TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0752142-93.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/Í Nº 17801)
PACIENTE: Caíque Bruno de Sousa Cruz
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial, inexistindo prejuízo ao paciente em razão da ausência de manifestação prévia do Ministério Público, vez que não houve prisão de ofício, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal.
2. Sobre as teses de negativa de autoria, consigna-se que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
3. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência às vítimas, na residência destas, e emprego de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do presente writ e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de abril aos seis dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (29/04 a 06/05/2022).
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco de Jesus Pinheiro Junior, em favor de Caíque Bruno de Sousa Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em suposto flagrante ocorrido em 08/03/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que, conforme depoimento prestado em sede de inquérito e durante audiência de custódia, na data do fato o paciente estava na casa da sua namorada e quando estava retornando por azar se deparou com uma perseguição policial seguida de tiroteios em via pública; que não portava a arma e a arma apreendida não era dele; que os policiais não relatam que o paciente foi autor dos disparos; que as vítimas não apontaram o investigado como autor; que a audiência de custódia foi realizada sem a participação do Ministério Público; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo do acusado.
Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que foi lavrado auto de prisão em flagrante lavrado em face do paciente Caique Bruno de Sousa Cruz, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, do CP; que o flagrante foi convertido em prisão preventiva no dia 09/03/22; que a denúncia foi oferecia em 29/032022 e recebida em 30/03/2022; que foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa prévia.
O Ministério Público Superior opinou pela NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO dos pleitos de nulidade da audiência de custódia e de ausência de fundamentação do édito prisional.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão denegatória da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris:
“(…) De partida, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial, inexistindo prejuízo ao paciente em razão da ausência de manifestação prévia do Ministério Público, vez que não houve prisão de ofício, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal.
Noutro ponto, o impetrante traz alegações relacionadas às teses de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
À primeira vista, o magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente apresentou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria e indicou os requisitos autorizadores da medida:
“(...)
Antes de passar a análise dessas possibilidades, o poder judicante precisa de iniciativa, iniciativa que pode provir da autoridade policial mediante representação ou por requerimento do Ministério Público, mas ainda a iniciativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pode vir a posteriori, ou seja, o juízo a caso presente os requisitos e pressupostos pode decretar a prisão preventiva, e em havendo representação posterior pelo Ministério Público o vício de formalidade resta sanado.
Na espécie, tal circunstância não deve ser objeto de maior cautela, na medida em que a autoridade policial expressamente, quando da conclusão das investigações, do que se verifica do relatório final de fls.42/45 do (doc. id 25012016), representou pela prisão preventiva do investigado Caique Bruno de Sousa Cruz, na forma do art. 282 parágrafo 2º do CPP.
Passa-se então a análise dos pressuposto e requisitos da prisão preventiva.
No que toca ao pressuposto que interessa à presente situação, é aquele art.313, I do Código De Processo Penal, qual seja, a verificação se há indícios de materialidade e autoria delitiva cuja a pena máxima cominada em abstrato suplanta o patamar de 4 (quatro) anos.
Nesse diapasão, tem-se que a vítima compareceu autoridade policial e narrou a prática de roubo por quatro pessoas utilizando-se de arma de fogo e que lhe teriam subtraído os bens descritos no depoimento, qual seja, aquele depoimento plasmado às folhas 19 e 20 do id. 25012016 na qual a vítima disse que dormia com a sua esposa quando escutaram um barulho estranho e acharam que poderiam ser um roubo, quando presenciaram 4 (quatro) assaltantes dentro da residência todos armados com armas de fogo.
Consta ainda autos que os assaltantes renderam o filho do declarante, a pessoa de nome Ari, e apontaram as armas para o declarante e a esposa, momento no qual passaram a pedir dinheiro, joias, ouro e amas, mandaram ainda o declarante deitar ao chão, bem como o filho do declarante, tendo um dos assaltantes dado um chute no ombro da esposa do declarante.
O declarante entregou uma quantia de dinheiro cerca de R$ 10.000 ou mais e a esposa interrogado também entregou suas joias, descrevendo ainda que os assaltantes ameaçaram dizendo para ela entregar porque do contrário matariam o filho do declarante. Ao final da ação, os assaltantes mandaram que todos ficassem dentro de um quarto e colocaram duas TV’s, bebidas, notebooks, caixa de som dentre de outros pertences dentro do carro da declarante.
Durante o ato, a irmã da declarante, de nome Sueli, estaria chegando na residência do declarante com a filha e ao perceber o que estava acontecendo gritaram para a viatura da Polícia Militar que passava no local no momento do crime. Os assaltantes ao perceberem desistiram da empreitada e evadiram-se do local levando os objetos do crime pelo fundo residência pulando o muro.
A testemunha Cícero Henrique ouvida em inquérito e o depoimento dos policiais militares e civis, diferentemente do que alega a defesa, não contam com qualquer privilégio por parte do juízo, são testemunhas como outras quaisquer.
A testemunha Cícero Henrique afirmou que encontrou em um local que teria sido utilizado pelos agentes para ter acesso à residência das vítimas, qual seja, um terreno baldio e lá próximo ao pé de manga encontrou as joias roubadas na casa da vítima, a saber, dois pares de brincos Dourados, uma aliança Dourada, 5 (cinco) cordões Folheados a ouro, 2 (dois) pingentes folheados a ouro e 1 (um) anel contendo o desenho de Nossa Senhora Aparecida.
O auto de apresentação e apreensão é documento que reflete ato administrativa em prol do qual milita a militar presunção de legitimidade e ali consta a real apreensão de joias e armas de fogo e munições.
A materialidade está presente ainda do depoimento da vítima e em consequências que tais tem especial relevância e que corroborado com outros elementos dos Autos ele pode introduzir o édito condenatória após a instrução processual, assim tem-se que há sim prova da materialidade do tipo de roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
A materialidade é incontesto e no que tangue a autoria, basta para decretação da prisão preventiva os indícios de que ela esteja presente.
Conquanto a vítima tenha dito que não enxergou o rosto do investigado pois estava coberto, se acaso tivesse sido ele que tivesse no local, mencionou que conhecia o investigado Caique Bruno de frequentar o seu estabelecimento, mas ainda, as testemunhas ouvidas em especial o depoimento da testemunha Sávio Fernandes e Silva mencionou que ao se aproximarem as pessoas tidas como suspeitas, e recordemos de que no depoimento da vítima a autoridade policial foi chamada de imediato enquanto ainda em curso o assalto a viatura passou e foi chamada pela filha da vítima, e nesse momento os acusados passaram a se evadir.
A testemunha Sávio disse que confrontando-se com pessoas suspeitas esses passaram a atirar contra a viatura, inclusive o investigado disse que apenas voltava da casa da namorada na madrugada, contudo, a autoridade policial afirmou que em seu poder foi encontrada uma arma de fogo municiada, capsulas deflagradas ao seu lado, de acordo com o consta no termo de apresentação e apreensão e ainda conforme o depoimento da testemunha Sávio e Cícero Henrique, que haviam cápsulas deflagradas e a pistola foi apreendida, os indícios de autoria são extraídos dai.
Dito isso qual seria a razão de alguém com 18 anos de idade sem ocupação lícita, uma vez que afirmou que trabalhou a última vez ainda no ano passado, estaria fazendo com uma pistola. 40 de relativo valor financeiro e ainda num contexto de troca de tiros com a autoridade policial? Assim, está evidente, também, os indícios de autoria.
Portanto há prova da materialidade e indícios de autoria da prática do tipo de roubo qualificado pelo concurso de pessoas emprego de arma de fogo.
Ainda não se pode furtar ao destaque das análises dos requisitos tem-se que o acusado já respondeu a procedimento de apuração por ato infracional plasmado no bojo dos processos de execução de medida socioeducativa, processo de conhecimento nº 0005193-88.2020.8.18.0140, e ali condenado, e também o processo de execução socioeducativa 0800723-44.2021.8.18.0140 na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a representação por atos infracionais, registro de ações penais em curso ou inquérito policiais instaurados em desfavor do investigado ou acusado indicam o risco de reiteração delitiva e de vulneração à ordem pública na forma do art.282, I e 312, caput, ambos do CPP e da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Mas ainda, conforme depoimento da vítima constante do auto de prisão em flagrante, a ação foi extremamente agressiva inclusive sendo ameaçado de morte o filho da vítima e mencionando um chute, ou seja, agressão física no contexto da prática delitiva narrada demonstrando portanto a gravidade em concreto do delito. Assim, a situação descrita nos autos justifica a conclusão do risco a ordem pública e por isso não pode ser tutelada pelas medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que a diminuição da violência e o fato de um investigado responder a outro procedimento, inclusive tendo sido condenado, denota que as medidas cautelares diversas da prisão não teriam o condão de salvaguarda a tutela ordem pública.
(...) decreta-se a prisão preventiva de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ qualificado nos autos, (...)”. Destaquei.
A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência às vítimas, na residência destas, e emprego de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (...)”
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente do presente writ e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/05/2022
0752142-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação09/05/2022