TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000707-27.2019.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DIELSON GOMES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE E QUE DISPUNHA EM SUA RESIDÊNCIA ARMA DE FOGO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000707-27.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DIELSON GOMES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO DIELSON GOMES DE ARAÚJO, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 3966976 – Págs. 403/413) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o recorrente nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11. 343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 3966977 – Págs. 127/177), pleiteia a Defesa, em síntese, a absolvição do apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, ambos por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional, com a aplicação da detração penal.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3966977 – Págs. 179/185), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4851588 – Págs. 01/09). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 24 de julho de 2019, por volta das 7h, em virtude de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, bem como de prisão preventiva, foi encontrado pela força policial, em sua posse, vinte e três e meio tabletes de maconha prensada, duas porções médias de maconha prensada, seis trouxinhas de maconha, uma cartela de munição calibre 32, contendo dez munições, um revólver calibre 38 municiada com seis cartuchos de mesmo calibre, sete rolos de papel filme utilizado para embalar droga, uma balança de precisão, um punhal, oito caixinhas contendo “seda” para fazer cigarros, vários sacos plásticos de dindim para embalar droga e uma motocicleta Honda Fan ESDI, cor preta, modelo 2015/2016, placa PIK 1867.”
Segundo relatado, a denúncia fora julgada procedente, sendo o acusado FRANCISCO DIELSON GOMES DE ARAÚJO condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11. 343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; concedido o direito de recorrer em liberdade.
Dessa decisão recorre a Defesa, pugnando pela absolvição do apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, ambos por fragilidade probatória. De forma subsidiária, pleiteia o abrandamento do regime prisional, com a aplicação da detração penal.
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (Núm. 3966976 – Pág. 15); mandado de busca e apreensão domiciliar (Núm. 3966976 – Pág. 23); auto circunstanciado de cumprimento de mandado (Núm. 3966976 – Págs. 25/27); auto de apreensão (Núm. 3966976 – Págs. 29 e 35); anexo fotográfico (Núm. 3966976 – Págs. 31 e 47); auto de exame pericial provisório (Núm. 3966976 – Pág. 33); laudos periciais definitivos (Núm. 3966976 – Págs. 197/199 e 207/209; bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
Em juízo, o acusado disse que:
“(…) são falsos os fatos narrados em seu desfavor; que não tem e nem teve relacionamento com Dayse Daniely e não estava na casa onde as drogas e as armas foram apreendidas. Que na casa em que vive com sua companheira Francisca Fabiely, bem como na casa de sua mãe, nada foi encontrado, apenas apreenderam uma motocicleta.”
A informante Dayse Daniely Pereira Silva, contudo, afirmou categoricamente, em juízo, que:
“(…) mantinha relacionamento e tem um filho com acusado. Convivia com este até ele ser preso mas não sabe dos fatos. Nunca o viu bebendo, fumando ou fazendo uso de substancias entorpecentes. Afirmou que o imputado é um homem exemplar, não é agressivo e não deixa faltar nada em casa. Que não tem conhecimento que ele vendia drogas, mas sempre o achou misterioso, entretanto ele não conversava sobre a vida pessoal, embora soubesse que ele tem outra mulher.” (Grifou-se)
A esse respeito, a testemunha Pâmela Maya Sales Pereira, proprietária da casa onde os entorpecentes e arma de fogo foram encontrados, declarou em juízo que tinha conhecimento do relacionamento do acusado com Dayse Daniely. Vejamos:
“(…) na época dos fatos estava morando em Teresina e tinha alugado a mencionada residência para sua sobrinha Dayse Daniely morar junto com o acusado. Relatou que apenas conhecia o acusado de vista e sabia do relacionamento dele com Dayse, mas não sabe informar se o mesmo vendia drogas. Que no dia dos fatos não tinha ninguém na residência, pois Dayse tinha dado a luz há poucos dias e estava passando o resguardo na casa de sua mãe. Por fim, relatou que tomou conhecimento dos fatos por um vizinho que ligou informando.” (Grifou-se).
Também em juízo, as demais testemunhas de acusação afirmaram o seguinte:
“A Testemunha de Acusação WAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO, policial civil, declarou: que acompanhou o delegado responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de uma companheira do acusado. No local, dentro de um dos quartos foi encontrada uma grande quantidade de drogas do tipo maconha em tabletes. Afirmou que estava na retaguarda, apenas dando apoio, por isso não adentrou nos cômodos da residência e que no momento do cumprimento do mandado não tinha ninguém na casa. Por fim, informou que a prisão do acusado foi efetuada por outra equipe policial.
A Testemunha de Acusação JEAN SYDNEY PEREIRA DE ALMEIDA, policial civil, declarou: que era um dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, ouvido por precatória, declarou que no dia dos fatos, em uma das casas alvo do mandado, foram encontradas uma grande quantidade de drogas do tipo maconha, uma balança de precisão, embalagens comumente usadas para o acondicionamento de entorpecentes, drogas já embaladas, além de arma e munições. A casa, alvo do mandado era de uma namorada do acusado e, no momento, não tinha ninguém.”
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição.
Isso porque, como bem pontuou o douto Sentenciante a quo, em que pese o acusado ter negado o relacionamento com Dayse Daniely, a testemunha Pâmela Maya e a informante Dayse foram uníssonas em afirmar o relacionamento existente entre ambos, demonstrando, assim, a clara tentativa de o acusado se esquivar das condutas delituosas pelas quais restou condenado.
Dessa forma, não há como absolver o acusado, estando suficientemente comprovado que a residência situada no Residencial Parque Recreio, quadra B1, casa 11, um dos alvos da busca e apreensão, era alugada pelo casal Dayse Daniely e Francisco Dielson, sendo o último proprietário de todos os objetos ilícitos apreendidos.
Ressalte-se, também, confome entendimento jurisprudencial, que as palavras dos policiais merecem credibilidade, mormente quando elas são uníssonas acerca do modo como foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Ademais, as declarações prestadas na fase extrajudicial foram ratificadas em juízo e não há provas nos presentes autos no sentido de que os milicianos almejassem deturpar a verdade ou incriminar uma pessoa inocente, sendo tais depoimentos corroborados por outros elementos de prova.
No mais, sabe-se que, para a comprovação do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o autor seja surpreendido em pleno ato de mercancia, porquanto basta a prática de um dos verbos núcleos do tipo para a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime esse de ação múltipla, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no mencionado tipo penal.
In casu, não se pode desconsiderar a elevada quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, vinte e três e meio tabletes grandes, 02 (duas) porções médias e 06 (seis) trouxinhas, totalizando 25.622,96 g (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois gramas e noventa e seis) de massa líquida de canabis sativa L (MACONHA); bem como a apreensão de apetrechos comumente utilizado na dolagem de drogas, tais como: 01 (uma) balança de precisão e 07 (sete) rolos de papel filme. Circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes
Assim, confirmado pelo conjunto probatório que o apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e que as drogas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita, não há se falar no acolhimento do pleito absolutório, sendo, destarte, imperiosa a manutenção da condenação decretada em primeira instância por seus próprios fundamentos.
Do mesmo modo, sabe-se que para a configuração do delito capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas a posse do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.
Ressalte-se que o crime de posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).
Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).
Na espécie, além da prova material acostada, certo é que as testemunhas de acusação confirmaram em juizo que encontraram na em uma das residências do réu, duas cartelas de munição calibre. 32, com dez munições em cada cartela e, um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos de mesmo calibre.
Assim sendo, o simples fato de ter a posse de arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Por fim, Não obstante a redação do §2º do art. 387 do CPP, entendo que não se mostra viável a análise em sede de apelação, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo dos dias de detração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0000707-27.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DIELSON GOMES ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022