Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0715763-61.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715763-61.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715763-61.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA BRANDAO RODRIGUES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS, RAFAEL MOTA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, para manter a decisão vergastada em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – P, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Individual (proc. Nº 0000061-47.2015.8.18.0036), movida por Maria Brandão Rodrigues de Aguiar, ora agravada, em face do referido agravante.

Na origem, a agravada pleiteia a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.

No presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito ou, não sendo o caso, da suspensão em razão do acordo FEBRABAN/STF e a ilegitimidade ativa do executante. Em seguida, no mérito, aduz a necessidade de liquidação da sentença e o excesso de execução, apontando como devido apenas a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios, bem como a indevida condenação em honorários sucumbenciais.

Dito isto, requer o acolhimento das preliminares, bem como a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente ao agravo de instrumento, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo.

Em decisão liminar o relator afastou as preliminares arguidas e denegou o efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores.

Intimado para contrarrazoar o recurso, a agravada deixou de apresentar manifestação, conforme certidão exarada no ID Num. 2819693 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 4087848 - Pág. 1).

VOTO



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.



II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da preliminar de repercussão geral e suspensão do feito

Como se observa, nos termo do julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, incabível a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 626.307 (Tema 264).

Importa referir que, a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:

“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).


Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.

Nesta linha de raciocínio, o banco sustentou, também, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP e para possibilitar a adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado por IDEC, Febraban e outras entidades.

No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, abrange ela apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).

Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses Planos econômicos.

Assim, tratando-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe suspender-se o presente processo.


2.2. Da exceção de incompetência e da ilegitimidade


Neste ponto, o agravante, aduz, a ilegitimidade da agravada para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o lnstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.

A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:

“Tema 724: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (grifo nosso)


Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou em exceção de incompetência. Portanto, a insurgência não merece acolhida.


III – MÉRITO


Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgo inflacionário do Plano Verão (jan./89).

Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.

Preambularmente, o banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que, ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.

A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.

Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.

Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.

Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:


“TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”


No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:


“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”


Dessa maneira, o banco agravante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva, foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado, o alegado excesso na execução.

Frise-se ainda que a decisão apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença.

No tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis


“Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).”


Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco agravante, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública, bem como em condenar em honorários de sucumbência.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0715763-61.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA BRANDAO RODRIGUES DE AGUIAR

Publicação

23/06/2022