
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000401-37.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA EUNICE DOS REIS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA EUNICE DOS REIS SANTOS (Id. Num. 5342830) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. Num. 5359381), respectivamente, contra acórdão (Id. Num. 5266935) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada e anular o débito de R$ 26.000,13 (vinte e seis mil reais e treze centavos) da apelante em face da concessionária de energia.
No entanto, a concessionária atravessou petição eletrônica apresentando Termo de Acordo (Id. Num. 5906900) com diversos processos e subscrito pelos patronos de ambas as partes.
As embargantes apresentaram petições pugnando pela desistência dos aclaratórios opostos (Id. Num. 6753335 e 6772262).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Neste contexto, verifico que, ocorrida a transação, não há mais interesse dos embargantes na continuidade do procedimento recursal, uma vez que perderam sua utilidade.
Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127).
Desta forma, não havendo mais nenhuma vantagem do ponto de vista prático para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso, resta caracterizada hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – ACEITAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A celebração de acordo pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso implica aceitação da decisão, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), a que se soma a desistência do recurso, o que induz à perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10620076720178260114 SP 1062007-67.2017.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/01/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que solucionou a controvérsia. Apelante que requer devolução dos autos ao juízo de origem. Não conhecimento do recurso, por prejudicado, em razão da manifesta falta superveniente de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
(TJ-RJ - APL: 00181159720158190209, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, urge consignar que a homologação do acordo extrajudicial e eventual cumprimento da avença deve ser feito perante o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, ex vi do art. 516, II, do CPC/15, eis que não é causa de competência originária deste TJPI.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO de ambos os embargos opostos, por restarem prejudicados (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
À SEJU para as providências necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada em sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 28 de abril de 2022.
0000401-37.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA EUNICE DOS REIS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/04/2022