019, razão pela qual não preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido.

Destarte, em que pese a alegação do embargante de impossibilidade de interposição do apelo ante a indisponibilidade do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje - 2° grau no período de 13/12/2019 até o dia 16/12/2019, observa-se que o aludido prazo recursal findara em 09/12/2019 (segunda-feira), ou seja, muito antes da mencionada indisponibilidade no sistema.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado decisão terminativa proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001338-74.2016.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Detalhes

Processo

0001338-74.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

28/04/2022