
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0004222-09.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ANTONIA REGINA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013764-9.
Os presentes autos foram migrados, de sua origem física, para o sistema PJ-e.
Ocorre que, apreciando o sistema e-TJPI, tem-se que foi extinto o referido agravo de instrumento, originador do presente recurso, após ser constatada a perda de seu objeto, em razão do advento da sentença de mérito na ação que tramitou no primeiro grau.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
-PI, 28 de abril de 2022.
0004222-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANTONIA REGINA DA SILVA
Publicação28/04/2022