TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801643-50.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MACHADO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
1. Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Sr. Antônio Machado, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem.
2. Analiso detalhadamente os presentes autos e verifico que não devem prosperar os argumentos do Banco PAN S/A vez que o mesmo não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado. Portanto, não se desincumbiu, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
3. No que tange ao Recurso de Apelação interposto por Antônio Machado, vislumbro que, de fato, assiste lhe razão a reforma da Sentença apelada. Verifico que em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes e, demonstrada a realização dos efetivos descontos ilegais no benefício previdenciário do requerente, deve ser realizada a restituição dos valores, cobrados indevidamente.
4. No caso em apreço, impõe-se a condenação do Banco PAN S/A na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
5. No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório em razão do dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).
6. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801643-50.2020.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO MACHADO
Apelado: BANCO PAN S/A
Apelante: BANCO PAN S/A
Apelado: ANTÔNIO MACHADO
Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Tratam-se, in casu, de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que ANTÔNIO MACHADO moveu em face do BANCO PAN S/A.
O primeiro Recurso de Apelação fora interposto por ANTÔNIO MACHADO e o segundo Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 30/11/2015, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.
d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Irresignados com a sentença do Eminente Juízo a quo, ambos, ingressaram com Recurso de Apelação. Eis um breve Relatório.
RELATO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN
Nas suas razões recursais, o Banco PAN S/A, primeiro Apelante, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.
Em contrarrazões O Sr. Antônio Machado argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Sustenta, ainda, que o Banco não juntou aos presentes autos cópias do contrato, devidamente assinado, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Afirma que a responsabilidade do Banco/Apelante é objetiva. Sustenta que tem direito à repetição do indébito, na forma dobrada, como consequência da inexistência do suposto contrato e penalização pela má-fé do Banco PAN S/A.
RELATO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO MACHADO
Em suas razões recursais, o Apelante, Sr. Antônio Machado, afirma que não se pode afirmar que existiu contrato, pois o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos de aposentadoria. Argumenta que, no julgamento da causa em 1ª instância, o Juízo de 1ª grau foi omisso vez que, embora tenha reconhecido a ilicitude do ato praticado, apenas condenou o Banco na repetição do indébito na forma simples. Afirma, ainda, que a condenação em danos morais está em valor muito aquém. Pleiteia seja condenado o Banco Bradesco em danos morais com condenação a maior do que o valor arbitrado pelo Juízo a quo bem como na condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
Em contrarrazões a esse Recurso de Apelação, o Banco PAN S/A afirma que a Sra. Maria Ramos dos Santos, não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em direito à repetição de indébito na forma dobrada, vez que a cobrança foi feita de forma legal e de boa fé.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior afirmou não possuir interesse em intervir no feito.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 28 de Abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801643-50.2020.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO MACHADO
Apelado: BANCO PAN S/A
Apelante: BANCO PAN S/A
Apelado: ANTÔNIO MACHADO
Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
V O T O
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Recursos de Apelação protocolados.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Sr. Antônio Machado, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A
O Apelante, Banco PAN S/A, alega em suas razões recursais, inicialmente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade, vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé e, ao final, sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado ou tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.
Analiso detalhadamente os presentes autos e verifico que não devem prosperar os argumentos do Banco PAN na referida Apelação vez que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado. Não há também nos autos o instrumento contratual legitimador da suposta avença pactuada entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos no benefício previdenciário do Apelado.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Banco Apelante não comprovou a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Senhor Antônio Machado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
Assim sendo, conheço da Apelação protocolada pelo Banco PAN S/A, porém nego-lhe provimento.
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTÔNIO MACHADO
O Apelante Antônio Machado alega em suas razões recursais que não existiu contrato, pois o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria.
Argumenta que, no julgamento da causa em 1ª instância, o Juízo de 1ª grau foi omisso, vez que, embora tenha reconhecido a ilicitude do ato praticado, apenas condenou o Banco Bradesco S/A na repetição do indébito de forma simples. Afirma, ainda, que a condenação em danos morais está em valor muito aquém.
Analisando os referidos autos vislumbro que, de fato, assiste razão ao requerente/Apelante.
Verifico que em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos ilegais no benefício previdenciário da requerente/Apelante, deve ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório em razão do dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
DECISÃO:
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de APELAÇÃO, porém, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A e DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por ANTÔNIO MACHADO, reformando a sentença recorrida, na seguinte forma:
a) condenar o Banco Bradesco S/A na devolução, em dobro, dos valores ilegalmente descontados do benefício previdenciário do Sr. ANTÔNIO MACHADO;
b) majorar a indenização por danos morais, devendo a referida condenação ficar fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, 28 de Abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/05/2022
0801643-50.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/05/2022