Acórdão de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0001919-37.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. A apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina, mantendo-se os termos do decisum vergastado e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001919-37.2016.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001919-37.2016.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

2. A apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina, mantendo-se os termos do decisum vergastado e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível: 0001919-37.2016.8.18.0050 – Vara Única da Comarca de Esperantina/PI.

Processo de origem: 0001919-37.2016.8.18.0050

Apelante: Município de Esperantina

Advogado: Felipe Roney de Carvalho Alencar

Advogado: Ana Karoline Higuera de Sá

Apelado (a): Maria Zoraide Ramos da Silva

Advogado: José Ângelo Ramos Carvalho

Advogado: Mussolini Araújo de Carvalho

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Esperantina irresignado com a sentença (id 2395539, fls. 01/04) que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a municipalidade implementasse, em favor da parte autora, Maria Zoraide Ramos da Silva, o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, devendo incidir sobre o 13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, bem como condenou o ente municipal a pagar à requerente as diferenças em relação aos atrasados devidos a partir de 27.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal.

O juiz sentenciante condenou o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.

Tratou o feito de uma ação revisional de aposentadoria c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Zoraide Ramos da Silva em face do Município de Esperantina/PI, alegando que é aposentada desde o ano 1997 pela Prefeitura de Esperantina e que sua aposentadoria se deu por tempo de serviço através do Decreto nº 108/1997.

Narrou que seus vencimentos são acrescidos de 10% e adicional de tempo de serviço de 20%, conforme decreto que concedeu sua aposentadoria.

Mencionou que recebia proventos na ordem de um salário-mínimo nacional, o que configura afronta ao preceito legal de obrigatoriedade nacional no que tange ao pagamento do piso salarial dos professores.

Requereu, ao final, que o município fosse condenado a revisar seu benefício de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a implementação do piso nacional dos professores e vincendas, com correção monetária e juros.

Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida (id 2395539, fls. 01/04) que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de a) determinar que o Município réu implementasse a favor da parte autora o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, devendo incidir sobre o 13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08; b) condenar o Município réu a pagar à parte autora às diferenças em relação aos atrasados devidos a partir de 27.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal (no caso dos autos alcança as verbas anteriores a fevereiro/2012).

Irresignado, o Município de Esperantina interpôs recurso de apelação (id 2395545, fls. 01/18).

Em suas razões, o ente municipal alega, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a falta do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, a autora não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Sustenta, também, que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a suposta resistência da pretensão, apontado como início no ano de 1996, uma vez que a distribuição da presente ação, ocorrida em 09/04/2013, matiza o entendimento de que o período anterior à data de 09/04/2008 está prescrita

Por outro lado, argumenta que o ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial, de forma que a parte autora, ao provocar a ação de ordinária em desfavor do outrora réu, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos.

Defende, ainda, que a não reforma da sentença de piso, violaria frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes, não devendo, entretanto, o judiciário, operar a substituição do juízo de mérito dos atos administrativos pela administração.

Em continuidade, dispõe que deve ser exarada nova decisão observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos.

Por fim, aduz que resta clara a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada.

Com isso, requer que seja totalmente reformada a sentença, sendo, por consequência julgada improcedente a ação.

Intimada, a requerente/apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso interposto pelo requerido, pugnando, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.

Postula ainda, que seja reiterada a concessão da tutela antecipada deferida para fins de imediata implantação dos proventos revisados de aposentadoria em favor da ora recorrida, sob pena de multa diária (id 2395549, fls. 01/12).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (id 5033878, fls. 1).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Preliminarmente. Da ausência do interesse de agir

Preliminarmente, aduziu o Município a falta de interesse de agir, tendo em vista a inocorrência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, a autora não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Incabível.

Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, suscitada pelo Município de Esperantina, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

A jurisprudência também se manifesta nesse sentido. Decisão, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. LEVANTAMENTO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. I - A ausência de formulação do pedido de levantamento do FGTS, na esfera administrativa, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88. Ademais, na hipótese dos autos, a própria instituição financeira depositária, opôs resistência ao aludido pedido, a demonstrar a caracterizar o interesse de agir da parte impetrante. Preliminar rejeitada. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmando-se o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave, bem assim, para fins de custeio das despesas e necessidades básicas da família do fundista ou de seus familiares. III - Na hipótese dos autos, demonstrada a excepcionalidade da situação gerada a partir da redução drástica da remuneração do impetrante (70%), em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19, há se de prestigiar os princípios constitucionais e os fins sociais a que a lei se destina, de forma a assegurar o direito ao resgate integral do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, de que é titular o suplicante. IV Ademais, no caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada, tendo em vista o deferimento, na sentença monocrática, da tutela de urgência postulada nos autos, em 13/10/2020, garantindo-se ao impetrante o saque do valor integral da conta do FGTS do postulante. VI Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1 - AMS: 10263771020204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2021 PAG PJe 12/06/2021 PAG)

 

Rejeito, assim, a preliminar em referência.

 

Preliminarmente. Da prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da ação

O Município de Esperantina argumenta que resta presente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, restando prescritos os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.

Sustenta que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a suposta resistência da pretensão, apontado como início no ano de 1996, uma vez que a distribuição da presente ação, ocorrida em 09/04/2013, matiza o entendimento de que o período anterior à data de 09/04/2008 está prescrito.

A prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).

 

O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Município em promover a atualização do adicional por tempo de serviço, de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.

Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustável de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível a lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169790620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO OS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO C´DIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO O RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014677620148150051, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. EM 24-10-2017).

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ) - In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO DE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 6.507/1997. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR A RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/ (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).

 

No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada em novembro/2016, de forma que restam prescritas as diferenças remuneratórias eventualmente devidas até novembro/2011.

 

Da análise do mérito

No mérito, o Município de Esperantina asseverou que a autora não se desincumbiu de provar o direito alegado; que a manutenção da sentença de piso revela-se desarrazoada, pois não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores; e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos.

Sem razão.

Quanto ao ônus probatório, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373, II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.

Por sua vez, quanto ao argumento de que não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos, melhor sorte não assiste à defesa.

Na análise de preliminar ventilada pelo Município, explanou-se que a inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Também não verifico qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de encontro ao alegado pela defesa.

Em derradeiro, quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, entendo inviável. Ante a condenação do Município ao pagamento das verbas devidas, deve ser mantida a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios e, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina, mantendo-se os termos do decisum vergastado e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina, mantendo-se os termos do decisum vergastado e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/06/2022

Detalhes

Processo

0001919-37.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA

Publicação

09/06/2022