PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0704738-85.2018.8.18.0000
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SANTANA NOSSA ESPERANÇA - ATRASNE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/ Reparação de Danos Morais e Outros Pleitos nº 0813854-91.2018.8.18.0140.
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este determinou a intimação da parte agravada (Id. 141157).
O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões (Id. 184757). Alegando, preliminarmente, defeito na formação do recurso. No mérito, requer que seja negado provimento.
O Ministério Público Superior deixa de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 302288).
Despacho intimando as partes para se manifestarem acerca da possível perda de objeto, bem como reiteração do ofício à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para prestar informações sobre o trâmite do processo nº 0813854-91.2018.8.18.0140 (Id. 5685551).
O MUNICÍPIO DE TERESINA requereu a extinção do presente Agravo, sem resolução de mérito, considerando que a parte agravante, apesar de devidamente intimada, não apresentou interesse na continuidade do recurso (Id. 6139176)
Informações do juízo de origem acerca do processo (Id. 6835410). Aduz que foi denegado o pedido de gratuidade judicial, com a determinação para que a parte procedesse, no prazo de 15 dias, ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Não tendo a parte procedido o recolhimento, o processo de origem, por meio de sentença, teve sua distribuição cancelada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se o Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0704738-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCOS SERGIO DE SOUSA
RéuLUCICLEIDE PEREIRA BELO
Publicação29/04/2022