TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803490-96.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVESTRE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 373, II, DO CPC – ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – NULIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco demandado, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar o vínculo contratual existente entre as partes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.
2. Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, é impositivo o reconhecimento da inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco cancelar a cobrança indevida, proceder com a retirada dos apontamentos dos órgãos restritivos de crédito e ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.
3. É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
4. Arbitramento do quantum a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVESTRE MIRANDA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra a OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros do SCP/SERASA ao tentar realizar um financiamento. Sustentou que nunca realizou nenhuma transação com a empresa ré a justificar a dita inscrição.
Em razão do exposto, requereu a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de quinze mil reais (R$ 15.000,00).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 5462921 – Pág. 1/4, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança em razão de contrato celebrado entre as partes, aduzindo que não houve danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 5462935 – Pág. 1/5.
Audiência de conciliação, Num. 5462964 – Pág. 1/2, sem acordo.
Por sentença, Num. 5462966 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 5462969 – Pág. 1/6, alegando, em síntese, a não comprovação da regularidade do débito, em razão da divergência de endereço apresentada, retificando todos os termos das razões iniciais, com o pedido de procedência da ação, dentre outros.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 5462972 – Pág. 1/9, pleiteando o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O d. Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5669628 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, a responsabilidade da parte apelada pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Verifica-se que a autora/apelante foi inscrita na base de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida junto à parte apelada.
Ocorre que a parte apelada, para justificar essa negativação, colacionou aos autos prints de tela de computador e supostas faturas em nome da parte agora apelante com endereço diverso do constante no comprovante de residência anexado quando do ingresso judicial, bem como não trouxe qualquer contrato celebrado entre as partes ou, ainda, algum documento pessoal da autora a justificar o vínculo existente entre as partes.
Deste modo, a empresa ora apelada não trouxe qualquer documento capaz de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, uma vez que não comprovou a solicitação do débito cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a simples alegação não é prova suficiente para demonstrar a contratação, e, consequentemente, a existência da dívida cobrada, conforme aresto jurisprudencial a seguir colacionado, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMPRESSÃO DE TELAS DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR. Não comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não é legítima. A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante, afastando o lastro da negativação. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos, respectivamente, a partir do evento danoso.
(TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.004219-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)”
Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, tenho que merece reforma a sentença, para reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a empresa ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
4. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1481674/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)”
A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.
Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em face de tais premissas, analisando o aborrecimento suportado e o entendimento exarados por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos, hei por bem arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença, para julgamento parcialmente procedente da ação, com a decretação de nulidade da dívida, exclusão dos órgãos restritivos de crédito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0803490-96.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTNL PCS S/A
RéuMARIA DAS GRACAS SILVESTRE MIRANDA
Publicação31/05/2022