Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800080-79.2019.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. “APLICAÇÃO INVEST FAC”. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-79.2019.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-79.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: HOSANA BARBOSA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. “APLICAÇÃO INVEST FAC”. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800080-79.2019.8.18.0068
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: HOSANA BARBOSA RAMOS

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1681196) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor por: danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ; declarar ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos imediatamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1681198), alegando, em síntese: da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restituição do valor em dobro; da inocorrência de danos morais; do quantum indenizatório; da fixação da indenização; da litigância de má-fé; da alegada inexistência de contrato; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

                   Compulsando os autos detidamente, da análise do pedido, da contestação e dos documentos juntados por ambas as partes, tem-se a improcedência do pedido autoral.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

No caso, analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta corrente do autor.

Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta e aplicado foi resgatado logo em seguida.

Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina,datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO 

Relatora 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800080-79.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HOSANA BARBOSA RAMOS

Publicação

14/07/2022